PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEMPO COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO.
1. O autor teve o período laborado como rurícola, de 01/01/60 a 01/12/78, averbado no INSS (fl. 15), conforme ação transitada em julgado (fl. 29). Tal período pode ser computado como tempo de serviço, mas não se presta para fins de carência.
2. Somado ao tempo constante na CTPS de fls. 32/35, documento apto à comprovação do labor exercido, até a EC 20/98 o autor possuía mais de 30 anos de serviço (33 anos, 2 meses e 1 dia), e até o requerimento administrativo em 28/05/2003 (fl. 21) mais de 35 anos de serviço (37 anos, 3 meses e 8 dias). Em ambos os casos possui contribuições suficientes para fins de carência (mais que 102 e 132, respectivamente). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido judicialmente é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPORURAL, COM CTPS, COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Acolhida a matéria preliminar arguida pelo INSS. O MM. Juiz a quo deixou de apreciar o pedido de reconhecimento das atividades em condições especiais da parte autora, como também reconheceu tempo rural não requisitado pela parte autora, incorrendo, assim, em julgamento extra petita. Contudo, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973, atual artigo 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. A anotação constante da CTPS do autor no período de 31/01/1967 a 28/02/1975, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
4. O período de 20/01/1986 a 14/03/1998, em que a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubre, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, ou de ônibus, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerado como tempo de serviço comum.
5. Deste modo, computado o período rural, com registro em CTPS, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e dias) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural com CTPS, no período de 31/01/1967 a 28/02/1975, para fins previdenciários.
8. Matéria preliminar acolhida, para anular a r. sentença extra petita e, com fundamento no artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 (atual art. 1013 do CPC/2015), julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apreciação do mérito da apelação do INSS e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E TEMPO URBANO COM CTPS COMPROVADOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 01/01/1975 a 12/12/1977 e 01/03/1979 a 01/11/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 13/02/1978 a 04/01/1979, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/12/1985 a 04/03/1987, 29/04/1995 a 13/10/1996 e 01/09/2003 a 21/09/2005.
5. Desse modo, computando-se o período rural, o período urbano e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (31/08/2010), conforme fixado na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural como empregado pode ser comprovado por início de prova material - corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 - ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PARA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não atendidos os requisitos para a aposentadoria, faz jus a parte à averbação dos períodos de atividade rural reconhecida.
2. Sucumbência recíproca, rateio por metade para cada parte das custas e honorários de advogado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sentença de parcial procedência, reconhecendo deficiência de grau leve, tempo rural, tempo urbano e tempo especial, e concedendo o benefício. O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a comprovação do trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; (ii) a validade do registro de tempo urbano e especial com base em CTPS e PPP; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento do período como tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a parte autora apresentou início de prova material suficiente, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Temas 297, 554, 638) e TRF4 (Súmula 73).5. A averbação e o reconhecimento do período de 03/05/2005 a 30/04/2007 como tempo especial foi afastado, pois, embora houvesse registro na CTPS, este foi extemporâneo e sem outras anotações relevantes, e o PPP apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais nem a metodologia de aferição do ruído, afastando a presunção de veracidade da CTPS na ausência de outros demonstrativos consistentes.6. Mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos com exposição a ruídos superiores aos limites máximos, conforme o Tema STJ 1083.7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (02/07/2020), pois a deficiência de grau leve foi comprovada a partir de 02/06/2005 e, mesmo com a exclusão de um período, o segurado preenche o tempo mínimo de contribuição, em conformidade com a LC nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/1999.8. Em razão do parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida mediante a comprovação do grau de deficiência e do tempo de contribuição, sendo possível o reconhecimento de tempo rural com início de prova material e de tempo especial por exposição a agentes nocivos, observados os limites de tolerância e a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, e art. 927; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 3º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 106, art. 108, e art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei Complementar nº 11/1971; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. I, II e III, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 62, § 2º, inc. I, art. 68, § 11, § 12, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F, e art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, art. 47, inc. I, III e IV a XI, art. 54, art. 278, e art. 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TST, Súmula 12; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado aos autos em 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, em 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 694; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1083.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou o direito de indenizar o tempo rural e averbou períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A parte autora busca o reconhecimento da deficiência, e o INSS contesta o cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela CF/1988, art. 201, § 1º, LC nº 142/2013 e Decreto nº 3.048/1999, exigindo avaliação médica e funcional baseada no modelo biopsicossocial.4. A avaliação da deficiência é realizada por perícia biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, a soma das pontuações das perícias médica (3975 pontos) e socioeconômica (3675 pontos) totalizou 7650 pontos, valor que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento como deficiente leve.6. A mera contrariedade da parte autora com o resultado das perícias, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos, não é suficiente para a realização de nova perícia judicial.7. O cômputo de tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não havendo prova nos autos de que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período rural de 01/09/1997 a 30/08/2000, este tempo não pode ser computado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio antes da quitação.9. A indenização das contribuições em atraso é condição prévia para o cômputo do tempo de serviço rural, não sendo possível o desconto dos valores no próprio benefício a ser concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige pontuação mínima na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo insuficiente a mera alegação de contrariedade aos laudos periciais. 12. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV e § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 22.01.2016; TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.09.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação de laudos periciais; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural no período de 25/10/1977 a 23/08/1987; e (iii) a caracterização da condição de deficiente para fins de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os laudos periciais judiciais foram completos, fundamentados e coerentes, e a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação, cabendo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar provas que considere desnecessárias.4. O período de trabalho rural de 25/10/1977 a 23/08/1987 é reconhecido, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou o requisito etário mínimo para fins previdenciários, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que uniformizou a aceitação das provas para períodos anteriores aos 12 anos.5. A prova material, composta por documentos em nome do avô e do pai do autor (propriedade rural, notas fiscais, ITR, certidões do INCRA e fichas escolares), demonstra a dedicação da família à atividade agrícola em regime de economia familiar, corroborada pela prova oral que confirmou o trabalho do autor desde a infância para a subsistência do grupo, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é assegurado desde a DER (09/04/2021), uma vez que a perícia biopsicossocial realizada pelo INSS em dezembro de 2023, posteriormente à perícia judicial, reconheceu a deficiência em grau leve (7550 pontos) com Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2019.7. Com o reconhecimento do tempo rural e da deficiência leve a partir de 26/07/2019, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) e carência (180 contribuições) previstos no art. 3º, III, da LC nº 142/2013, tanto na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (09/04/2021).8. O segurado também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, com o temporural reconhecido, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral pré-reforma (13/11/2019) e pelas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e não há condenação em custas, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ocorrer sem limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. 13. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme o grau de deficiência atestado por perícia biopsicossocial, mesmo que em grau leve.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Confirmada a tutela deferida na sentença para que se dê a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de maneira definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPORURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPORURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Preenchido o requisito etário, confirmada a averbação do tempo rural pleiteada e e comprovado o tempo de contribuição exigido, é devido o benefício.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o tempo reconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 01/09/1980 a 29/01/1989 (fl. 29) deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, com registro em CTPS, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (19/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo temporural indenizado e períodos de atividade especial. O autor busca a reafirmação da DER para aposentadoria da pessoa com deficiência e majoração de honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos, alterar os critérios de juros e correção monetária, e fixar a DIB na data da indenização do período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991, com indenização paga após a DER, para fins de regras de transição da EC nº 103/2019 e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e a agentes químicos (graxas e óleos minerais); (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo que a indenização tenha sido recolhida em data posterior, pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao RGPS ocorre no momento da atividade, conforme jurisprudência do TRF4. Contudo, os efeitos financeiros decorrentes do pagamento da indenização não retroagem à DER se o pedido de indenização foi formulado judicialmente após o ajuizamento da ação, devendo ser fixados na data do respectivo depósito judicial (01/03/2021).4. O período de 05/05/1994 a 05/03/1997, laborado como Operador de Máquina na Tramontina S/A. Cutelaria, é reconhecido como especial, pois o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época (Decreto nº 53.831/1964). A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.5. O período de 13/08/1997 a 06/11/2003, laborado como Operador de Fresadora / Fresador na Tramontina S/A. Cutelaria, é reconhecido como especial devido à exposição a graxas e óleos minerais, que são agentes químicos nocivos cuja avaliação é qualitativa. A simples referência no PPP à eficácia do EPI não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente para agentes cancerígenos como os óleos minerais, conforme o IRDR-15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois as perícias médica e social judiciais e administrativas atestaram deficiência leve (7.650 pontos) desde 18/12/2001. Em 16/08/2016 (DER), o autor preenchia os requisitos da LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III, com 33 anos e 20 dias de contribuição e 270 carências.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento contrário do STF (ADI 7873) e do Tema 1.361, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, e a majoração só ocorre quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. O tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo que a indenização seja paga após a DER, pode ser considerado para as regras de transição da EC nº 103/2019, com efeitos financeiros a partir do pagamento. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (graxas e óleos minerais) é mantido conforme a legislação da época, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 39, I, 57, 58; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º; CPC, arts. 85, § 11, 497; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 70-E, 70-F; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH); MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810); STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004681-98.2023.4.04.7104, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2025; TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2023; TRF4 5003672-11.2022.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5003352-46.2022.4.04.7117, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5011533-23.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que reconheceu tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando o cômputo do temporural posterior a 1991 à indenização. O embargante busca reajuste do tempo de contribuição, concessão do benefício desde a DER original com indenização, ou concessão com reafirmação da DER para data mais vantajosa sem indenização do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição apurado na DER original; (ii) a possibilidade de o segurado optar pela reafirmação da DER para uma data mais vantajosa, sem a necessidade de indenizar o tempo rural posterior a 1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não foi identificado erro material no tempo de contribuição apurado na DER (06/07/2017), pois a divergência alegada pelo embargante decorre da pretensão de incluir período rural ainda não indenizado, o que foi fundamentadamente rejeitado pelo acórdão embargado, que condiciona o cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, conforme o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 e o Tema 1103 do STJ.4. Não foi identificado erro no tempo de contribuição apurado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/06/2019, pois o acórdão embargado já considerou a desnecessidade de indenização do tempo rural após 31/10/1991 para a sua concessão.5. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para assegurar ao autor, na fase de execução, o direito de opção pela fixação da DER reafirmada para 13/11/2019, data que considera mais vantajosa, sem a necessidade de indenizar o período rural posterior a 31/10/1991. Isso sem prejuízo de poder optar pela concessão desde a DER originária (06/07/2017) caso realize a indenização, em conformidade com os arts. 493 e 933 do CPC e o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito à opção pela reafirmação da DER para a data mais vantajosa, na fase de execução, podendo escolher entre a concessão do benefício com indenização do tempo rural posterior a 1991 na DER original, ou a concessão sem indenização do tempo rural em DER reafirmada posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1103.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. ATIVIDADE INTERCALADA COM VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
2. O exercício de atividade urbana por curtos períodos não impede o reconhecimento da condição de segurado especial (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91), devendo o retorno ao meio rural após o vínculo urbano ser comprovado de forma consistente.