PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE O LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO LEVA A CONVICÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Não obrigatoriedade de reexame necessário porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Não há nos autos documentos probatórios da atividade rural e tendo sido juntado documento que seria apenas remotamente indiciário, a prova oral produzida não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço, com o consequente pleito de aposentadoria, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4 - A possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, atualmente está prevista, em âmbito administrativo, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estipula em seu artigo 71 que "a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos previdenciários", sendo necessária a análise de outros elementos, exigidos nos dispositivos subsequentes, para o reconhecimento dos direitos dos segurados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM AUFERIR RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O fato do impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. No caso, no que tange à concessão do benefício e início dos efeitos financeiros, correta a decisão que os limitou à data do segundo requerimento administrativo, momento em que foram apresentados os documentoscomprobatórios da especialidade reconhecida.
3. A circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentoscomprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentoscomprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentoscomprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de concessão do benefício (27/12/2016), conforme fixado na r. sentença de primeiro grau.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I- O autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-85.2015.4.03.9999) em 19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (2/7/08 ou 1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a conversão dos períodos comuns em especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74, 3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87, 1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em 29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta ao site do Sistema Processual de 2º Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora Federal Relatora do feito proferiu decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para afastar o reconhecimento da especialidade do interstício de 03/02/1986 a 31/12/1987 e do período posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a correção monetária e juros”. A decisão transitou em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e em 11/2/16 para o INSS.II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do mérito.IV- A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas nos artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15). In casu, a conduta de promover ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter provimento favorável na outra, caracteriza procedimento temerário a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, sendo completamente desarrazoado e intolerável o acionamento da máquina judiciária para tal fim. Dessa forma, o demandante deve ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 81 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.V- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar pertinentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Todavia, necessário registrar que o exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 3. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporáriapelo período de 27/03/2019 a 27/05/2019.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) meses a contar da data da perícia realizada em 29 de abril de 2019 (fls. 70/77, ID 183007961). Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.8. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. TOLUENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. BENZENO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
5. É da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído. E é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
6. É inadmissível o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.
7. A exposição habitual e permanente a tolueno, hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
9. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
11. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE RMI EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS desprovido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista a comprovação de exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites exigidos pela legislação previdenciária.- No que tange à alteração do termo inicial do benefício previdenciário , também não assiste razão ao ente previdenciário , devendo ser mantido na data do requerimento administrativo, ainda que os documentos comprobatórios da especialidade da atividade não tenham sido carreados na esfera administrativa.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DER.
1. O E. STJ já reconheceu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
2. Também por este motivo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentoscomprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.
3. Agravo interno desprovido.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. RAMO CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR À 02/12/1998. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IRRELEVANTE. 1.Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.