E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (UNIÃO ESTÁVEL). MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A qualidade de segurado é incontestável, vez que o falecido era aposentado. Com relação à dependência econômica na condição de companheira, a parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. A prova testemunhal declara que o falecido “ajudava no sustento da casa”. Outrossim, não restou demonstrada dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, de modo a genitora depender da renda do filho para o sustento próprio.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do NCPC.
- No caso presente restou comprovada a condição de dependência econômica.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS: REGULARIDADE FORMAL: RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Evidenciado que as alegações veiculadas pelo apelante estão dissociadas da decisão apelada, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC), por ausência do pressuposto da regularidade formal (art. 1.010 do CPC).
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Ressalte-se, que a condição de filho inválido foi aferida anteriormente ao óbito de seu genitor e, consoante a jurisprudência colacionada, não há óbice para que seja concedida pensão por morte ao autor.
6. Agravo legal (interno) não provido.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ausente qualquer previsão de diligências junto ao INSS e tendo sido interposto o presente Agravo de Instrumento após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, em face da decisão em seu novel teor, evidencia-se que as razões recursais (específicas quanto ao afastamento do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligências administrativas junto ao INSS) estão dissociadas da decisão agravada.
2. Não merece exame o recurso, pois não se contrapõe em momento algum aos fundamentos do decisum, estando suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem.
3. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que deve ser aplicado ao caso dos autos.
4. Nas razões de Agravo Interno, a agravante apenas reiterou as alegações formuladas no Agravo de Instrumento não conhecido, de modo que não se verificam razões para alteração do entendimento inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação do INSS quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo932, inciso III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A dependência econômica restou provada, conforme documentos e depoimento de testemunhas, que atestaram a dependência econômica em relação ao falecido (companheiro), pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. No tocante à 'alta programada', a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento está fundada na dissociação das razões recursais com os fundamentos da decisão atacada, o que se amolda perfeitamente à hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo, tal como previsto pelo art. 932, inc. III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos. Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019.
III - Não há óbice à reafirmação da DER, por ser um instituto próprio do previdenciário, aplicável também ao direito processual civil previdenciário, de modo a afastar a alegação de falta de interesse de agir.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DEFESO INOVAR.
I- No tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que o meritum causae já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.310.034/PR, nº 1.398.260/PR e n° 1.151.363/MG, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Ademais, quadra mencionar, em razão de certa similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
II - Não conhecido o recurso em relação ao termo inicial de revisão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação (ID 107658310 - Págs. 176/180), a autarquia impugnou tal matéria, motivo pelo qual não constou da R. decisão agravada.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afasta-se a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não se verifica a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo932, III do CPC.- Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.- A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.- Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento.- Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.