PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O vínculo empregatício prestado pelo autor no intervalo de 31/03/2003 a 12/06/2009, junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda. restou comprovado por meio de reclamação trabalhista que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho - 2ª Região - São Paulo/Capital, autos nº 0001326-47.2011.05.02.0060, que homologou o acordo nos termos avençados pelas partes em 19/09/2011, determinando anotação do contrato do trabalho em CTPS, o que se verifica às fls. 134.
3. A matéria é pacífica no STJ, no sentido de ser a sentença trabalhista considerada início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. O vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e corroborado pela prova material juntada aos autos, além da prova testemunhal resultante de audiência realizada em 17/10/2013 (mídia audiovisual).
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso homologado pelo INSS na data do requerimento administrativo (15/12/2011) perfazem-se 38 anos e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Juros e correção.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O INSS já teria reconhecido administrativamente o período de 23/05/1994 a 05/03/1997, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1987 a 29/02/1988 e de 01/03/1988 a 22/05/1994, como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos requeridos.
II. E, computando-se os períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/12/2007) perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
III. Períodos parcialmente concomitantes tiveram as datas ajustadas segundo planilha anexada sob pena de bis in idem.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DE FLS. 138/154 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença.
III. Reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Apelação de fls. 138/154 não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Mantido o período de 03/12/1998 a 09/05/2012 como de atividade especial.
III. O período de 15/09/1986 a 02/12/1998 já teria sido considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/05/1975 a 30/06/1982 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que o autor teria efetivamente laborado no período de 01/09/1982 a 20/01/2010.
II. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
III. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 09/11/1997 como especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 02/09/1991 a 14/12/1994Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações, diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida, ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras atividades correlatas”.Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.PPP ff. 39/42, evento nº 02.Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva, registro MTB nº 51/07577-2.Laudo: evento nº 17Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:(...)Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz.Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:(...)Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:(...)Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera, CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma intermitente.O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho.Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua atividade laboral. 4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do tempo comum controversoNos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de 26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data de entrada e saída.(...)Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA).DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS(...)Do caso concretoPara fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a 08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a 18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a 12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a 29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a 21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a 29/07/2019.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados aos intervalos:i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor - consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam cópias da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), e do PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) - corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante"xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido em 16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de fogo calibre 38 de forma habitual;xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante", além de cópia do PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as anotações da CTPS, bem como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de fogo calibre 38;xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento, está indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13), que indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis (de 29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce atividades de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do transito de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos vigilantes na suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos autos.Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade física do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com base na descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança patrimonial/pessoal, devidamente comprovado mediante apresentação de documentação técnica regular, apenas em relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em que possível o cômputo do tempo especial.Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão somente com base neste documento.De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB como responsável técnico.Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no documento.Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo com o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro.(...)Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não sendo possível o cômputo do tempo especial.Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA).Do tempo de contribuiçãoEm face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS, pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias (evento 28).Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora homologado nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era suficiente à concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n. 103/2019.DISPOSITIVOPosto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum, correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA);3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019), equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos e doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” 3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que, com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de fogo. No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de 01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei 9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo. 4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP. Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP. Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não armado. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados como vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período: 10/12/2010 a 03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA (PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o Benefício da aposentadoria especial ou por pontos. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.14. Períodos:- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle de acesso de visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável pelos registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de atendente, em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de pedestres quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que pesem as alegações da parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível concluir que se tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, no shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa; preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria ou nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno nas dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza sistematicamente rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, registra a entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para específicos casos e dentro dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de fogo conforme orientação da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013, como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a aposentadoria especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na sentença.16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa, 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada). Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores recebidos a título do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fatorprevidenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/09/1990 a 08/12/1992 e de 03/11/2004 a 03/09/2014; (ii) a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios e os critérios de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 25/09/1990 a 08/12/1992 foi mantida, pois, apesar de o PPP de empresa similar indicar ruído de 72 dB(A), o laudo técnico da própria empregadora demonstrou exposição a ruído superior a 80 dB(A) em setores onde o autor atuou, prevalecendo a realidade das condições de trabalho sobre a formalização da empresa, conforme a jurisprudência (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).4. A especialidade do período de 03/11/2004 a 03/09/2014 foi mantida devido à periculosidade por exposição a inflamáveis. O laudo pericial judicial confirmou essa condição, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR e Tema 543 do STJ) permite o reconhecimento de atividades perigosas, mesmo que não expressamente listadas em regulamento, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e a NR 16.5. A alegação do INSS sobre a ausência de fonte de custeio foi rejeitada, pois o reconhecimento do direito previdenciário à atividade especial decorre da realidade da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e não da formalização fiscal ou do recolhimento de contribuições adicionais pela empresa, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988.6. A alegação de ineficácia do EPI para ruído foi rejeitada, pois o STF (Tema 555, ARE n.º 664.335) consolidou o entendimento de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial quando a exposição ao ruído está acima dos limites de tolerância, dada a ineficácia do equipamento em neutralizar todos os danos causados ao organismo.7. O pedido do autor para afastar a incidência do fator previdenciário foi desprovido, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade do fator (ADI-MC 2.111/DF), e a jurisprudência do TRF4 é unânime em aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a Lei nº 9.876/1999, mesmo quando há conversão de tempo especial em comum, conforme (TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100).8. Os consectários foram adequados de ofício, determinando que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. O pedido de afastamento das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, pois o STJ (Tema 1.105, REsp 1883715/SP) reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ, que limita a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a sentença.9. A condenação integral do INSS em honorários advocatícios foi negada, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na origem, uma vez que a parte autora também foi sucumbente em parte de seus pedidos e não obteve êxito em seu recurso, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Manter os honorários sucumbenciais fixados na origem. De ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, aplicando-se as diretrizes do IRDR 14 do TRF4.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído ou periculosidade (inflamáveis) é possível com base em laudos técnicos e jurisprudência, mesmo que não haja previsão expressa em regulamento ou recolhimento de contribuição adicional. A incidência do fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com conversão de tempo especial, é constitucional e aplicável. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é limitada às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, §7º, inc. I; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 497; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 57, 58; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 05.12.2003; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.06.2019.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , nos quais consta anotação da função de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor: Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços deSegurança Patrimonial:Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Desse modo, o período acima não pode ser averbado.14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019 (data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta data.Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.Concessão do benefício previdenciário .Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz: “CASO CONCRETONeste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso de arma de fogo.Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso, seja sem o uso de arma de fogo.Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares sobre esta tese.” 4. Recurso da parte autora: aduz: “1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsáveltécnico pelos registros ambientais Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a vigência do Decreto nº: 2.712/97, independentede laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física inerente a função junto ao item 14 do PPP.Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se de cerceamento de defesa.Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pelamonitoração biológica.Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da categoria.Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar. (...)A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.(...)Junta nesta oportunidade PPP´s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo Sindicato da categoria(...)6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda; 8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança PatrimonialAlega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Observados os requisitos de validade de validade dos PPP´s, devem ser assinados pelo representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.(...)DOS PEDIDOS:Sendo assim requer:A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre 19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a 28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011; 12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a 30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos. 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 13. Períodos: - 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de fogo.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a 30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Consta, ainda, no documento: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera, Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria proporcional.15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença.17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/142.646.433-6.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/142.646.433-6, mediante o acréscimo do período ora averbado, desde a data da citação (04/08/2010), uma vez que o autor não impugnou a sentença a quo.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 06/11/1964 (quando completou 12 anos) a 31/03/1987 (dia anterior ao primeiro registro urbano), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS até a data ajuizamento da ação (23/08/2007) perfaz-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação - 08/04/2008 (fls. 20v), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ante a ausência de requerimento administrativo.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91.6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91.7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos.8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 28/10/1968 a 30/04/1984 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida.