PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E AS ATIVIDADES MILITARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO.
1. Foi adotada no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo poder público e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
2. Não havendo nos autos comprovação de que o óbito do seu filho tenha sido motivado por ação ou omissão dos membros da organização militar ou pela natureza do próprio serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE.COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença até a véspera da concessão de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art.5º).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
2. De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
3. Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
4. Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA.I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza, mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do benefício de auxílio-doença .III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Não comprovado o nexocausal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da cessação do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA E NEXOCAUSAL PROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91.
2. Caso em que restou evidente que o empregador agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos e à integridade física de seu empregados, desrespeitando as normas de segurança e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para o acidente.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXOCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.
1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".
2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.
4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com 54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas(autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguito rotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida aapelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente .
3. Laudomédico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos à observância da prescrição quinquenal, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais e juros de mora não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Desnecessária comprovação de nexocausal com o trabalho por tratar-se de benefício previdenciário .
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. Benefício mantido.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois fixado conforme a legislação que rege a matéria.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXOCAUSAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, a inexistência de recurso do INSS e que a matéria impugnada pela parte autora se limita aos requisitos para concessão do auxílio-acidente e à existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica em fase evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
3. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção da sentença.
4. Apelação não provida. Correção da sentença de ofício.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DOIS LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. . Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A incapacidade/redução de capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A ausência de redução da capacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente.
CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário .
- O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção.
- Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária.
- Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional.
- Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudosmédicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade.
- O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.
- Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.
- Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUE NÃO SE CONSIDEROU TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANO MATERIAL. NEXOCAUSAL ENTRE AÇÃO ESTATAL E DANO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE.
- Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à indenização por danos materiais - diferenças decorrentes da alteração na proporção da aposentadoria do autor retroativamente à data de concessão do benefício - é a data da revisão do benefício, operada em virtude da emissão da certidão de tempo de serviço pelo INSS e da respectiva averbação de tempo especial pela autarquia determinadas.
- Passados menos de cinco anos entre a revisão administrativa da aposentadoria e a data de ajuizamento da presente demanda, não há falar em prescrição.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Para atingir o objetivo de aproveitamento de tempo de serviço especial (desempenhado sob o RGPS) junto ao ente público, perante o qual obteve a aposentadoria, duas questões diferentes devem ser solucionadas: (I) uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça o tempo de atividade anterior à conversão do regime como especial, à luz, obviamente, da legislação do Regime Geral de Previdência Social; e (II) outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado profissionalmente, para que o tempo especial de serviço celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, com contagem privilegiada. Precedentes do STJ.
- Não se pode pretender, assim, que o INSS possa ser responsabilizado pelo fato de o acolhimento da segunda pretensão ter ocorrido tardiamente e sem reconhecimento de efeitos pretéritos.
- Inexistente nexo de causalidade entre a omissão do INSS (quanto à expedição da certidão) e os alegados danos experimentados pelo demandante (que dizem respeito, como demonstrado, a valores de proventos que, se for o caso, devem ser pagos pelo ente responsável pela concessão da aposentadoria), não há se falar na indenização ora postulada em desfavor da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). Nova prova pericial e produção de prova testemunhal dispensadas.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Não comprovada a incapacidade, o autor não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.