AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333241149): a) declaração do Sr. Edmar Leandro dos Santos (fl.20);b) certidão eleitoral em que a autora se declarou como "trabalhadora rural" (fl.21); c) declaração do Sindicato dos agricultores e agricultoras familiares de ItapaciGO (fls. 22/24); d) certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural em nome deterceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fls. 25/34); e) certidão de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl. 46); f) recibo de declaração de ITR em nome de terceiro não integrante donúcleo familiar da autora (flS. 47/50); g) ficha médica em que a autora se declarou como "lavradora" (fls.54/55);3. A declaração emitida pelo Sr. Edmar Leandro dos Santos constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Da mesma forma, os documentos referentes ao imóvel rural, por estarem registrados em nome deterceiros, não possuem validade como início de prova material do labor campesino da requerente.4. As declarações de sindicatos desprovidas de homologação do INSS e do Ministério Público, prontuários médicos e a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não são aptos a demonstrar o início de prova material, por não serevestirem de maiores formalidades.5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 18/05/1960 (fl. 15, ID 387189657), preencheu o requisito etário em 18/05/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/11/2021 (fl. 45/46, ID387189657), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/08/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para corroborar sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural durante o período de carência, o demandante apresentou os seguintes documentos nos autos (ID 387189657): a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (fls.20/24); b) certidão de casamento, celebrado em 20/08/1983, sem a qualificação profissional dos cônjuges (fl. 25); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Adione da Silveira Ribeiro, nascido em 29/09/1984, com averbação das ocupações dos pais("lavrador"e "do lar") (fl. 26); d) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 27); e) certidão de nascimento da filha, Sra. Jesika da Silveira Ribeiro,nascida em 15/04/1991, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 28); f) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl.29); g) certidão de nascimento do filho, Sr. Eduardo Pereira de Souza Ribeiro, nascido em 09/06/2010, sem a qualificação profissional dos pais (fl. 30); h) declaração de frequência escolar dos filhos na Escola de Ensino Integral Antônio Rodrigues DosSantos, sem menção à qualificação profissional dos pais (fls. 31/32); i) declarações do Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e da Sra. Eunice de Souza Passos, atestando o exercício de atividades agrícolas pelo autor em suas propriedades (fls. 33 e 35); j)certidões da Justiça Eleitoral em que o autor se autodeclarou como "agricultor" (fls. 40/41); k) notas fiscais referentes à compra de produtos diversos (fls. 42/44).4. A certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos do autor não são suficientes para indicar a atividade rural no período de carência, porque não mencionam a qualificação do autor, da esposa ou dos genitores como lavradores ousimilares,ou porque foram atualizadas para incluir essa qualificação posteriormente, o que, no caso, lhes retira a credibilidade nesse ponto (regra de experiência comum).5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de agricultor, a declaração de frequência escolar dos filhos e notas referentes à compra de produtos em geral não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não serevestem de maiores formalidades. As declarações emitidas pelo Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e pela Sra. Eunice de Souza Passos constituem prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.6. Caso em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor mostra vínculos trabalhistas formais, incluindo o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 12/06/2002 a 28/08/2002, conforme evidenciado pelo código 31associadoa esse benefício (fls. 9/12, ID 387189659). É importante ressaltar que o auxílio-doença não se refere à condição de trabalhador rural.7. Além disso, tanto o CNIS quanto as declarações do próprio autor revelam que ele foi proprietário de um bar entre os anos de 2013 e 2015. Esse empreendimento é claramente incompatível com o exercício de atividade rural. Acrescenta-se que, após essafase como microempresário, não há qualquer evidência material que sugira um retorno à atividade rural.8. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. A prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE O DECORRER DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DAPARTE AUTORA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, cessado indevidamente desde 26/02/2018, uma vez que permaneceu incapacitada para suas atividades laborais habituais até a data do seu óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 297163042, fls. 30 a 40) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente após a cessação do benefício e antes do óbito da parte autora que justifique o deferimento dabenesse requerida. O perito judicial, em análise da prova documental, uma vez que foi realizada perícia indireta, destacou que a parte autora, lavradora, com 58 anos de idade quando ocorreu seu falecimento, não obstante sofrer com doença de naturezadegenerativa na coluna e de doença de etiologia metabólica, consignou que: "não foi trazido aos autos, informes clínicos de incapacidade para o trabalho, após alta administrativa do INSS, até vir a óbito".7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa entre a cessação do benefício em 2018 até o óbito da parte autora, não estando demonstrado nos autos qualquer elementofático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.8. Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir.
2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido.
