DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação apresentada.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ante o preenchimento dos requisitos legais.- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida e apelo do autor provido e, de ofício, estabelecidos os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII).
4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio.
5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.
2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.
3. Apelo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição comum não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que seus requisitos não se confundem com os necessários ao benefício a pessoa com deficiência, que exige avaliação médica e funcional, nos termos dos Arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido. 2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
8. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
10. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/13).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que o INSS reabrisse processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, realizasse perícia biopsicossocial e registrasse os períodos e graus de deficiência no CNIS, independentemente do deferimento do benefício. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pronto do pedido administrativo pelo INSS, sob o argumento de que o autor não implementaria as condições para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura motivação legítima para a negativa de avaliação dessa condição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento de pronto do pedido administrativo pelo INSS, sob o argumento de que o autor não implementaria as condições para eventual gozo de aposentadoria da pessoa com deficiência, não configura motivação legítima para a negativa de avaliação dessa condição, especialmente em situações de deficiência superveniente que pode se somar a períodos de contribuição comuns.4. A sentença que concedeu a segurança foi cumprida, com a reabertura do procedimento administrativo e o atendimento às determinações de realização da perícia biopsicossocial e registro dos períodos e graus de deficiência no CNIS, o que esgota o objeto da ação mandamental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
4. Tratando-se de segurado com deficiência leve, em avaliação médica e funcional, a aposentadoria exige 33 anos de tempo de contribuição.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar algumas tarefas que induzem à qualificação do autor como portador de deficiência leve. 5. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O autor busca a reforma da sentença para concessão do benefício ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando contradição na pontuação e no grau de deficiência explicitado pelo perito médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de deficiência leve que justifique a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a adequação da prova pericial para a definição do grau de deficiência; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência ou contradição da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na suposta contradição do laudo pericial e na necessidade de reabertura da instrução probatória, não merece acolhida. A base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo necessária a suplementação da prova, conforme o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias.4. A deficiência leve da parte autora é reconhecida, pois a avaliação biopsicossocial, que inclui o laudo médico pericial e o laudo da assistente social, em conjunto com a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, resultou em 7.500 pontos, enquadrando-o na faixa de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). O daltonismo (discromatopsia no eixo verde-vermelho) impõe barreiras e impedimentos relevantes em suas atividades profissionais e pessoais, como a necessidade de auxílio para identificar cores em sua profissão de narrador de futebol, o que justifica a redução da pontuação em domínios específicos.5. O autor faz jus à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois em 13.07.2022 (DER) ele já havia completado 60 anos de idade, possuía mais de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e cumpria a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Honorários advocatícios invertidos. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência leve, moderada ou grave, e preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, sendo a avaliação do grau de deficiência realizada por perícia médica e social, com aplicação do IFBrA/IFBrM e modelo linguístico Fuzzy, que considera as barreiras e impedimentos na vida pessoal e profissional do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, art. 240, *caput*, art. 497; CC, art. 406, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, art. 70-C, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 29; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 4º, art. 5º, art. 8º, inc. I e II, art. 9º, inc. I, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Resolução nº 1/2020 do Conade; Decreto nº 10.177/2019; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança ajuizado para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com realização de perícia biopsicossocial e reapreciação do pedido. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a avaliação biopsicossocial e a reanálise do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de avaliação biopsicossocial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) a possibilidade de registro dos períodos e graus de deficiência no CNIS, independentemente do deferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS negou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência sem realizar a avaliação biopsicossocial exigida. A Lei Complementar nº 142/2013, em seus arts. 4º e 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, no art. 70-A, estabelecem a obrigatoriedade de avaliação médica e funcional por equipe multiprofissional e interdisciplinar para a concessão do benefício, o que não foi observado no processo administrativo. Assim, é cabível a reabertura do expediente para a realização da avaliação e reanálise do pedido.4. O pedido de registro dos períodos e graus de deficiência no CNIS é incabível, pois não existe coisa julgada administrativa, e a conclusão da perícia pode ser diferente em um novo exame. Além disso, não há utilidade processual para tal registro, o que descaracteriza o interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sendo nulo o indeferimento administrativo que desconsidera tal procedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-A.