ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Pretende a parte autora, servidora pública aposentada, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento dos proventos de aposentadoria sem a incidência de contribuição previdenciária.
II - O acolhimento da pretensão deduzida na presente ação, todavia, esbarra em precedente jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005) em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
III - Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e o óbito do paciente, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL.SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA
1. Tendo-se que a sentença não ficou adstrita ao pedido formulado pela parte e não se ateve à causa de pedir, é ela uma sentença extra petita e está violado o princípio da congruência.
2. Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica
3. STF defere ao servidor público o direito à aposentadoria especial, segundo as regras da Lei 8213/91, notadamente do artigo 57, definida pelo Supremo como a norma aplicável aos casos concretos. Ou seja, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição em condições insalubres. Além do tempo decorrente do cargo de professor exercido na UFRGS, deve ser computado o tempo decorrente do cargo de farmacêutica-bioquímica no Estado do Rio Grande do Sul e no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Por corolário, verifico que estão preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, tendo a autora permanecido em labor, faz jus à percepção do abono de permanência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidorpúblico que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM.
1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE.
1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e a moléstia que acomete o autor, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16doreferido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar.2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS semlimitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo a servidora prestado serviço à Marinha do Brasil a partir de 12/03/2012 e posteriormente tomado posse e entrado em exercício no DNIT em 03/10/2013, mesmo dia emque desligada de seu cargo anterior.5. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição deservidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil. Precedentes.6. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo ingressado no serviço público, àluz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidorpúblicofederal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).Todavia, não houve determinação para sobrestamento dos autos com matéria análoga.7. Honorários advocatícios incabíveis na hipótese, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. Apelação provida, para reconhecer o direito de a servidora postulante ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmentevinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidorpúblico que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
1. Por força de expressa disposição constitucional (artigo 37, § 6º, da CRFB), a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo).
2. À míngua de comprovação de nexo causal entre a atuação do hospital e da equipe médica e os danos alegados pelo autor, é infundado o pleito indenizatório.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do hospital e da equipe médica e o evento danoso, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISOS I E II, DA EC Nº 20/1998 (REGRA DE TRANSIÇÃO), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. TUTELA ESPECÍFICA DO ARTIGO 497 DO CPC/2015.
1. A controvérsia consiste em averiguar se o autor, aposentado compulsoriamente por idade em 28/01/2005, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com integralidade, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, além do pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando o fundamento legal de sua aposentadoria retornou para compulsória por idade, mas com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, em observância ao que determinado pelo TCU no Acórdão nº 7.484/2010, que julgou ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria.
2. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo. Assim, nos casos em que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria mais benéfica da que lhe foi deferida inicialmente pela Administração, entende-se que ele possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois já incorporado ao seu patrimônio jurídico referido direito, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. Por isso, ainda que aposentado compulsoriamente por idade, se o servidor, em momento anterior à inativação, satisfez os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria voluntária, e estas se mostrarem mais vantajosas, faz ele jus à alteração do fundamento legal de sua aposentadoria.
3. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 3.104/DF, 'Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003'.
4. Uma vez comprovado que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, à data de sua aposentação compulsória por idade (28/01/2005), faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que concedida pela Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.
2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88).
3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS. ASSINATURA DE CONTRATOS. (IR)REGULARIDADE PERANTE SIAFI/CAUC. TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Respeitada a repartição de receitas tributárias delineada na Constituição Federal, não há óbice à inscrição do Município no CADPREV e à negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária, restrições que visam coibir a transferência voluntária de recursos federais a entes públicos que não cumprem a legislação geral de previdência do servidor público, sem configurar ofensa à sua autonomia política ou financeira.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORFEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar manifestamente norma jurídica. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.II. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".III. No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.IV. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.V. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSIONISTA. GDASS. PEDIDO DE PARIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes.
2. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
4. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009.
5. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 888 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O direito ao abono permanência foi objeto de apreciação, em sede de repercussão geral, pelo Tema 888 do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jusrisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial, com fulcro no artigo 40, §19 da Carta Magna. 2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida.
2. É necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90).
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
2. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.