PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE DE APRENDIZ. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (art. 21-A, §2, da Lei 8.742).
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. Configurada a condição de deficiente e a vulnerabilidade social, é própria a concessão de amparo assistencial.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Honorários advocatícios majorados em atenção ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - No caso dos autos, foi demonstrado o recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
III - A certidão emitida pelo Centro Paula Souza - ETEC Manoel dos Reis Araújo (fl. 37) dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, em regime de internato de 13/02/1975 a 20/12/1977, na referida escola, sendo que teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento, refeições, e vestuário.
IV - A testemunha, mídia à fl. 183, colega do autor, afirmou que estudaram juntos em parte do período, no curso de técnico agrícola; que as atividades na escola eram em fazenda, com aulas teóricas na parte da manhã e aulas práticas à tarde, quando cuidavam de gado, suínos e horta, e que os produtos ali produzidos eram consumidos por eles.
V - Verifica-se, portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta, representado por moradia, alimentação e vestuário.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período de 1966 a 1968, em que foi aluno da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação e remessa necessária não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, ou a efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros, conforme a Súmula nº 96 do TCU e o MS 31518 do STF.
2. No caso concreto, embora a prova testemunhal tenha indicado a realização de aulas práticas profissionalizantes, não houve comprovação documental de retribuição pecuniária ou de que a produção dos alunos fosse vendida e gerasse renda distribuída, o que é essencial para o reconhecimento do vínculo.
3. As atividades práticas realizadas pelo autor faziam parte da grade curricular ordinária do Ginásio Industrial "Hugo Taylor", sem características de ensino profissionalizante que gerassem remuneração.
4. Os documentos de terceiros apresentados não são suficientes para evidenciar que a parte autora, nos períodos reclamados, desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz com as características exigidas pela Súmula nº 96 do TCU.
5. O reconhecimento de tempo de serviço não pode ser amparado unicamente em prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id 98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento, alimentação, assistência médica e odontológica.
3. Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
4. Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
5. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade comum anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição a agentes nocivos no período como aluno aprendiz, rejeita-se o pedido de reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AVERBAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação do lapso atestado, uma vez que observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
2. Havendo prova da contraprestação pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
3. Tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor.
III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.
IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.
V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia"
VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n° 870.947 (julgado em 20-9-2017).
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.
1 Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo sido comprovado o contato do autor com agentes químicos em suas atividades como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou.
3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e de aluno-aprendiz, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso do INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos de 15/02/1984 a 15/12/1984, de 15/02/1985 a 15/12/1985 e de 15/02/1986 a 15/12/1986 como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários; e (ii) os critérios para o reconhecimento de tal período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, conforme a Súmula nº 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp nº 494141/RN).4. A certidão escolar apresentada pela parte autora (CEDUP Caetano Costa) comprova que o aluno era matriculado em regime de internato e recebia remuneração indireta, com todas as despesas ordinárias custeadas pelo ente federal, preenchendo os requisitos para o reconhecimento.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER (16/09/2022), sob o regime jurídico mais vantajoso, uma vez que o desprovimento do recurso do INSS confirma o direito da parte autora ao cômputo dos períodos de aluno-aprendiz e atividade especial, totalizando tempo de contribuição e carência suficientes para o benefício, conforme as regras pré-reforma e de transição da EC nº 103/19.6. Os consectários legais são mantidos conforme a fundamentação, aplicando-se o INPC para correção monetária (STJ Tema 905, STF Tema 810) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, seguidos pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º) e posteriormente de 10/09/2025 (CC, art. 406), sem capitalização de juros (Súmula nº 121 do STF), com ressalva para ajustes futuros decorrentes da ADI 7.873 (Tema 1.361/STF).7. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.9. A imediata implantação do benefício é determinada, via CEAB, no prazo de 30 dias, em razão da eficácia mandamental dos artigos 497 e 536 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, conforme Súmula nº 96 do TCU e jurisprudência do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14; CC, art. 406; CLT, arts. 428 a 433; Decreto-Lei nº 4.073/42, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/46, arts. 1º, 4º, 5º; Decreto nº 47.038/59; Lei nº 3.552/59; Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 122; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 20/98; EC nº 103/19, art. 3º, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula nº 96 do TCU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 121 do STF; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08.10.2007; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Marcos Josegrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STF, ADI 7.873 (Tema 1.361); STJ, Tema 1.105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 e à impossibilidade de reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz sem comprovação de contraprestação pecuniária e vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 136/2025 para a redefinição dos consectários legais; e (ii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem a comprovação de contraprestação pecuniária direta ou indireta à conta do orçamento da União e de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado decidiu todos os pontos em debate, e a questão da EC nº 136/2025 não foi suscitada até o julgamento. Por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), que permitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se conhece dos embargos neste ponto.4. Não há omissão no acórdão quanto ao tempo de aluno-aprendiz, pois o julgado foi explícito e fundamentado ao reconhecer o período, inclusive referindo-se à comprovação da contrapartida financeira. A decisão está alinhada com o Enunciado nº 24 da AGU e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001056-95.2019.4.04.7104) e do STJ (AgInt no AREsp 1906844), que exigem a prestação de trabalho e retribuição pecuniária à conta do orçamento público. A certidão do Instituto Federal e a Certidão Escolar, em conjunto com o contexto das escolas técnicas industriais, permitem deduzir a retribuição pecuniária, conforme o voto do Juiz Federal José Antônio Savaris (TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. A redefinição de consectários legais, com base em legislação superveniente, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. O tempo de aluno-aprendiz em escola técnica pública federal é reconhecível para fins previdenciários, desde que comprovada a prestação de trabalho e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. para Acórdão José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, alegando omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha; e (ii) a existência de contradição entre a Súmula 96 do TCU e a certidão da CEFET/PR quanto à comprovação de retribuição pecuniária para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau, amparado no art. 370 do CPC, considerou a documentação dos autos suficiente para a análise do mérito e a prova testemunhal desnecessária.4. A contrariedade com o resultado do julgamento não configura omissão ou cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com a decisão proferida, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).5. Não há contradição entre a Súmula 96 do TCU e a certidão da CEFET/PR. A Súmula 96 do TCU exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.6. A certidão da CEFET/PR informa que o fornecimento de uniforme, alimentação e material escolar aos alunos era devido à condição de carência, e não como retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, não se confundindo com o fornecimento de benefícios assistenciais a alunos carentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À vista do caráter protetivo do Direito Previdenciário, e uma vez comprovada a sujeição do segurado a agentes ambientais nocivos no exercício de seu trabalho, nos termos estabelecidos pela legislação de regência, não há qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do respectivo intervalo. Entendimento contrário redundaria em dupla punição do segurado, o que não se pode admitir. Precedentes desta Corte Regional.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.