PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o nexocausal entre a redução da capacidade laboral e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexocausal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO TÉCNICO. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E O ACIDENTE SOFRIDO.
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução da capacidade laboral, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO.
1. É imprescindível que a moléstia decorra do acidente de trabalho para a concessão do benefício.
2. Não há falar em auxílio-doença quando o próprio autor cancela a antecipação de tutela, em razão de preenchimento de vaga para a qual estava sendo readaptado na mesma empresa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE REFERIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo restado comprovado o nexocausal entre o acidente e a redução da capcaidade laboral, é indevido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fraturade fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material desíntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexocausal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caso em que não restou demonstrada redução definitiva da capacidade laboral, nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa demonstrada.
3. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXOCAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A PERDA DA VISÃO. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se estabeleceu o liame jurídico entre a causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
2. Não abordando a apelação a questão da presença do nexo causal entre o acidente e a visão monocular, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a apreciação do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2.É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, daLei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3.O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, e não há relação com a atividade exercida.4. Apelação da parte autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Segundo laudo médico pericial (fl. 81), "periciado foi vítima de acidente de moto em 2006, onde teve fratura de membro superior direito (fratura de punho direito) e membro superior esquerdo (fratura de úmero esquerdo), onde foi submetido atratamentocirúrgico com sucesso, fraturar hoje consolidadas, curadas e estabilizadas, sem sequelas graves, sem perda funcional, sem atrofia presente, não sequelas ósseas que o incapacite, mobilidade preservada, não levando o mesmo a restrições para o laboro, nãohá incapacidade para o labor ou para vida independente". Além disso, anotou o perito em sua conclusão que "periciado apresenta fraturar consolidadas e curadas, força motora preservada, anatomia preservada, sem gravidade, sem sequelas não havendoincapacidade para o laboro".4. Assim, não demonstrada a incapacidade do autor e nem constatada a existência de consolidação da lesão que implique em redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo, nem a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo; (ii) a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial e os relatórios médicos não estabelecem nexo de causalidade direto entre o acidente de 1998 e a cegueira no olho esquerdo, indicando uma origem multicausal e uma catarata secundária ao trauma, não sendo decorrência direta deste.
4. Não há redução da capacidade laboral para a atividade de office boy, habitualmente exercida à época do acidente, conforme o parecer pericial, o que impede a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, requisitos não preenchidos no caso concreto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, exige a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, o que não foi demonstrado para a atividade habitual do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora"[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. A autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos do nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação da autora não provida.
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No caso dos autos, constata-se que o INSS, em requerimento de 05.10.2010, mediante decisão prolatada por sua 13ª Junta de Recursos, reconheceu que a espécie do benefício relativo à doença do empregado José Augusto Barbosa consiste em auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário, em virtude do não reconhecimento de caracterização de doença relacionada ao trabalho. Nesse diapasão, tratando-se da mesma doença que causou o afastamento após 2007, conclui-se, com base no entendimento prolatado pelo próprio INSS e à mingua de outros elementos nos autos que comprovem de forma cabal que a doença foi causada pelo trabalho, que, em tal período, a espécie beneficiária deve ser considerada como auxílio-doença comum, de forma que não deveria ter sido computada para o cálculo do FAP após abril de 2007. Ressalte-se que o caso em apreço se trata somente de determinar a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho para fins de apuração do FAP e sua respectiva contribuição ao SAT no período após abril de 2007, pautando-se nas razões e provas trazidas aos autos, não se destinando a outros eventuais fins."
6. A autarquia previdenciária reconheceu a doença como não relacionada ao trabalho, sendo que não houve prova cabal de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho. A reforçar o entendimento exarado nos presentes autos, a parte agravada trouxe, em contraminuta ao agravo, a demonstração de que a ação movida pelo trabalhador contra o INSS, na qual pleiteia o benefício previdenciário de acidente do trabalho, foi julgada improcedente, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que "o nexo causal não restou comprovado na esfera judicial"
7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA PATOLOGIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXOCAUSALCOMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXOCAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que o transporte inadequado de peça em veículo do Exército foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida no montante fixado na sentença, de forma diferenciada a cada autor.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.