PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de linfoma de Hodgkin, folicular, não especificado e quadros de lesões ósseas e em articulações, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, apresenta "restrição parcial, para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura", é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de calculose renal e alteração de função renal, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data da comprovação da incapacidade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data indicada na sentença, a ser mantido o benefício até a data em que retornou ao labor.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidadelaboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal.- Apelação da autarquia não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente extingue o interesse processual da parte autora (preliminar) e (ii) se há descumprimento de determinação judicial pela cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sem submissão da parte autora à perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que a presente ação visa ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente, sendo a aposentadoria concedida no curso deste processo judicial.4. O mandado de segurança é cabível quando houver direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão ilegal de autoridade pública. Em matéria previdenciária, admite-se a ação mandamental desde que vinculada a questões exclusivamente de direito ou possam ser comprovadas por prova documental apresentada de imediato.5. A decisão judicial que concedeu o auxílio por incapacidade temporária não afastou a reabilitação profissional, mas condicionou a sua realização à comprovação de sua necessidade, de modo que o benefício só poderia ser cessado se constatado, por perícia médica administrativa, a efetiva recuperação da capacidade para a atividade habitual de merendeira, o que não ocorreu. A autarquia, ao implantar o benefício, já fixou um prazo de cessação sem comprovação da efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora, descumprindo, assim, a determinação judicial.6. O mandado de segurança não é meio adequado para cobrar parcelas anteriores à impetração, conforme pacificado pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desse modo, as parcelas são devidas apenas a partir da data da impetração.7. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.8. O benefício é devido até 27/02/2024, dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. E, não tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, no curso do processo judicial, não extingue o interesse processual da parte autora que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado.2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem submissão da parte autora à perícia médica, configura descumprimento de determinação judicial.3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo as parcelas devidas a partir da impetração, com juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. O auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado no dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TRF3, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 14/09/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta possuir moléstia incapacitante que a impede de exercer a profissão de costureira, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de parcelas vencidas não quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é definir se a autora comprovouincapacidadelaboral a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial em matéria previdenciária deve elucidar os fatos relevantes, mas não vincula o juiz, que pode formar sua convicção à luz de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral temporária da autora, compatível com a atividade de costureira, intensificada pela patologia apresentada.Atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a indevida cessação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade com base em documentos médicos complementares.A incapacidade laboral temporária comprovada enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59; CPC, art. 479; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidadelaboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal.- Apelação da autarquia não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar, estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do impacto no ombro direito (CID M75.4), encontrava-se parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Em regra, o auxílio-doença é concedido sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá se ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59). Porém, no caso concreto, o autor passou a receber aposentadoria por idade, motivo pelo qual o auxílio-doença deverá ser pago somente até a concessão desse benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia (CID M54.4), estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero, se encontrava total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença concedido administrativamente, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, tendo como termo final o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria pro invalidez concedida administrativamente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.