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, determinando que o cálculo da RMI observe o art. 8º da LC 142/2013 e o art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O INSS alega que a EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo para todos os benefícios, inclusive os da pessoa com deficiência, e que a remissão ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 não foi recepcionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional nº 103/2019: se aplica-se a regra geral do art. 26 da EC 103/2019 ou a regra específica do art. 22 da EC 103/2019, que remete à Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, *caput*, estabeleceu uma nova regra geral para o cálculo dos benefícios previdenciários, utilizando a média aritmética simples de 100% do período contributivo, sem o descarte dos 20% menores salários.4. Contudo, o art. 22 da EC 103/2019, norma de natureza transitória, regulou distintamente o cálculo da aposentadoria para pessoas com deficiência, determinando que esta será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.5. O art. 8º da LC 142/2013 estabelece que a renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência será calculada aplicando-se percentuais sobre o salário de benefício, apurado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.6. A intenção do legislador constituinte, conforme manifestação do relator da PEC 6/2019, Deputado Samuel Moreira, foi de manter as regras de aposentadoria da pessoa com deficiência inalteradas, recepcionando integralmente a Lei Complementar nº 142/2013.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento, afirmando que a EC 103/2019 regulou distintamente o cálculo da aposentadoria para pessoas com deficiência, remetendo à LC 142/2013 e não aplicando a regra geral do art. 26 da EC 103/2019 (TRF4, AG 5030885-20.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000).8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são de ordem pública e podem ser retificados de ofício, sem que isso configure *reformatio in pejus*.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incidiria a SELIC, mas a EC 136/2025 (10/09/2025) restringiu a aplicação da SELIC a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.10. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo do salário de benefício, não se aplicando a regra geral do art. 26 da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-A, 42, 142, 201, § 1º, I; EC 103/2019, arts. 22, 26, § 6º; LC 142/2013, arts. 3º, I, II, III, 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 240, *caput*, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, AG 5030885-20.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULOS.1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.2. O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.4. Retificada a tabela de cálculos.5. Agravo legal do INSS provido em parte. Agravo legal do Autor provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve em todo o período contributivo, determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, condicionada ao preenchimento dos requisitos de tempo, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a ausência de interesse de agir quanto ao cômputo de períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo; (iii) a possibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da DER; (iv) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios; (v) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados pelo autor, especialmente em relação à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob a alegação de ser condicional ao delegar à autarquia a verificação dos requisitos do benefício, é rejeitada. A sentença apenas postergou a análise dos requisitos para a fase de cumprimento, e a nova avaliação dos requisitos no presente voto torna a argumentação prejudicada.4. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS em relação ao cômputo de períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, não é conhecida por falta de delimitação clara da matéria.5. É provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/09/1998, 05/08/1999 a 14/04/2003 e 05/01/2004 a 24/09/2004, laborados na Metalúrgica Preciuse Ltda. O PPP e laudo técnico indicam exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, e é suficiente para o enquadramento, independentemente do nível de ruído. A permanência em ambiente metalúrgico e o manuseio habitual de óleos contaminados autorizam o reconhecimento. Presume-se a exposição a óleos minerais em períodos mais remotos, e deficiências formais nos formulários não podem prejudicar o trabalhador.6. É provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 13/10/2004 a 22/05/2006, laborado na Camem Indústria e Comércio de Peças e Máquinas Ltda. O PPP registra exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente carcinogênicos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. É improvido o apelo do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/2007 a 03/04/2013, laborado na Müller Tecnologia Industrial Ltda. O PPP, o laudo técnico da empresa e a perícia judicial convergem no sentido de que não houve exposição habitual e permanente a ruído ou agentes químicos em níveis que justifiquem o enquadramento como atividade especial.8. É improvido o apelo do INSS quanto à reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou tese pela possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Os efeitos financeiros são definidos conforme o momento da implementação. Contudo, a reafirmação não pode ser posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.9. É improvido o apelo do INSS quanto à DIB. O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, conforme o Tema 1124 do STJ.10. É improvido o apelo do INSS quanto aos honorários advocatícios. A sentença condenou a autarquia a reconhecer o período, implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, caracterizando condenação de natureza patrimonial. O percentual de 10% está em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo adequado à complexidade da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação. A exposição a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E, 70-F; Portaria Interministerial nº 1/2014, Anexo; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 8º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 493, 933, 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STF, RE 791.96 (Tema 709); STF, Agravo no RExt 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5017863.46.2016.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, j. 14.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.