E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidadepermanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 20/09/2019.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando a existência de impedimento material de realizar a substituição dos benefícios previdenciários e assistenciais, pois não há como superar a diferença de requisitos entre u benefício e outro, e afungibilidade somente é cabível entre prestações de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária.3. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 24/05/1959, formulou seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, em 20/09/2019.7. No tocante a laudo oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "A) Queixa que o (a) periciando (a) apresentano ato da perícia. R: Lombalgia em quadril + algia em ombro esquerdo. B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R. Artrose (M 19.9) + Gonartrose (17. 1) + Dor Articular (M 25.5). C) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia (s)/incapacidade. R: Idiopática. (...) E) Há incapacidade para o exercício da atividade de trabalho? R: Sim. F) Quanto á duração, a incapacidade é: R: Permanente. G) Quanto ao tipo, a incapacidade é: R: Multiprofissional. (...) J) Qual adata provável de início da doença/moléstia/lesão que acomete a pericianda? R: Em 2015. (...) L) A incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia/lesão ou decorre da progressão e/ou agravamento dessa patologia? R: Decorre do agravamento dadoença. M) É possível afirmar que há incapacidade desde a tentativa de requerimento administrativo do benefício, ocorrida em 20/09/2019, e a data da realização da perícia judicial? R: Sim. (...).."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e multiprofissional para o trabalho habitual que realiza. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à suaincapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data dorequerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parteautora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados ao sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010;contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto à existência da incapacidade total e permanente, no sentido de que: "o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de mototraumatizando a perna direita. (...) Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novoacidente de moto com trauma nas duas pernas, (...) teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses deacompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. (...) Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2.Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes demoto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. (...) Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boamobilidade desta articulação. (...) Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. (...) Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência(01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. (...) p) É possível estimar qual o tempoeo eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo eirreversível."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidadepermanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2018.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, e que é passível de reabilitação, devendo ser concedido o benefíciodeauxílio-doença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/07/1963, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 13/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 2003 com Maria Auxiliadora Rodrigues Evangelista, consignando a profissão do autor como agricultor;certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1993, 1997, 2000 e 2005, registrando local de nascimento em áreas de seringais da região; comprovantes de contribuições mensais ao sindicato de trabalhadores rurais nos anos de 2009 a 2018; matrículas eboletins escolares dos filhos, em instituição localizada em zona rural.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.8. No tocante a laudo oficial realizado, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: Lombalgia, síndrome do pânico, ausência de flexão de segundo e terceiro dedo da mão direita e lesão dotendão do quarto dedo da mão esquerda, causado por provável exposição a excesso de peso e ferimento por tecado em mãos, com ferimentos de ambas mãos. Incapacidade permanente e parcial, com início provável há 3 anos, apresentando progressão quanto apiora do quadro há 1 ano, e sem previsão de duração do tratamento.9. Assim, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades rural, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício deatividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data do requerimentoadministrativo, em 13/08/2018.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORALPERMANENTECOMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que, após a perda da qualidade de segurado, o retorno da parte autora à Previdência Social, como segurado facultativo, ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males apontados, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser concedido o auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, ARTIGO 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.4. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Além disso, a legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença. com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimentoadministrativo, e condenando em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não colacionou aos autos nenhuma prova material que ateste o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência, sendo inviável a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez baseado em um laudo pericial realizado em 2013, requerendo a alteração do benefício para constar o de auxílio-doença, e ainda, que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 5% ou 10% sobre ovalor da condenação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/03/1980, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 29/02/2012.6. Quanto a sua condição de segurado especial, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: carteira de identidade de associado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 2011; ficha de identificação de associado a sindicato detrabalhadores rurais, registrando recolhimentos nos anos de 2011 e 2012; declaração do Sr. José Francisco de Lima emitida e registrada em 2011, declarando que o autor, residente no Povoado Buriti, município de Fernando Falcão/MA, trabalhou em suasterras no período de 15/09/1998 a 29/02/2012; ficha de cadastro de cliente do autor em loja comercial da cidade de Barra do Corda/MA, registrado no ano de 2008 com a profissão de lavrador.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 25/06/2013, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "1) O periciando é ou foi portador de doença, lesão física ou mental? Qual odiagnóstico literal e o seu respectivo Código Intencional de Doença - CID? R: Sim. T92.1 sequelas de fratura clavícula e antebraço. 2 ) Sendo ou tendo sido portador de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Qual? R: Sim, 2010.3)) Sendo o autor portador de lesão física ou mental, é possível definir a data de seu início e a sua causa? R: Sim, 2010 acidente motociclístico. 4) É possível definir a data da consolidação da doença ou da lesão? Qual? R: Sim, 2010. 5) Caso o autorseja portador de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(em) ao periciando. R: Tem limitações e déficit muscular no membro superior. 6) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para oexercícioda sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais (no caso de estudante, desempregado, aposentado, dona de casa, etc.?). R: Sim. 7) Essa doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de outras atividades laborativasquelhe garantam a subsistência, distintas da que exercem atualmente? R: Sim. 8) ) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, esclarecendo se a ajuda exigida épermanente ou não. R: Não. (...) 11) A incapacidade é temporária ou indefinida? R: Indefinida. 12) ) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercidapelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando?Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Não."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e sem perspectiva de reabilitação para outra profissão, e deve ser considerada ascondiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não maispuderema esta se submeter, não lhes deve ser exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimentoadministrativo, conforme determinado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema.13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimentoadministrativo, em 10/06/2014.2. O INSS sustenta a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a parte autora não colacionou aos autos prova material que ateste o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência, e a perícia oficial não fixou a data de início daincapacidade, e não há prova de que a autora fosse segurada especial na data inicial da incapacidade.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em /10/1952, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 10/06/2014.6. Quanto a sua condição de segurado especial, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: certidão emitido pelo INCRA no ano de 2013, declarando que a parte autora, viúva, agricultora, é assentada no PDS Keno, localizado no municípiode Cláudia/MT, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2011; notas fiscais de compra de insumos agrícolas, registrando endereço em zona rural, nos anos de 2011 a 2014; CNIS da autora registrando vínculoempregatíciorural de 08/1989 a 06/1993, e recolhimentos na condição de contribuinte individual de 04/2001 a 08/2011.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 25/06/2013, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido de que apresenta quadro de Osteoartrose de coluna lombossacra, hérnia dediscolombares (4), osteoporose e diabetes, há mais ou menos 15 anos atrás, estabilizada, sintomáticos, com redução da capacidade laboral, de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, flexão e extensão da coluna lombossacra.9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e sem perspectiva de reabilitação para outra profissão, e deve ser considerada ascondições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando nãomais puderem a esta se submeter, não lhes deve ser exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data dorequerimento administrativo, conforme determinado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidadelaboral total e permanente do segurado atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, demonstra-se ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no caso em análise.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a aptidão laboral da parte autora para atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.3. Afigura-se Inviável a submissão da autora a programa de reabilitação profissional, considerando o longo período de afastamento, mais de dez anos, além de se tratar de incapacidade laboral decorrente de quadro de saúde diverso daquele que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença em sede judicial, de forma que não se verifica impedimento para o desempenho da última atividade laboral de salgadeira, em que não se submete a esforço físico intenso nos membros atualmente afetados.4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional paraoexercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. Hipótese na qual, em atenção à regra contida no art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALPERMANENTE PARA O LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Constatando-se, através de laudo pericial elaborado por médico especialista, a inexistência de incapacidade do segurado para a atividade laboral em geral, que permita a sua subsistência, recomendável a manutenção do ato judicial, de parcial procedência, que concedeu ao autor apenas o benefício de auxílio-doença.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo(01/07/2008), convertido em aposentadoria por invalidez rural a parte da data do laudo pericial (08/05/2014).2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora possui incapacidade parcial, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo, ainda, que seja fixada a DIB do auxílio-doença apartir da data de juntada do laudo pericial, ou citação, ou mesmo do ajuizamento da ação, e redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 5% sobre as parcelas abrangidas no período entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/01/1969, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 01/07/2008.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 28/01/2014, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "Periciada com 45 anos de idade, refere trabalhar como lavradora. Relata apericiada que há muitos anos sente dor na coluna lombar que agravou desde 2008, interferindo nas atividades laborais. Hoje refere dor e formigamento que é desencadeada aos esforços ou por manter-se na mesma posição por tempo prolongado com irradiaçãodos sintomas para a perna direita. Faz uso de medicação para a dor. QUESITOS DO JUIZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Sim. Alterações na coluna lombar com irradiação para a perna direita. b) A parte autoraé incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. R: Parcial. Deve evitar atividades que exijam força na coluna lombar. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanenteou temporária? R: Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Não tem como precisar. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Evolutiva. g)Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora aparteautora? R: Sim."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma evolutiva, parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimentoadministrativo, convertido em aposentadoria por invalidez rural a parti da data de sua constatação pelo laudo pericial, conforme determinado na sentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata cessação do auxílio-doença, em 20/03/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a perícia médica oficial atestou a incapacidade permanente e parcial para o trabalho,havendo chance de reabilitação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/02/1975, formulou seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença rural em 04/12/2019, usufruindo do benefício até o dia 19/03/2020.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 24/07/2021, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade parcial e permanente, no sentido de que: "Periciando se declara lavrador há 35 anos, atividade de grande esforço físico,relata que se afastou das atividades laborais no ano de 2013. - CID M15 - OSTEOARTROSE GENERALIZADA - CID - E14 - DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADA - CID E07 - TRANSTORNOS DA TIREOIDE."7. Assim, considerando a atual idade do reclamante, 49 (quarenta e nove) anos, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades rural, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificaçãopara o exercício de atividades intelectuais, pois é analfabeto, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data da cessação doauxílio-doença, em 20/03/2020.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral residual e possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.