E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.6 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 01/02/1995 e de 05/03/1996 a 05/03/1997 e seu labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45861519 – fls. 12/15, razão pela qual restam incontroversos.7 - A r. sentença monocrática reconheceu o trabalho especial do postulante nos interregnos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 11/09/2002 a 30/06/2010. Quanto à 09/02/1987 a 22/03/1987, o PPP de ID 45861520 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como ajudante de produção junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,70dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.8 - No período de 21/11/1991 a 18/01/1994, comprova que o autor laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,7dbA, pelo que comprovada a sua natureza especial.9 - Quanto à 02/02/1995 a 01/09/1995, o PPP de ID 45861520 - Pág. 03/04 comprova que o autor laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à óleo e graxa, sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).10 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, possível o reconhecimento do trabalho especial de 02/02/1995 a 01/09/1995.11 - No que se refere à 11/09/2002 a 30/06/2010 e à 01/07/2010 a 03/10/2011, o PPP de ID 45861518 - Pág. 01/03 comprova que o autor laborou como plainador junto à Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda., exposto à: - de 11/09/2002 a 30/06/2006 – ruído de 79,6dbA; - de 01/07/2006 a 30/06/2007 – ruído de 81,32dbA; - de 01/07/2007 a 30/06/2008 – ruído de 81,33dbA; - de 01/07/2008 a 30/06/2009 – ruído de 81,34dbA; - de 01/07/2009 a 30/06/2010 – ruído de 81,35dbA; - de 01/07/2010 a 30/06/2011 – ruído de 93,8dbA e de 01/07/2011 a 03/10/2011 – ruído de 86,9dbA. Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 01/07/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/10/2011.12 - Quanto ao período de 01/07/2013 a 16/05/2016, o PPP de ID 45861520 - Pág. 7/08 comprova que o autor laborou como ajudante geral, operador de trefila e operador de serra junto à Metalúrgica S/A., exposto à ruído de 89,3dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor de natureza especial do autor nos intervalos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 30/06/2011, de 01/07/2011 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016.14 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.15 - O período de serviço militar exercido de 03/02/1986 a 04/07/1986, restou devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 45861888 – fl. 01 e Certificado de Reservista de ID 45861521 – fls. 01/02, razão pela qual deve integrar a contagem de tempo de contribuição do autor.16 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 45861519 – fls. 01/04), constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 45861519 – fls. 12/15), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (16/05/2016 – ID 45861519 – fl. 20), com 32 anos e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.17 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.18 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme consulta ao CNIS, sendo certo que completou 35 anos de labor em 15/05/2019, conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.19 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 15/05/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. 22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.23 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.24 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL COMPROVADO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 08/06/1961 a 30/11/1980 e de 01/07/1984 a 31/07/1996, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Os períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL.
- O exercício da atividade de vigia ou vigilante que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento, pois tal atividade é equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como vigilante no período de 14/02/2000 a 28/09/2012 (PPP, fl. 22), "fazendo rondas em todas as áreas condominiais e em postos fixos (Guaritas), zelando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos", portando arma de fogo calibre 38. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Somados os períodos comuns (01/08/1979 a 30/10/1979, 22/02/1980 a 30/07/1982, 30/11/1982 a 31/12/1982, 12/05/1983 a 21/07/1983, 01/01/1984 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 08/05/1986, 22/05/1986 a 15/08/1992, 07/02/1994 a 06/05/1994, 05/07/1994 a 10/09/1996, 01/10/1996 a 07/03/1999, fls. 26/27) e o período especial (14/02/2000 a 18/10/2012), devidamente convertido, tem-se que o autor completou o equivalente a 33 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral.
- Consta, entretanto, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo (cópia do CNIS, fls. 150/151). Considerando-se o período de trabalho de 19/10/2012 a 11/01/2014 tem-se que em 11/01/2014 o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral, pois completou o equivalente a 35 anos de tempo de contribuição.
- Dessa forma deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/01/2014.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL COMPROVADOS. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP (fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969 a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1 mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES. IDADE MÍNIMA. ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- No caso dos autos, consta que em 07/05/1975, ao se alistar, o autor declarou a profissão de "lavrador" (certidão). Soma-se a isso a prova testemunhal produzida.
