PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 26/9/1999, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez quepossui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 20/12/2021). Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentos comprobatórios devínculos urbanos posteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (22 anos).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside com seus pais, na propriedade pertencente ao seu pai, e lá exercia atividade rural durante o período de carência4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 20/12/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/70 a 31/12/71, considerando como início de prova material: 1) título eleitoral do autor, datado de 22/6/70 e 2) certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 28/4/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 10/12/65 a 10/12/77.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/04/2004 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Registro/SP, distribuída sob nº 0804/2009-069-15-00-4 e julgada procedente, com o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/03/1987 a 27/02/2008. No curso da reclamação foram ouvidos, em audiência (fls. 71/77), a reclamante, o reclamado, como testemunhas do reclamado, Olivi Pupo Vieira e Nice Gonsalves Martins e, como testemunhas da reclamante, Delsa Maria Ribeiro, Maria Alves da Silva e Neuma dos Passos Galdino. Da sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários ao TRT 15ª Região, sendo que o da reclamante foi parcialmente provido para reconhecer o vínculo de emprego até 27/02/2009. Entendo que o período deve ser considerado também para fins previdenciários, pois se trata de decisão que julgou o mérito do processo e foi submetida a recurso ao TRT 15ª Região.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. As testemunhas ouvidas perante o magistrado trabalhista (fls. 71/77) e já citadas foram bastante convincentes no sentido da efetividade do trabalho como doméstica. Houve o reconhecimento da dívida perante a autarquia previdenciária e a determinação para seu recolhimento.
4.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da pretensão do autor veiculada em apelação, no ponto em que inova o conteúdo da vestibular.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, uma vez que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora. Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG concedida.
6. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
7. Manutenção do dispositivo da sentença que condenou o INSS a revisar o benefício do(a) autor(a), recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, uma vez efetuada a conversão do(s) período(s) de 01-07-76 a 28-04-77, de 23-11-77 a 30-05-78, de 29-06-78 a 18-08-78, de 19-09-78 a 12-12-78, de 26-07-79 a 20-02-83, de 06-06-83 a 06-07-87, de 13-07-87 a 31-01-89, de 12-01-89 a 01-06-92, de 05-09-93 a 11-01-95, e de 04-04-95 a 28-05-98 de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), observando como termo inicial a data de 15-01-2007, data do requerimento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. MARCO INCIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Os elementos comprobatórios demonstram que a incapacidade decorreu do agravamento da doença da requerente. Assim, não há falar em incapacidade preexistente.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do indeferimento administrativo.
- O pagamento do auxílio - doença, que tem nítido caráter temporário, implantado por força judicial, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceituam os artigos71, da Lei nº 8.212/91, 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, consideradas as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a 31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB: 26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título, deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a aplicação do fator previdenciário , no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com referido quociente ao fator previdenciário , conforme determina o Art. 29-I da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59, considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário , o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora, considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de 2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o entendimento da Administração que recusa a inclusão, nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de verbas salariais reconhecidas em ação judicial de que não foi parte o INSS, a par da expressa previsão de análise, contida no art. 71 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões públicas referentes aos registros da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP COM DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITO SONORO. TEMA 1083 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- Ao apreciar a questão controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".- O caso concreto se amolda inteiramente à hipótese tratada no referido tema, de modo que, a fim de dar a devida eficácia à decisão acima destacada, faz-se necessária a realização de perícia técnico-judicial.- Ficou evidenciado que o indeferimento da prova pericial impossibilitou a demonstração das condições agressivas a que o autor sustenta ter-se submetido.- A sentença entendeu insuficientes para a comprovação da especialidade o PPP apresentado. Fundada nisso, sem dilargada instrução, não reconheceu a referida especialidade.- Havendo imprecisão nos documentoscomprobatórios, sendo que o correto preenchimento deles não compete ao segurado, mas é de responsabilidade do empregador, o indeferimento de perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa.- A anulação da sentença proferida é medida que se impõe.- Acolhida a matéria preliminar de apelação. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. INÍCIO DE MATERIAL. COMPLEMENTADA POR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO-ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO (NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) DE JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS PERTINENTES. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE.
1. Não cabe a suspensão de processo judicial (que visa benefício incluso mediante reconhecimento de labor especial) para determinar à parte autora que comprove atendimento a solicitação expedida no âmbito do correspondente e prévio procedimento extrajudicial no sentido de serem juntados documentos comprobatórios pertinentes. 2. Havendo prévio requerimento administrativo do alegado tempo especial não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentardocumentoscomprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária.
III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. VALOR. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação, bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
3 - No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006 ação para o fim de obter a revisão de benefício aposentadoria especial concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
4 - Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
5 - Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se, nos termos prescritos no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula do STJ n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
6 - No que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Extinção do feito, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58 do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Há início de prova material da origem rural e labor campesino da autora.
5 - Testemunhos consentâneos com as alegações da Autora e com a documentação apresentada nos autos, corroborando a alegação de labor agrícola à época da gravidez.
6 - A lei processual atribui ao Juiz o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
7 - Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.