PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempocomum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com opagamentodas diferenças acrescidas dos consectários legais.3. O INSS, no recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na viaadministrativa, mas apenas nesta via judicial.4. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").5. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por nãoter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputocorreto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.6. As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao seguradoa oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista no art. 678 da IN/INSS n. 77/2015.7. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza,aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.
- À conta da juntada de requerimento administrativo - id 72992905, fica prejudicada a preliminar de ausência de interesse processual.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente. Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual. De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
2. Decisão agravada reconsiderada, convertendo-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
3. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. VALOR. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Tendo sido o INSS intimado nos autos após a prolação da sentença, mesmo por motivo diverso, não há que se falar em cerceamento ou prejuízo à sua defesa, uma vez que dispôs de seu prazo legal para interposição do respectivo recurso, que foi recebido e conhecido pelo Tribunal.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos a CTPS do autor (fls. 14/24) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 49/53) constando registros contratuais nos períodos de 1º/11/68 a 20/6/70, 1º/6/71 a 30/10/76, 1º/3/77 a 21/11/78, 2/1/79 a 14/3/79, 1º/6/79 a 12/1/80, 1º/6/80 a 12/8/80, 25/8/80 a 6/12/80, 2/1/81 a 21/2/81, 22/4/81 a 30/4/82, 1º/6/82 a 23/9/82, 4/5/83 a 27/9/83, 21/10/83 a 23/6/84, 2/8/84 a 9/10/84, 1º/3/85 a 4/9/85, 18/9/86 a 6/10/86, 1º/10/86 a 29/12/86, 1º/8/87 a 24/8/95 e de 10/3/08 a 31/7/08. A presente ação foi ajuizada em 20/9/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. No laudo pericial de fls. 71/75, realizado em 11/8/14, o perito atestou que o autor apresenta artrose dos ombros e síndrome do manguito rotador, o que o torna incapaz total e definitivamente para as atividades laborativas. Em resposta ao quesito "c" do Juízo - fls. 75, o Perito afirmou em relação a data de início da incapacidade que "Não é possível afirmar sem exame clínico pretérito".
IV- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR APRESENTASSEDOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E 208 TNU. (2) COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ RESPONSÁVEL AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Decretada em sede de Recurso Especial a nulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a julgamento a fim de que o vício seja sanado e passo a analisar, no ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Em seus embargos, a Autarquia questionou contrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessão do benefício?". Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
- Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
- Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-benefício aplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66, afastada a aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 01/08/69 a 11/12/69, de 14/09/71 a 27/01/72, de 20/04/72 a 07/07/72, de 01/09/72 a 27/02/73, de 01/04/73 a 08/03/74, de 30/04/74 a 05/08/74, de 22/08/74 a 25/09/75, de 20/10/75 a 11/07/76, de 20/07/76 a 18/01/77, de 01/07/82 a 03/01/83, 02/02/87 a 29/09/87, de 03/12/91 a 01/02/93, de 25/02/93 a 30/12/99, e de 03/01/2000 a 30/09/2003, constantes de sua CTPS (fls. 60 a 64), e demais documentos (fls. 101,109, e 154/155) devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado. "
IV - Os juros de mora incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (Recurso Extraordinário n.º 579.431 -8/RS).
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/77 a 31/12/77 e de 1º/1/87 a 31/12/90, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, de 1988; 2) título eleitoral, de 1977; 3) certidão de nascimento de sua filha, de 1989; 4) documento escolar; 5) ficha de inscrição de produtor rural, de 1988; 6) notas de produtor rural, dos anos de 1987 a 1990; 7) documentos referentes a imóveis rurais em nome de supostos empregadores.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 19/7/71 a 31/5/80 e de 13/4/85 a 31/8/90. Ressalto que os mencionados períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 11 meses e 21 dias até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOAPRESENTADO NÃO CONSIDERADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para incluir na parte dispositiva o reconhecimento do labor rural de 16/11/71 a 31/12/76 e dos períodos laborados em atividades especiais compreendidos entre 10/02/77 a 04/08/77, 21/10/80 a 15/01/88 e 27/06/88 a 05/03/97.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos períodos incontroversos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
9. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo (15/10/01).
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS), AVISO PRÉVIO INDENIZADO E NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. LICENÇA PRÊMIO (PRÊMIO ASSIDUIDADE). AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS (ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS). FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO MATERNIDADE. ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.
2. Destarte, há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE, devendo ser excluído do polo passivo, e de ofício, deve ser excluído do polo passivo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o SEST/ SENAT da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
3. É de se ressaltar, preliminarmente, que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE 1.072.485 – Tema 985, não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento/suspensão.
4. Não há que se falar em imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo contábil que indique precisamente o montante cuja restituição pretende a parte autora obter, tendo em vista que o direito à compensação dos valores pagos indevidamente se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido. A petição inicial, no caso, encontra-se instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
7. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
8. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
9. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença . Já em relação aos valores pagos a título de salário paternidade, há incidência de contribuição previdenciária (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
10. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
11. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
12. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
13. Afasta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Precedentes.
14. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
15. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
16. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
17. Em relação à licença prêmio, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Precedentes.
18. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
19. Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
20. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
21. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
22. Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes.
23. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
24. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Súmula 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
25. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes.
26. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
27. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
28. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
29. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
30. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
31. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
32. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
33. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
34. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
35. Preliminar acolhida para excluir o SEBRAE do polo passivo do presente feito, restando prejudicadas as questões remanescentes do recurso de apelação interposto pelo SEBRAE. De ofício, excluo do polo passivo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o SEST/ SENAT da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/68 a 31/12/71, considerando como início de prova material: 1) título eleitoral de 1968 e 2) certificado de dispensa de incorporação, em nome do autor, datado de 12/8/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 31/12/71, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 8/1/71 e 2) certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 24/11/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: SENTENÇA QUE CONTÉM PARÂMETROS NÃO É ILÍQUIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTA EPI. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS, SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE.TEMPO ESPECIAL. RETIFICADOR DE MOTORES. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS AUTORIZADORES. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOSCOMPROBATORIOS DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de revisão de aposentadoria, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha o segurado apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Entretanto, por não ter exercido adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações, havendo inconsistências relevantes no processado, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 3/5/71, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial" em 31/12/71 e 2) título eleitoral do demandante, datado de 23/8/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.