- A testemunha José Souza relatou que morava ao lado da propriedade onde trabalhava o autor. Alega que o autor trabalhava com seus pais desde os dez anos de idade e que o autor deixou a zona rural por volta de 20 anos de idade.
- A testemunha Marcílio José de Deus também relata que o autor trabalhava com sua família na zona rural desde os 10 anos até os 20 anos de idade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural desde os 12 anos de idade de autor (completos em 11/11/1969, fl. 18) até 04/10/1977.
- Consta que no período de 05/10/1977 a 31/01/1978 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87 dB (laudo técnico, fl. 55) , de 87 dB no período de 01/02/1978 a 30/09/1984 (laudo técnico, fl. 57), 87 dB no período de 01/10/1984 a 09/06/1990.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 05/10/1977 a 09/06/1990.
- Convertidos os períodos especiais, somados ao período rural e aos períodos de 01/02/1991 a 31/10/1998 (em que recolheu como autônomo), de 03/12/1998 a 04/02/1999 (em que gozou de auxílio-doença previdenciário ) e de 01/09/2005 a 31/03/2007 (em que recolheu como facultativo), conforme consulta ao CNIS, faz com que o auto tenha o equivalente a 35 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral pretendida na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. É vedado a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. Nº 142/2013.2. O laudo pericial concluiu que o autor não é portador de deficiência ou incapacidade.3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. O formulário PPP e o PPRA emitidos pela empregadora Termomecânica São Paulo S/A, comprovam o trabalho em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 11/06/2006, 12/06/2006 a 30/09/2006 e 01/10/2006 a 14/10/2007, por exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.7 - “b”, 1.0.11 – “d”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somado aos demais períodos de serviços comuns e especial já computados administrativamente, contados de forma não concomitantes até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto na Lei 8.213/91.10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 22/12/1994 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/09/2006, de 01/10/2006 a 02/04/2012 e de 03/04/2012 a 31/07/2014, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 16/11/72 a 31/10/78, e 14/12/80 a 24/07/91, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Assim, o reconhecimento dos períodos de 25/07/91 a 12/08/91 e 31/12/1991 a 21/12/1994, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 30/07/2014, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL NÃO COMPROVADO
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que a autora trabalhou no período de 09/10/2003 a 27/12/2011 como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos como sangue e secreções (PPP, fl. 14, quanto a todo o período; PPP, fl. 12 quanto ao período posterior a 01/08/2008)
- Observo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte:
- Considerados os períodos de atividade comum (01/02/1979 a 31/01/1981, 12/07/1982 a 01/12/1982, 01/01/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/05/1989 e de 17/06/1989 a 08/10/2003) e os períodos especiais (09/10/2003 a 27/12/2011), devidamente convertidos chega-se a um total de 28 anos, 9 meses e 20 dias, período insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial pleiteada. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECONHECIMENT. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, está incontroversa a especialidade do período de 06/07/1992 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 41/47).
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 25/03/2011 (data do requerimento administrativo, fl. 41), há PPP que indica exposição a "esgoto urbano" em todo o período, quando o autor trabalhava no setor de Manutenção de Rede de Água e Esgoto (fls. 37/38). Desse modo, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Somado o período especial de 06/07/1992 a 25/03/2011, devidamente convertido, e os períodos comuns de 22/06/1977 a 28/12/1977, 01/02/1978 a 07/02/1981, 09/03/1981 a 01/05/1981, 01/03/1982 a 26/11/1982, 01/07/1983 a 27/09/1983, 30/05/1984 a 02/11/1984, 14/05/1986 a 25/06/1992, o autor totaliza, conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 1 dia. Faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar.
4. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a manutenção dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido se não houver prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, mas apenas auxílio eventual ao grupo familiar.
4. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHOS URBANOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 29/08/1967 a 31/01/1980.
3. Os período incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 26/06/2003 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 26/06/2003, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrado o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos, nos termos da legislação de regência, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, a partir da data da citação, conforme apuração explicitada no voto.
- Verba honorária fixada nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.