PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015 - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Configura-se "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, posto que em sua exordial, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado em 02.11.2014, tendo sido indeferido pela autarquia seu pedido de prorrogação, apresentado em 20.10.2014, juntado o documento comprobatório do alegado.
II-Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, analisado o mérito, encontrando-se a matéria fática esclarecida pela prova coletada.
III-Merece guarida a pretensão do autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado pela autarquia em 02.11.2014, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em cotejo com seu estado de saúde, encontrando-se, ainda, preenchidos os demais pressupostos para seu deferimento.
IV-O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 02.11.2014.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TIDA POR INTERPOSTA. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO TOTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no período de 25/07/1979 a 30/07/1990. A comprovar seu labor campesino, a requerente juntou aos autos: - Certidão de Nascimento de sua filha, lavrada em 02/01/1980, onde consta a qualificação de lavrador de seu marido (ID 97226021 - fl. 33); - Ficha de Identificação de seu cônjuge junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corbélia, datada de 25/07/1979, comprovando o pagamento das respectivas contribuições nos anos de 1988 a 1994 (ID 97226021 – fls. 34/35); - Sentença de procedência proferida em ação intentada pelo marido da autora junto ao Juizado Especial Federal, visando o reconhecimento de seu labor rural de 01/01/1972 a 30/09/1990 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 97226021 - fls. 71/75); - Matrícula de imóvel rural comprovando a titularidade de seu esposo sobre parte ideal a partir de 09/07/1991 (ID 97226021 - fls. 77/79) e Certidão de Casamento onde conta a qualificação de seu marido como lavrador em 27/01/1979 (ID 97226021 – fl. 85).Os referidos documentos constituem início de prova material da atividade rural da autora e foram corroborados pela prova oral colhida.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 25/07/1979 a 30/07/1990.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS de ID 97226021 – fls. 39/46 e extrato do CNIS de mesmo ID e de fls. 48/52, verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/03/2011 – ID 97226021 – fl. 23), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/03/2011 – ID 97226021 – fl. 23).
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/03/2011 – ID 97226021 – fl. 23).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/60 a 31/12/60, de 01/01/62 a 31/12/62, de 01/01/65 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/68, de 01/01/71 a 30/11/71, e de 01/01/76 a 21/02/76.
III- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, não faz jus à obtenção da aposentadoria requerida.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações da autarquia e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AJUDANTE DE ESCAVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". BENEFÍCIO DENEGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
4 - Em assim sendo, verifica-se que ainda resta controvertido, nos presentes autos, a questão da verificação da especialidade (ou não) dos seguintes períodos laborativos: a-) de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, em que o autor fora registrado como "ajudante de escavação", em empresa de construção civil (CTPS - fl. 71); b-) de 01/06/77 a 06/11/77, 01/04/78 a 23/12/78, 01/06/79 a 31/03/80, 23/04/80 a 30/11/84 e entre 01/04/85 e 21/03/88 e 14/07/88 e 31/07/89, em que trabalhou como "rural", em empresas do setor agrícola, com registro em CTPS (fls. 39/71); c-) entre 23/03/88 e 28/05/88 e de 08/06/88 a 23/06/88, quando laborou como "operário", em empresa urbana (v. CTPS, às fls. 43/44); d-) entre 14/08/94 e 07/03/95, quando laborou como "encarregado de serviço" (PPP - fls. 22/23); e e-) entre 06/11/98 e 15/06/09, quando trabalhou, também, como "encarregado de serviço" e "líder agrícola" (PPP - fls. 24/25).
5 - Quanto ao item "a", de fato, conforme anteriormente exposto, de se reputar os dois períodos ali elencados como especiais, em virtude de enquadramento por categoria/atividade profissional. De fato, o trabalho em escavações, na construção civil, até 1995, é possível ser enquadrado nos códigos 2.3.1 e 2.3.2, do Decreto 53.831/64 e 2.3.2, do Decreto 83.080/79. Em sendo assim, quanto a este tópico, deve o apelo autoral ser provido, para que sejam computados como especiais, além de convertidos em tempo comum, na hipótese, os intervalos de 21/10/77 a 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79.
6 - Por outro lado, entretanto, quanto aos períodos de mero trabalho rural (elencados no item "b", supra), é oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade, in casu, merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
7 - A respeito do item "c", uma vez não comprovada a especialidade por outro meio de prova - o que é o caso dos autos - não se reputa caracterizada a insalubridade ou periculosidade pelo enquadramento de categoria profissional, quanto à atividade "operário". Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a tais períodos, que são, na hipótese, comuns.
8 - O período enunciado no item "d", de igual sorte, também é comum. Com efeito, da simples análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 22/23, vislumbra-se que, apesar de se aventar a insalubridade pelo agente físico "ruído", não há qualquer medição de sua respectiva intensidade, de tal modo que não há como se verificar se o autor estava exposto, nestes termos, de forma habitual e permanente, a ruídos em montante superior ao então legalmente tolerado. Mantida a decisão do MM. Juízo a quo, também, neste caso.
