PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VANTAGEM CUSTEADA PELA UNIÃO PELO ALUNO DE CENTRO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DEAVERBAÇÃO. CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A legitimidade passiva do INSS nas ações que versam sobre a averbação de tempo de aluno-aprendiz está pacificada na jurisprudência. Ademais, sendo o pedido principal de concessão de aposentadoria no RGPS, não há dúvidas de que a autarquia devefigurar como ré na presente ação.2. Com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas querecebia.Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução,mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).3. No caso dos autos, a Certidão de Tempo Escolar constitui prova eficaz para demonstração da condição previdenciária de aluno aprendiz da autora, na medida em que atesta que as despesas ordinárias com a aluna em questão eram custeadas à conta doorçamento da União.4. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.5. Apelação do réu conhecida e improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
3. A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.
4. A ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.
5. Os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço.
6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
6. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere dos documentos de fls. 14/15 e 347, bem como oitiva de testemunhas às fls. 363/365 e 377, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Prof. Edson Galvão" e "ETE Dr. José Coury", compreendidos entre 14.02.1971 a 18.04.1973 e 20.03.1973 a 31.12.1974, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2008), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 257/266) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.07.2009 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
4. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (05.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros).
2. A prestação de serviços via pessoa jurídica caracteriza o segurado como contribuinte individual.
3. Não cabe ao Juízo Federal se pronunciar acerca de eventual ocorrência de burla à legislação trabalhista no ajuste do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, mormente quando o segurado abre mão de mover a ação pertinente na Justiça do Trabalho.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. "O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes" (APELREEX 5000545-60.2011.404.7110).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ: TEMA 216/TNU. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma do julgamento do Tema 216/TNU, "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)."
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Direito à revisão de benefício previdenciário que o segurado percebe.
4. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GPS E INVIABILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Contribuinte individual. As contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e tempo de aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem comprovação de vínculo empregatício; e (ii) a omissão sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram desprovidos, pois o acórdão já havia analisado a questão do tempo de aluno-aprendiz, destacando que a certidão escolar fornecida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense comprovava os requisitos da Súmula nº 96 do TCU, como a retribuição pecuniária direta ao aluno e o custeio das atividades com recurso orçamentário da União.4. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à prescrição quinquenal.5. Deve ser declarada a prescrição quinquenal das prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.6. A suspensão do prazo prescricional disposta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser ressalvada no que diz respeito a eventual processo administrativo com o mesmo objeto da ação judicial.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula nº 96.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.PPP JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Caso dos autos em que o PPP juntado não padece de qualquer irregularidade formal, não justificando a produção de prova pericial técnica, devendo eventuais insatisfações quanto ao teor do documento serem dirimidas na seara trabalhista.– Atividade de aluno-aprendiz comprovável mediante prova documental, inservível ao presente caso a prova oral testemunhal.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
5. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
6. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. ANO INTEGRAL. FÉRIAS PLANTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no , face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio.
2. Preenchendo o tempo de serviço e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo). Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4.Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”: “São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviço também dos alunos aprendizes em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA não é uma escola técnica federal, nem seus alunos aprendizes, não haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de uma equiparação à situação dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão, percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração seja in natura (alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço.10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.12 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU APENAS O PERÍODO LÍQUIDO EM QUE O DEMANDANTE ATUOU COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
- Erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante. O d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas o período líquido em que o demandante atuou como aluno-aprendiz no interregno de 1965 a 1973, correspondente a um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Ausência de impugnação recursal da parte autora pleiteando o reconhecimento da integralidade do período em que atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual. Preclusão da matéria.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos.