PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. No caso dos autos, a perícia oftalmológica constatou a incapacidade total e permanente, em razão de retinopatia diabética, desde 08/02/2010. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como atividade habitual a de "dona de casa" e não a anteriormente exercida "de ajudante geral", conforme se infere da resposta ao quesito 10 de fl. 191 "Quais as atividades habituais do Autor? Resposta - dona de casa".
4. Em relação ao adicional de 25%, em resposta ao quesito 5 de fl. 190, o perito expressamente afirmou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias.
5. Dessa forma, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
6. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde 08/02/2010.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a 25% de um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o termo inicial e a data da publicação da sentença venceram 12 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fato de a aposentadoria por invalidez da autora ter início em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta a concessão do acréscimo legal. Isso porque a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da parte autora à benesse a partir de seu requerimento na esfera administrativa formulado no ano de 2017.
2. Mantida a retroação do termo inicial da benesse à data da expedição do termo de curatela, data a partir da qual comprovada a necessidade de acompanhamento de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para suas atividades diárias.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador, que efetuou o pagamento dos períodos em que, posteriormente, esteve afastado do trabalho.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido em sede administrativa, no período de 13/12/2016 a 28/05/2017, foi este convertido em aposentadoria por invalidez .
6. Faz jus o autor ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), vez que constatada a necessidade de assistência de outra pessoa para as atividades diárias.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de pagamento retroativo do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão, de 10/06/2014, informa a concessão de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 01/04/1991 (NB 081.317.033-8).
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia incapacitante. Está total e permanentemente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil. Necessita de acompanhamento permanente de terceiros a partir de 13/05/2014, data do relatório médico apresentado.
- Impossível o deferimento do pleito, pois não há qualquer comprovação de que a parte autora preenchia os requisitos legais à concessão do referido adicional em período anterior ao requerimento administrativo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção do marco inicial do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez fixado na sentença na DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
Não comprovada a situação de dependência, descabe a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Se constatado pela perícia que o segurado já se encontrava total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas quando da cessação do auxílio-doença, cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido do benefício.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que o segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Tendo a perícia médica judicial constatado a necessidade do autor de auxílio ou assistência permanente de terceiros, faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.
1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. A coisa julgada material torna imutável a aplicação de certa norma jurídica a um determinado suporte fático.
2. A existência de comprovada alteração no suporte fático permite o enfrentamento do mérito da questão, sem ofensa à coisa julgada.
2. No caso em tela, constatando-se que o autor tornou-se dependente de terceiros para prática das suas atividades diárias, posteriormente ao trânsito em julgado na primeira demanda, não resta configurada a coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS CALOR E RUÍDO. FORNEIRO. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS ATINGIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. O trabalho sujeito à exposição a ruído e calor é considerado especial, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e e Portaria MTE 3214/78-NR-15.
IV. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora corresponde a 25 anos, 5 meses e 26 dias, sendo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
V. Apelação que se conhece de parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.