9 - Por derradeiro, a respeito do período de 06/11/98 a 15/06/09, o PPP de fls. 24/25 (datado de 15/06/09) salienta que o nível de ruído ao qual estava exposto o autor era inferior ao limite então legalmente tolerado, assim como o de calor (83,9 dB e 26,1 IBTUG, respectivamente).
10 - Isto posto, de se reconhecer a especialidade apenas dos períodos compreendidos entre 21/10/77 e 21/01/78 e de 03/01/79 a 07/05/79, além dos ora incontrovertidos, assim considerados pelo MM. Juízo de origem.
11 - Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora, até o advento de seu requerimento administrativo, alcançou 34 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 52 anos de idade.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, também, no que tange a este tópico.
14 - Apelação da parte autora, bem como remessa necessária, providas em parte. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida em 1º grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 28/04/1997 a 30/05/1997, 06/03/1997 a 20/03/1997 e de 01/07/1998 a 27/06/2005, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da especialidade no intervalo de: 28/04/1997 a 30/05/1997, em que a parte autora esteve exposta a ruído em índice superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário acostado aos autos a fls. 72/73.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que concerne aos interregnos de 06/03/1997 a 20/03/1997 e de 01/07/1998 a 27/06/2005 (fls. 70/71 e 75/77), observo que a exposição ao agente agressivo ruído se deu em índice inferior aos limites respectivos, de 90 dB(A) e 85 dB(A), pelo que impossível o enquadramento do labor como especial.
- Verifico que a parte autora não perfez tempo suficiente para a aposentadoria pretendida, pois, para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelos das partes improvidos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos.Trata-se de ação proposta por NEIDE TABORDA CALDEIRA em face do INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita.Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento administrativo os mesmos documentos que colacionou nestes autos, em especial os constantes às fls. 59-79 do arquivo 2.Ademais, na esfera administrativa, devidamente intimada a apresentar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, bem como o requerimento preenchido e assinado, a parte autora se quedou inerte (fl. 50 do arquivo 22), o que prejudicou a realização de entrevista rural e análise do período de atividade campesina.Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação fática distinta da descrita nestes autos.Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública.Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício.Consequentemente, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada neste juízo para o dia 01.07.2021.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se as partes.” 3. Recurso da parte autora: alega que a situação fática analisada pela Autarquia quando do requerimento administrativo em nada destoa daquela aqui suscitada, posto que FORAM APRESENTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OS MESMOS DOCUMENTOS DESTES AUTOS, tanto que é possível identificar identidade entre alguns dos documentos à época apresentados e aqueles anexos à Exordial (fls. 63 = fls. 09, fls. 65 = fls. 10, fls. 67 = fls. 16, fls. 68 = fls. 17, fls. 69 = fls.18, fls. 70 = fls. 19, fls. 71 = fls. 30, fls. 72 = fls. 31, fls. 73 = fls. 32, fls. 74 = fls. 33, fls. 75 = fls. 34, fls. 76 = fls. 35, fls. 77 = fls. 36, fls. 78 = fls. 37 e fls. 79 = fls. 15). Destaca que os documentosapresentados em sede de Requerimento Administrativo (Notas Fiscais de Produtor Rural e Trecho de Livro Escolar) são suficientes a delimitar a situação fática apresentada, qual seja: exercício de labor rural em regime de economia familiar entre 10 de novembro de 1962 até 30 de julho de 1973. Não se mostra razoável, portanto, a afirmação de que, pela diferença dos documentos apresentados, a Autarquia analisou em seara administrativa situação fática diversa da suscitada nos Autos. Em verdade, 15 (quinze) dos documentos comprobatórios apresentados junto da Exordial se encontraram junto do Requerimento Administrativo, o que evidencia a clara identidade fática. Ademais, não prospera a argumentação de que conforme fls. 50 de doc. nº 22 a Requerente quedou inerte no curso do procedimento administrativo, pois como se extrai do documento citado, “há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. REALIZAMOS A ENTREVISTA COM O BENEFICIÁRIO, ´procedimento este indispensável segundo o Artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015, CONTUDO SEU DEPOIMENTO NÃO TROUXE A CONVICÇÃO DE QUE SEJA SEGURADO ESPECIAL” . Ora, como a desídia da Requerente prejudicou a realização da entrevista rural e análise do período de atividade campesina se o próprio INSS admite a ter realizado? Por fim, há de se ressaltar que subsiste o interesse de agir da Recorrente no feito, uma vez que JÁ CARACTERIZOU-SE A PRETENSÃO RESISTIDA por parte da Autarquia Recorrida. A Autarquia Recorrida apresentou em doc. nº 24 peça Contestatória, resistindo à pretensão formulada pela Recorrente em sua Petição Inicial, caracterizando, portanto, o interesse de agir da Recorrente. Insta destacar que a Recorrida, ao apresentar Contestação, sequer arguiu a ausência de interesse processual, o que deveria ter feito antes de discutir o mérito da causa, nos exatos termos do art. 337, XI, do Diploma Processual Civil. Diante de todo o exposto, a Recorrente requer seja conhecido o recurso e, no mérito seja dado PROVIMENTO, para: I. ANULAR a r. Sentença, uma vez que conforme demonstrado, subsiste interesse de agir processual por parte da Recorrente, dada a resistência apresentada pela Recorrida à sua pretensão por meio de peça contestatória; 4. Conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada aos autos, a autora efetuou, em 03/05/2018, requerimento administrativo pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, anexando, naquela oportunidade, documentos que entendia comprovar sua atividade rural, tais como, notas fiscais de produtor, documentos escolares, escrituras de imóveis rurais, declarações de ITR e ITBI. Segundo consignado na carta de indeferimento: “Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Realizamos a entrevista com o beneficiário, procedimento este indispensável segundo o Artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015, contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que seja segurado especial.” Destarte, ainda que, em juízo, tenha a parte autora anexado outros documentos, em acréscimo aos já apresentados na via administrativa, tal fato não caracterizaria a ausência de interesse processual reconhecida na sentença. Anote-se, por oportuno que a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91), tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Ainda, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Por fim, a Súmula n.º 33 da TNU dispõe: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Deste modo, considerando que a parte autora instruiu seu requerimento administrativo com documentos relativos ao tempo rural pretendido, viabilizando ao INSS a análise do direito ao benefício pleiteado, não se verifica a causa de extinção do feito apontada pelo juízo de origem. 5. Por outro lado, considere-se que a parte autora requereu, na inicial, expressamente, a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, para comprovação de sua atividade rural. Destarte, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova. Logo, caracterizado, neste ponto, o cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença para que seja produzida a prova pleiteada e, ante o reconhecimento do interesse processual, conforme fundamentação supra, seja dado regular prosseguimento ao feito.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, reconhecendo seu interesse processual e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (123201032, págs. 71/77), realizado em 19/02/2018, atestou que o autor é portador de DIABETES MELLITUS E HERNIA DE DISCO LOMBAR - CID E119 E M511, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data da incapacidade em 01/2016, podendo ser reabilitado.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (09/10/2017), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação temporânea em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- "É interessante destacar que o autor apresentou bem mais do que somente a CTPS para comprovar o vínculo durante o período correto com a empresa Serraria Jundiaí LTDA., em especial declaração dos representantes legais da empresa (fls. 68), termo de abertura (fls. 69) e livro de registro de empregados (fls. 70/71), sendo esse lapso suficiente para comprovação do período de carência exigido pela lei. Ademais, a prova oral é robusta nesse sentido”.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não foram acostados documentoscomprobatórios do alegado labor campesino relativos ao período próximo ao parto.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha a segurada apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
- Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 28/5/77, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 29/5/76; 2) certificado de dispensa de incorporação do autor, referente ao ano de 1973; 3) declaração emitida pelo Ministério do Exército, indicando que à época do alistamento militar, em 1973, o autor se declarou lavrador; 4) certidão de nascimento de seus filho, ocorrido em 20/4/77 e 5) ficha cadastral de sindicato dos trabalhadores rurais de Céu Azul, constando admissão em 28/3/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SEGURADO ESPECIAL. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LC Nº 11/71. LC Nº 16/73. LEI Nº 3.807/60. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, e sendo a autora filha maior inválida e absolutamente incapaz, é devido o benefício pleiteado.
3. O marco inicial do benefício é a data do óbito do instituidor, tendo em vista que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme entendimento desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO.
1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentoscomprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência.
2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Sobre o critério para concessão da assistência judicária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento segundo o qual, para obtenção do benefício, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Comprovada documentalmente a possibilidade econômica, o benefício é indeferido ou revogado.
3. O intuito de induzir em erro o juízo, com apresentação de versão enganosa acerca dos fatos embasadores do direito invocado e da condição financeira, é comprobatório do dolo processual e autoriza o enquadramento da parte como litigante de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO PROVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. - In casu, no entanto, a documentaçãoapresentada pela parte autora, quais sejam alvará de levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de Previdência Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4), não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.- Não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.- A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida, merecendo reforma a r. sentença monocrática. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus) - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a ausência de início de prova material do labor rurícola, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com esteio no julgamento pelo C. STJ de recurso representativo de controvérsia de nº 1.352.721/SP.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Mantida a sentença no que tange aos honorários, eis que adequadamente fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.