E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
IV - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação administrativa, pois a suspensão do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade e a necessidade de reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDEFERIDO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
1. É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus probatório o fato constitutivo do seu direito.
2. Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
3. Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS. - In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta de interesse processual do demandante.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, sob a alegação de que os períodos nela contidos não foram utilizados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS; e (ii) o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento da CTC e o consequente direito à aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS e a sentença de primeiro grau indeferiram o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 452 da IN nº 77/2015, especificamente a não apresentação tempestiva da CTC original e da declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.4. O recurso da parte autora foi provido, pois a parte apelante cumpriu as exigências necessárias para o acolhimento de seu pedido de cancelamento da CTC emitida pelo INSS em 21/07/2008, apresentando a via original em fase recursal administrativa e detalhando as diligências para comprovar a não utilização dos períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o art. 452 da IN nº 77/2015.5. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 06/03/2017, considerando o período de 30 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 369 meses de carência, após o cancelamento da CTC e cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810 da repercussão geral.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. A partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros será a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.10. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/03/2017, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A revisão e o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) são cabíveis quando o segurado comprova a não utilização dos períodos certificados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a comprovação ocorra em fase recursal administrativa, garantindo o cômputo do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; art. 85, § 3º, inc. I; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 489; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN nº 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2012; STF, AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.
- São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
- Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor municipal sob a égide do RGPS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS.Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão, tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no regime geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC anteriormente.Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de tal documento, o INSS quedou-se silente.Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime geral de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2.Direito à revisão da aposentadoria .Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora passou a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91.3. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum 28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem como afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que referido período foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, nada mais correto exigir a devolução do documento original e requerer declaração do órgão destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte autora nada esclarece quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de 08/09/1994 a 08/09/2007, e não ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro bordo, os esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas. Salienta que NÃO FOI CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER ALGUMA VANTAGEM (não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os requisitos para a contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da CTC nº 21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período constante de CTC é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da Administração de cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no respectivo regime, tratando-se de documento hábil à comprovação do tempo de serviço/contribuição, sendo imperioso evitar situações de duplicidade, preservando-se o erário. Todavia, não há comprovação de devolução da CTC original, fato que obsta o deferimento do pleito autoral, já que em tese o período pode ser utilizado pela autora. Isto porque não restou afastada a possibilidade de contagem simultânea do interregno em dois regimes de previdência, na medida em que a parte autora não apresentou o original da CTC. Por todo o exposto, a parte recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e julgada improcedente a demanda.4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que: “Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA CERRI, RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01, PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E. "BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao regime estatutário, sendo realizados os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa, exonerou deste vínculo empregatício a pedido, conforme demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em 03/06/2015 e ulteriormente retirada pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015.Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não consta através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo consubstanciado pela Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em 25/07/2002. Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via administrativa, salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício ATIVO com a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, até a presente data.” Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao documento. 5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CTC. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, É indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso da lide reside no fato do não reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, da CTC apresentada pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, a qual atestou que a parte autora prestou serviços para aquela municipalidade, no interregno de 01/01/1978 a 31/12/1978, atuando como Professora. Nesse ponto, destaco que a insurgência autárquica não merece acolhimento, pois durante o processamento do feito, mediante consulta judicial, a Prefeitura Municipal de Patos/PB confirmou que a parte autora foi funcionária daquele município no período de 23/02/1978 a 31/12/1987, tendo exercido o cargo de professora, com lotação na Secretaria de Educação, confirmando a emissão e veracidade da CTC apresentada pela requerente (fls. 197/198). Afirmou, ainda, que o regime a que estava vinculada, na época, era o RGPS, ou seja, as contribuições previdenciárias deveriam ter ingressado diretamente nos cofres da Previdência Social, não podendo ser imputada a culpa, se eventualmente não houve o recolhimento das contribuições devidas, ao corpo funcional daquele Município.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, motivo pela qual a manutenção da r. sentença, na ausência de demais irresignações, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia. Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido autora entre 1972 e 2002, bem como pelo fato da requerente não ter trazido documento em nome próprio demonstrando a sua condição de rurícola. Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui registro de trabalho de natureza rural no ano de 1985, o qual, contudo, não consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.