PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 13/02/1944, preencheu o requisito etário em 13/02/1999 (55 anos) e ajuizou a presente ação em janeiro de 2008. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processualemrazão da falta de requerimento administrativo. A sentença foi anulada pelo TRF 1ª Região, permitindo que a autora realizasse o requerimento administrativo conforme indicado pelo Tema 350 do STF. Após a juntada do requerimento administrativo, sobreveionova sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentada na não comprovação da condição de segurada especial rural.3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos seguintes documentos (rolagem única): a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando a profissão de agricultora (fl. 21); b) a carteira do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juruti acompanhada de quatro recibos: um referente à taxa de inscrição no sindicato, datado de 20/11/1999; um relativo às mensalidades de janeiro a dezembro de 1999, datado de 20/11/1999; e dois correspondentesàsmensalidades de janeiro a dezembro de 2005, datados de 10/12/2005. (fls.22/23).4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. Além disso, a carteira do sindicato rural, acompanhada de apenasquatrocomprovantes de contribuições, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que tais contribuições e a filiação ao sindicato ocorreram após o cumprimento dorequisito etário para a concessão do benefício.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitidaem16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27); b) certidão de nascimento da autora, sem registroda qualificação profissional dos genitores (fl. 17); c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18); d) contrato de meação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em26/12/2013 (fls. 24/25); e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34).4. No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento dacarência.5. Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo daépoca, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152). Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conformeindicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152). Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMIno valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032); b)CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032); c) carteira de identidade sindical Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032); d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, semespecificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032); e) certificado de conclusão do curso de avicultor emitido pelo SENAR Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032); f) certificado de participação no programa Negocio CertoRural emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032); g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032); h) carteira do INAMPSsem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ; i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037); j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS SR, emitida em08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037); k) notas de compra de produtos nos anos de2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037).4. Caso em que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, nãocomprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical. Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores aoimplemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida.5. De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário. Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora comoagricultor/lavrador/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica paraelaboraçãode georreferenciamento, realizado somente em 2016.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/09/1953, preencheu o requisito etário em 09/09/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/05/2015, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/08/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 299557529): certidão de casamento; fatura de energia em nome deterceiro; documentos pessoais; certidão de nascimento dos filhos; declaração de óbito; CNIS.4. Conquanto a certidão de nascimento do filho ocorrido em 11/04/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir, em tese, início de prova material da atividade rural, verifica-se do CNIS da parte autora registro comocontribuinte individual de 01/01/2005 a 31/01/2005 e outro vínculo com o Município de Natividade, de 01/05/2005 a 11/2010. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar que ele tenha retornado ao serviço rural após operíodo de atividade urbana, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) ou à formulação dorequerimentoadministrativo (2015).5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/09/1952, preencheu o requisito etário em 25/09/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/10/22, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 349943120): fatura de energia em nome de terceiro; documentospessoais, certidão de casamento; declaração de sindicato rural; contrato de meação de lavoura; CNIS; ITR de terceiros; notas fiscais de produtos agropecuários e guia de trânsito animal em nome de terceiros.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 09/10/2009, consta a qualificação do autor como comerciante. Nos contratos de meação não constam registros ou reconhecimentos de firmas, carecendo decredibilidade quanto à data da celebração. Outrossim, GTAs, ITRs e notas fiscais estão em nome de terceiros. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Quanto à declaração emitida por sindicato rural também não é suficiente para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora, sendo baseada em autodeclarações e confeccionada sem maiores formalidades, não havendo homologação. Declaração emitidapor igreja se qualifica como prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.6. Ademais, consta do CNIS da parte autora registro de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01/05/2013 a 31/10/2016 (ID 349943120).7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/11/1955, preencheu o requisito etário em 03/11/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 01/11/2017, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana em nome de terceiro; certidão de nascimento eCNIS.4. Conquanto se observe na certidão de nascimento da filha, ocorrido em 23/11/1983, que ela nasceu em zona rural, o que poderia constituir, em tese, início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum), há diversos vínculosurbanos posteriores registrados no CNIS, fazendo cessar, desde então a presunção de continuidade do serviço rural pelo autor. Ademais, fatura de energia urbana em nome de terceiro também não serve como prova da atividade rurícola do autor.5. Assim, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o queimpossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão deinteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls.43/70).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. Noentanto,as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas20anos de idade, a qualifica como "professora pública", o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereçourbano,as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como "contribuinte individual" vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, comfirmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não seprestando a comprovar parte significativa do período de carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/11/1942, preencheu o requisito etário em 09/11/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 122804536): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; recibo de matrícula e deuma mensalidade de sindicato rural; CNIS.4. Conquanto haja certidão de casamento do autor, celebrado em 30/10/1974, em que consta sua qualificação como lavrador (o que, em tese, pode constituir início de prova material da atividade rurícola), constam no CNIS vínculos urbanos de 1976 a 1978 ede 1983 a 1984, o que afasta a eficácia do referido início de prova material a partir de então. Não pode ser considerado o período como segurado especial anotado no CNIS (1993 a 1999), porque contém a ressalva "ISE-CVU" ("Período de segurado especialconcomitante com outro período urbano"). Havendo ressalva em período como segurado especial anotado no CNIS, há necessidade de apresentação de prova dessa condição no respectivo período, não bastando tal anotação.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/06/1957, preencheu o requisito etário em 03/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/03/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão eleitoral, cópia da CTPS, ficha de unidade de saúde,nota fiscal, procuração particular datada de 24/11/2014, folha de resumo do cadastro único, comprovante de endereço, declarações de terceiros, DARFs (ITRs) de imóveis de terceiros, requerimento de sindicato rural, atestado de três testemunhasfirmadasjunto ao Sindicato Rural; termo de declaração do trabalhador rural e declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato Rural de Natividade (ID 375251639, fls. 11-27, 31-39, 41,43,45,47).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor informa que o genitor era lavrador. A cópia da CTPS trouxe apenas as folhas iniciais, sem quaisquer informações sobre vínculos. O comprovante de residência, emboraconste endereço rural, foi escaneado de forma que não permite ver o nome do responsável. A folha resumo do cadastro único informa que a entrevista foi realizada em 23/11/2017, sendo contemporâneo ao implemento da idade. Os demais documentos, inclusivedeclarações emitidas por terceiros, os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, certidões eleitorais e a nota fiscal (2017) não podem ser considerados como início razoável de prova material, especialmente durante o período dacarência.5. O autor não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAOCONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até 15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Em que pese a colenda Sexta Turma deste Tribunal tenha o costume de fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor em 5% sobre o valor da causa, deve prevalecer, no caso, o valor estabelecido na sentença, para prevenir o aviltamento da verba honorária de remuneração do patrono da parte embargada pela sua atuação nestes embargos do devedor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de espondiloartrose de coluna vertebral, lesão do manguito rotador do ombro direito e síndrome do impacto do ombro direito, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidadepermanente e parcial da apelada para o trabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade dereabilitação devido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 69 (sessenta e nove) anos, à baixa escolaridade e às suas experiências anteriores de trabalho, voltadas a atividades que demandam muito esforço físico (doméstica).4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, levando também em consideração osaspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total e permanente da autora. Assim, constata-se que a segurada faz jus à aposentadoria por invalidez, conformedeferidono Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em alegado labor da segurada concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefíciopor incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente". Assim, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, combase em todas as informações apresentadas, a apelada preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2009 (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Verifica-se que a segurada percebeuauxílio-doença administrativo de 17/02/2014 a 17/04/2014 (ID 18684977 - Pág. 29 fl. 31). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 17/04/2014, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefíciojudicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 17/04/2014, conforme requerido pela parte autora em recurso adesivo e na inicial.7. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, foramcalculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve-se adequar à Súmula 111 do STJ, que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."9. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.10. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida e a da autora provida, sem inversão do resultado, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a condenação em honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ. Apelação adesiva da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de 17/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/11/1960, preencheu o requisito etário em 23/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/12/2020(DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 15/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, fatura de serviço de água, formulário da unidade consumidorarural, declaração de união estável, CNIS, Atas, contrato de concessão de uso (INCRA) e folha resumo do cadastro único (367107655 fls. 13/32)4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de serviço de água (23/03/2010) está em nome da companheira do autor, sendo o endereço urbano; a declaração de união estável firmada em 10/02/2014. As Atas, folha resumo do cadastro únicocom entrevista realizada em 04/01/2017, o contrato de concessão de uso com data de 06/03/2020, e o documento da unidade consumidora com o nº de instalação 10031125180, que embora conste como endereço o assentamento Padre Ilgo, não possui data. Taisdocumentos não são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/09/1953, preencheu o requisito etário em 18/09/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, que foi indeferido por ausência de comprovação deefetivo exercício de atividade rural (NB: 1660529783, fls. 17). Assim, ajuizou a presente ação em 23/06/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; documentos pessoais, documentação médica; nota fiscal deprodutos agropecuários; autodeclaração de terceiro; CNIS seu e do ex-cônjuge.4. Em que pese os vínculos urbanos presentes no CNIS da parte autora estarem fora do período de carência (entre 1974 a 1982), no caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, na certidãode casamento, celebrado em 19/03/1980, não consta qualificação profissional do autor.5. Ademais, embora a ex-esposa do autor esteja aposentada como trabalhadora rural desde 2009, consta na certidão de casamento averbação do divórcio em 22/05/1991.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefíciopostulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/04/1956, preencheu o requisito etário em 22/04/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/09/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; fatura de energia em área urbana; certidão denascimento do filho; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 08/09/2009, e na certidão de nascimento do filho, ocorrido em 04/10/1992, consta a qualificação do autor como lavrador. Assim, tais documentos constitueminício de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Por outro lado, apesar de constar no CNIS do autor registro de vínculo urbano de 03/11/2003 a 15/08/2005, não há impedimento à concessão do benefício perseguido, pois, além de o referido vínculo ser curto (menos de 02 anos), há prova materialposterior (certidão de casamento datada de 2009) indicando o retorno da parte autora à lide rural.6. Por fim, a prova oral colhida confirmou a alegada qualidade de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.7. Portanto, por ter preenchido os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, razão pela qual a apelação do INSS deve ser desprovida.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicatorural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário;certidão de casamento com averbação de divórcio.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido nãoestá acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentosnãocontêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/11/1961, preencheu o requisito etário em 04/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/04/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, cópia da CTPS, documentos pessoais e cópia da CTPS docompanheiro, declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural (ID 62308073, fls.16 /30).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, embora a declaração de união estável informe que o casal conviva há mais de 20 anos, o documento foi confeccionado em 19/04/2017, em data posterior ao período de carência. A cópia da CTPS juntadaaos autos está inelegível, não permitindo vislumbrar a qualificação da pessoa. Embora constem ali vários vínculos rurais, não é possível determinar que o documento seja do Sr Geraldo Ramos de Paula, não servindo de inicio de prova material. Adeclaraçãode exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural do Sr Aguinaldo Alves da Fonseca, datada de 30/06/2017, não são aptos a fazer prova material do trabalho rural da autora (ID-62308073 fls. 21 e 25-30).5. Em depoimento, a autora afirmou que, juntamente com o companheiro, em 2016, mudou-se para Goianesia/GO. Todavia, do CNIS restou demonstrado que, no período compreendido entre 03/02/1997 e 12/2000, laborou para o município de Goianesia . Não há nosautos qualquer documento que aponte que a autora se manteve trabalhando no campo (ID- 62308073 fl. 45-48 e 68).6. A autora não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.7. Não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.8. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicada.