PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO.
1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. No caso dos autos, não restou comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, inviabilizando o cômputo do período requerido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MENOR APRENDIZ.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MENOR APRENDIZ.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS.
. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a condição de aluno-aprendiz retira a qualidade de contribuinte da autora.2. Como bem observado pela agravada, em suas contrarrazões ao presente recurso - Id. 294817193 -, "(...) restou devidamente demonstrado nos autos que o agravado, mesmo na condição de aprendiz, mantinha vínculo empregatício e contribuía regularmente para a previdência social, conforme demonstrado no CNIS e CTPS anexos."3. Nesse sentido, andou bem a MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id 292738356 - ao dispor que "(...) Em relação ao período de 02/06/1987 a 09/03/1998, consta do processo administrativo PPP expedido por Cotonifício São Bernardo que indica que o autor laborou como aprendiz de 02/06/1987 a 30/06/1993 e como mecânico de 01/07/1993 a 09/03/1998. Da profissiografia, vê-se que em ambos os períodos o autor realizou, de fato, as mesmas funções e esteve exposto a ruído de 93 a 95,9 decibeis e a poeira orgânica, óleos, graxas e solventes, sem utilização de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas após 2003, mas consta do campo observações ressalva expressa de que as condições de trabalho e lay out do local eram similares (fls. 9/10 do ID 32174053)." - destaques nosso e no original.4. Cabe, ainda, registrar que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: "(...) Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de: - 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A)." - destacamos.5. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.6. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.7. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.
3. No caso, a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino, na qual não há qualquer referência à execução de encomendas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ALUNO-APRENDIZ.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EFEITOS FINANCEIROS.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO.
1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola federal, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para a concessão de benefício previdenciário, tendo como requisitos que o segurado tenha sido estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) e que, em razão do trabalho prestado (vínculo empregatício), tenha recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, argumentando que o julgado não se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício.
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da contagem de períodos de aluno-aprendiz, reproduzindo os fundamentos da sentença que reconheceu o tempo de aluno-aprendiz com base em certidão escolar que comprovava o vínculo com instituição profissionalizante, o trabalho e a retribuição pecuniária indireta (alojamento, alimentação, materiais).
6. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Turma (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/09/2017), que admite o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com retribuição pecuniária à conta do orçamento público, mesmo que indireta.
7. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", art. 55, caput, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. XXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para futura concessão de benefício previdenciário.