PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesões crônicas em grau leve sobre o ombro esquerdo e em grau avançado sobre o ombro direito, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lesões crônicas em grau leve sobre o ombro esquerdo e em grau avançado sobre o ombro direito) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final o dia imediatamente anterior à data de início da aposentadoria por idade rural percebida pela parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora busca a reforma da decisão ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista, alegando inadequação da especialidade do perito e desconsideração de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista é incabível, pois o magistrado é o destinatário da prova, conforme os arts. 370, 464, §1º, inc. II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.4. A perita apresentou laudo claro, coeso e fundamentado, após avaliação minuciosa da autora. A mera discordância da parte ou alegação genérica de dúvidas sobre imparcialidade não fragiliza a prova pericial.5. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução legalmente relevante, mesmo reconhecendo as patologias da autora, e não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmem as conclusões periciais.6. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral, não bastando a mera comprovação do acometimento de alguma patologia ou a realização de tratamento.7. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral, fundamentada em critérios técnicos e objetivos que consideram as condições ocupacionais do segurado, prevalece sobre a mera discordância da parte, inviabilizando a concessão de benefício por incapacidade ou a anulação da sentença para nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, inc. II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora não recuperou a capacidade laboral após a cessação do benefício e está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, ortopedista, com base em exame realizado em 21 de março de 2014, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou: “Não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob ótica ortopédica”.9 - Sugeriu, ainda, que fosse realizada nova perícia no requerente por clínico geral, sugestão esta que foi acolhida. O novo expert nomeado, com fundamento em exame efetivado em 05 de setembro de 2014, por sua vez, anotou o seguinte: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de doença de caráter crônico-degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, iniciada em 2004, com evolução progressiva ao longo dos anos e sempre tratada de forma conservadora através de medicação e fisioterapia. Trata-se de doença decorrente do processo natural de envelhecimento das estruturas ósseas, cartilaginosas, articulares, ligamentares e musculares, com perda das relações anatômicas e determinando quadro doloroso de intensidade variável, podendo ou não estar associada à impotência funcional. Além disso, há aproximadamente 5 anos, o periciando também passou a apresentar a doença com acometimento dos joelhos, caracterizada como condropatia patelar, aliada à lesão do menisco medial, que lhe determina limitação funcional e dificuldade à marcha. Por fim, na mesma ocasião, o autor passou a apresentar hipertensão arterial sistêmica, associada à sintomatologia de precordialgia, com identificação de isquemia transitória do miocárdio. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho das atividades habituais (mecânico)”.10 - Ainda que o último laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante geral”, “mecânico de manutenção” e “mecânico de elevadores” - CTPS), e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - O autor, frisa-se, percebeu benefícios de auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, de maneira intercalada, entre 2001 e 2013, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 602.526.655-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20.10.2013), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Frisa-se que, impossibilitado o estabelecimento do termo inicial na data da cessação do outro auxílio-doença, de NB: 538.567.249-8, ocorrida em abril de 2010, eis que o único expert, que constatou o quadro de incapacidade do demandante, não soube precisar a DII, sendo que, no caso concreto, não se mostra possível alargar a comprovação do impedimento por mais de 4 (quatro) anos. De outra feita, é de se imaginar que a incapacidade identificada em setembro de 2014 já estivesse presente em outubro de 2013, pois é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.16 - O pedido de indenização, por danos morais, por sua vez, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento de auxílio-doença . Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum de 1º grau), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS e remessa necessária prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALCOMPROVADA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALCOMPROVADA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO QUE SE EXTRAI DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALCOMPROVADA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que presente o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a comprovar a atividade rural da parte autora.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o seu trabalho habitual, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE IGUALDADE. INCAPACIDADELABORAL. BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A compreensão da proteção constitucional social diante da incapacidade para o trabalho deve partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, deve-se ter presente a dignidade humana (CR, art. 1º, III), os direitos fundamentais da liberdade e da igualdade (art. 5º, caput), os direitos fundamentais sociais à saúde, ao trabalho e à previdência social (art. 6º), o fundamento da ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170), o primado do trabalho e os objetivos do bem-estar e justiça sociais da ordem social (art. 193) e à cobertura dos eventos de doença, invalidez e idade avançada (art. 201, I), em sintonia com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, resultante da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que acarretam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. Não há possibilidade de considerar que um diagnóstico biomédico, por si só, conclua pela incapacidade, sem qualquer consideração social, como se fosse possível imaginar que qualquer diagnóstico médico existisse fora de determinado contexto histórico, onde inclusive a própria noção do que é saúde e do que é doença é forjada. Essa dissociação entre a dimensão biomédica e a social é rejeitada na compreensão ora exposta, inviabilizando um método decisório onde haja duas etapas distintas e complementares. No modelo integrado das dimensões biomédica e social o juízo sobre a incapacidade não pode separar tais dimensões.
5. No modelo integrado da compreensão da incapacidade esta é é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, faxineira e com 63 anos, possui artrose cervico lombar, razão pela qual é devido o benefício.
7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA E INCAPACIDADE ANTERIORES AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. EVENTUAL COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período deconvalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida doauxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".