PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO.VIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Hipótese em que a decisão questionada não violou literal disposição legal, pois o pronunciamento rescindendo, ancorado no princípio do livre convencimento, encontrou argumentação suficiente para não reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida.
3. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
5. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentosapresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso.
2. A prova documental deve acompanhar a contestação, somente sendo admissível a juntada posterior caso sejam documentos novos e destinados a provar fatos supervenientes ou cuja acessibilidade apenas foi possível mais tarde.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
- Apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
- Apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.
- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda e do enquadramento objeto deste feito foi devidamente comprovada nos autos.
- A juntada de outros documentos relacionados à comprovação da especialidade discutida na ação, por determinação do Juízo a quo em decisão saneadora, não afasta o interesse de agir da parte autora. Ademais, os formulários novos apenas corroboraram a exposição aos agentes nocivos já indicados nos PPPs anexados ao procedimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da "actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos, sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo - restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – LAUDO PERICIAL – VÍCIO – DESCONSIDERAÇÃO – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, a perícia judicial para a comprovação da especialidade foi deferida. Contudo, os argumentados aventados pelo INSS, especialmente a divergência entres datas de realização da perícia, a princípio, justificam a desconsideração das conclusões do laudo pericial.6. Diante da desconsideração do laudo, foi aberto prazo para juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não, afastando o alegado cerceamento de defesa.7. Por fim, posteriormente à juntada da nova documentação poderá o magistrado analisar a pertinência ou não da realização de nova perícia judicial.8. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.
- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E PVOVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos, 05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informado que, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada aposentadoria .
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalho desde a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social, não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.VII - Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o intuito de ver concluída a análise de requerimento junto ao INSS.
2. Intimada, a autarquia informou que foi indeferido o pedido de revisão do benefício, solicitada em 08.06.2015, por não ter sido reconhecida a atividade especial.
3. Assim, não há o que reformar na sentença, que bem decidiu por considerar insubsistente a pretensão resistida quanto ao fundo de direito, não havendo falar, contudo, em perda de objeto, na medida em que houve expressa resistência da autarquia, que somente forneceu a documentação quando instada pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3.A prova dos autos comprova que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, razão pela qual o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida impositiva, com o pagamento das parcelas devidas até a implantação administrativa da aposentadoria por idade.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Uma das testemunhas conheceu a autora em 1993 e a outra em 1978, não sabendo declinar o nome dos empregadores.
III. A atividade rural do marido não restou comprovada, em decisão monocrática proferida por esta Corte em 06.11.2015 e transitada em julgado em 23.02.2016.
IV. Descaracterizada a atividade rural do marido, não há como estender à autora a qualidade de "lavrador" anotada na certidão de casamento, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido.
V. Ainda que fossem reconhecidas atividades rurícolas anteriores à Lei 8.213/91, a autora não cumpre a carência de 180 meses, necessária ao deferimento do benefício.
VI. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida, sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. DESNECESSÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Digitalizados os atos processuais e documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo é desnecessária a digitalização integral do processo físico para processar e julgar o cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS.
1. Tem a parte impetrante direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, com base nos documentos médicos particulares, nos termos da Lei 14.131/2021.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA.
1. O documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC de 1973, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. Caso em que, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ – INAPLICÁVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.- A despeito de ter sido produzida prova pericial em juízo quanto a interregno de trabalho, o PPP juntado ao processo administrativo fora suficiente para comprovar o labor especial, razão pela qual a hipótese não se afeta ao tema 1.124. Logo, não há que se falar em juntada de documentação nova e, portanto, em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ.- Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação dos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte. Agravo não conhecido no particular.- No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme já fundamentado na decisão atacada, foi ele fixado desde a DER pois os documentos juntados ao processo administrativo foram suficientes para comprovar o labor especial, tendo o laudo pericial apenas corroborado os dados contidos nos formulários previdenciários, não se tratando da hipótese sob análise do tema 1.124.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.