3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
3. Com relação à aplicação da Lei n. 11.960/09, a sentença foi no sentido em que pleiteado pela autarquia, de modo que inexiste interesse recursal, não devendo a apelação ser conhecida nesse tocante.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCO.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS em anexo, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de alterações ortopédicas, com limitação nos movimentos de elevação, rotação, lateralidade, adução e abdução do membro superior esquerdo, devido a ruptura completa de tendão de bíceps. Além disso, apresenta quadro prostático em investigação clínica, com suspeita de neoplasia. Apresenta ainda, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação do tronco (fl. 253).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (26/04/2011), conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho, uma vez que, conforme informações requisitadas ao Detran/SP, acerca do histórico de licenças de motorista emitidas em nome do autor (fl. 196), reiteradas à fl. 198, o resultado foi negativo (fls. 214/217). Assim, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a cessação do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior àquele em que concedida a aposentadoria administrativamente configura fato superveniente, e permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/02/1960, preencheu o requisito etário em 16/02/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/02/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial, nota fiscal, ITRs, declaração de meeira do Sr Manoel Elídio com comprovante de endereço e registro doimóvel acompanhado do título definitivo (ID-304615030 fl.19-42).4. Conquanto a declaração de meeira assinada pelo Sr Manoel Elídio e o autor, embora aponte data anterior, foi firmada em 08/02/2021 e não foi autenticada, logo não se presta a fazer início de prova material, bem como todos os demais documentos em nomedo Sr Manoel. A nota fiscal também é contemporânea, datada de 08/04/2021. Não há nos autos qualquer outro documento apto a fazer inicio de prova material.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação dasentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 16/11/1957 (fl. 46, ID 405918132), preencheu o requisito etário em 16/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021 (fls. 29/30, ID405918132), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 405918132): a) Autodeclaração (fls. 13/16); b) Certidão decasamento, realizado em 23/03/1982, com averbação de divórcio, constando a qualificação profissional do autor como "pedreiro" e da esposa como "doméstica" (fls. 20/21); c) Certidão expedida pelo INCRA/A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS-SR, certificando que o Senhor(a) Anunciato Lopes Diniz desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 02/10/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54402.000256/2003-74 (fl. 23); d) Declaração de enquadramento de ME realizadapelo autor e registrada em cartório em 29/10/2013, qualificando-o como empresário (fl. 34); e) Declaração realizada pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, registrada em cartório em 07/10/2021, indicando o labor rurícola do autor(fl. 36).4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional rurícola do autor, enquanto a declaração de enquadramento de microempresa, que o qualifica como empresário, corrobora a tese da não caracterização da atividade rural. Ademais, adeclaração emitida pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, embora constitua prova testemunhal instrumentalizada, não se qualifica como início de prova material. Da mesma forma, a autodeclaração do autor não é considerada um documento hábil para comprovar aatividade rural, uma vez que tais declarações carecem de suporte documental robusto e independente que evidencie a prática do trabalho rural. Por fim, os documentos de imóveis rurais em nome de terceiros, que não integram o núcleo familiar do autor,bemcomo a declaração de atividade rural expedida pelo INCRA em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, não constituem início de prova material da atividade rural. Portanto, não há início de prova material que demonstre o início do exercício deatividade rural pela parte autora como segurada especial, inviabilizando a concessão do benefício pretendido com base nos documentos apresentados.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Considerando que não há registro de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural, não épossívelconceder a aposentadoria por idade híbrida.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 09/10/1965 (fl. 8, ID 366008153), preencheu o requisito etário em 09/10/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/11/2021 (fls. 20/21, ID366008153), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 366008153): a) certidão de casamento da autora sem a qualificaçãoprofissional dos nubentes (fl.8); b) comprovante de endereço rural em nome do cônjuge (fl.9); c) notas fiscais da compra de produtos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 (fls.12/18).4. Comprovante de endereço rural, por si só, não comprova a atividade rural necessária para caracterizar o trabalho como segurado especial. Além disso, as notas fiscais de compra de produtos não são suficientes para demonstrar essa condição, e nopresente caso, revelam-se ainda mais frágeis por se referirem a períodos próximos ao implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício. Assim, esses documentos não apresentam a robustez exigida para constituir prova material deatividade rural.5. Ademais, verifica-se que a autora e seu cônjuge possuíram uma empresa de confecção de artefatos têxteis para uso doméstico, ativa pelo menos até setembro de 2013 (fls. 38/39, ID 366008153). A existência e operação dessa empresa são incompatíveis coma condição de segurado especial, reforçando a ausência de indícios materiais que comprovem o exercício de atividade rural pela autora. Portanto, não há elementos probatórios que demonstrem o início de atividade rural como segurada especial.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA IN INSS/PRES 77/2015. REQUERIMENTO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Agravo retido conhecido. Apreciação do pedido de antecipação da tutela após análise do mérito da demanda.
2. Pelo procedimento administrativo NB 42/136.988.948-5 se observa que em 31/05/2007 foi apurado pelo INSS 33 anos, 08 meses e 24 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício requerido pelo autor em 11/09/2006.
3. A comunicação da decisão de indeferimento do pedido do autor foi emitida em 31/05/2007, postada em 14/06/2007 e recebida em 15/06/2007.
4. O pedido de reafirmação da DER apresentada pelo autor não ocorreu no transcurso do processo NB 42/136.988.948-5, não se aplicando os termos previstos nas Instruções Normativas do INSS, tendo transitado em julgado o prazo para recurso administrativo.
5. Apelação do autor e agravo retido improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Após pedido realizado em 17/03/2014, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Entretanto, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir, pois embora tal benefício tenha sido deferido após a propositura da presente demanda, pretende a parte autora através desta ação a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), benefício distinto em relação ao concedido administrativamente.
3. Considerando que o benefício deferido na via administrativa é diferente do pleiteado nos autos, resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora.
4. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.