E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
I - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
II - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos autos.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à elaboração de cálculospelaContadoriaJudicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELACONTADORIA JUDICIAL.
É possível a adoção do valor apurado pelo perito oficial, mesmo na hipótese em que o valor apurado pela perícia judicial, em sede de execução de sentença, seja superior àquele inicialmente apontado pelo exequente, porquanto o objetivo da execução, justamente, é dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Na esteira da jurisprudência predominante, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculospelaContadoriaJudicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOSPELACONTADORIAJUDICIAL.
Consoante a jurisprudência predominante nesta Corte, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A elaboração de cálculo não pode pressupor complexidade relevante que exija a remessa dos autos à contadoria judicial, especialmente quando a parte não apresenta motivação suficiente a que se considere inviável a respectiva elaboração da conta por sua própria iniciativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça, inexiste óbice a que a elaboração do cálculo seja realizada pelacontadoriajudicial, órgão auxiliar que dispõe de melhores condições técnicas de fazê-lo, razão pela qual merece prosperar a pretensão do recorrente, neste ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
I – Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
III - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos autos.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PARÂMETROS DEFINOS PELACONTADORIAJUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA E TÍTULO EXECUTIVO.
Os cálculos devem seguir os parâmetros fixados pela contadoria deste Tribunal e entendimento jurisprudencial desta Côrte, em conformidade com o título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoriajudicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo INSS quanto à aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, sob o fundamento de que os cálculos da contadoria judicial (ID736289467 da ação originária) seguiram o quanto decidido na decisão de ID 1138250248 da ação originária, e foram realizados utilizando-se os parâmetros corretos.2. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.3. Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2. Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoriajudicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir tal presunção - acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoriajudicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade,cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoriajudicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parteagravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.3.Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
I - O benefício de auxílio-doença (NB 539.522.426-9), com DIB em 11/02/2010, foi cessado em 01/03/2010, sendo determinado o seu restabelecimento pelo título exequendo.
II - Assim, tendo em vista que não houve intervalo entre os benefícios, a RMI deve ser a mesma do benefício cessado.
III - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
V - Mantida a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
VI - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pela RMI apurada pelo INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS.
- Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial , o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos.
- Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida pela r. sentença (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
- Honorários advocatícios a cargo da parte embargada, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOSPELACONTADORIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.
1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados. 2. Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (CPC, art. 277). 3. Inexiste mácula na conta exequenda quando adota os critérios de cálculos determinados no título judicial.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTADORIAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS NÃO INFIRMADOS PELA PARTE.
1. Pugna a agravante pela utilização da “tabela progressiva mensal das épocas próprias e aplicar as alíquotas nelas existente pelos valores apurados das diferenças, após achado os valores mensais do imposto devido”, somando-se todo o período.
2. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Depreende-se que os critérios utilizados pelo órgão técnico judicial, ao se utilizar do regime de competência, aferindo-se os rendimentos tributários auferidos mês a mês, consoante as declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário, encontram-se consentâneos aos termos estipulados pelo título do qual ora se visa ao cumprimento.
4. Agravo de instrumento não provido.