PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial que atestou incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença .
V - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS.
4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material.
5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados.
6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para processamento de revisão de CTC nem ao cômputo dos lapsos temporais não utilizados para jubilação no regime próprio, eis que a exigência documental para tal hipótese revisional foi cumprida. 2.Comprovada pela documentação dos autos a existência de períodos remanescentes, que não constaram a CTC anteriormente emitida, cabe a revisão respectiva para a consideração dos lapsos temporais não utilizados para a jubilação no Regime Próprio. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença .
IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo, em 24/05/2018, pois o indeferimento do auxílio-doença foi indevido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA.
1. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.
3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida.
4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
2. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas para demonstrar sua qualidade de segurada, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral, bem como a data de seu início.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas suficientemente robustas e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.-A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela recusa da autoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.- Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº 154/2008 do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERÍODOS AVERBADOS EM CTC. APROVEITAMENTO JUNTO AO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA CTC. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, inviável o cômputo desde logo dos períodos constantes na CTC expedida para fins de benefício previdenciário junto ao RGPS, pois, uma vez que os intervalos nela constantes foram certificados pelo INSS para aproveitamento junto à regime próprio de previdência, não integram mais o RGPS, sendo indispensável o prévio cancelamento da certidão, na forma prevista na IN 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento provido.