AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Na hipótese em tela, trata-se de documentação que se encontra em poder da Autarquia Previdenciária, não sendo adequada a postura adotada no decisum objurgado de exigir da parte autora a sua juntada.
2. Nesse contesto, acerca do ônus da prova, segundo o artigo 373, § 1º, do CPC, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Agravo de instrumento provido para determinar a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2.Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4. No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
7. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
8. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
9. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
10. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a hipótese dos autos.
12. Os vínculos constantes da CTPS do seu falecido marido são os mesmos que constavam do CNIS que já estava colacionado na ação subjacente (à exceção do vínculo de 28/12/78 a 10/05/79 que se trata de vínculo remoto, fora do período de carência) e, portanto, não pode ser considerado documento novo já que reflete o mesmo período apreciado no decisum rescindendo, não sendo capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
13. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, especialmente se considerarmos que, em virtude do seu óbito, ocorrido em 03/12/2006, a autora passou a titularizar o benefício de pensão por morte oriundo da aposentadoria por invalidez titularizada por seu falecido marido na condição de comerciário. A propósito, em seu depoimento pessoal a autora disse que ela e o marido se mudaram para São Paulo logo após seu casamento (ano de 2003) e que ele passou a trabalhar como servente de pedreiro (Id 1390142).
14. A certidão de nascimento do seu filho José Maria Meira Coqueiro, ocorrido em 28/02/1982, levado a registro apenas em 19/06/2000, onde consta a profissão de lavrador do seu marido, ainda que configure início de prova material, dependente de outros elementos probatórios para adquirir valor probatório, não sendo possível divisar que o documento apresentado nesta rescisória seja capaz, por si só, de provar o labor rural da autora pelo período de carência.
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum rescindendo expressamente asseverou que "as testemunhas ouvidas não puderam comprovar que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima".
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
19. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 20/02/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 29/07/2016. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, "manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material".
3. Inexistente, pois, contradição da Turma, que seguiu entendimento manifestado pelo próprio STJ naquele precedente, no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
A ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em face da ausência de qualquer documento médico informativo de incapacidade, seja pretérita ou atual, assim como do procedimento administrativo, não se mostra razoável presumir-se a ilegalidade da cessação do benefício, sendo imprescindível, para eventual análise do pedido de liminar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
2. Correta a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de liminar para o momento subsequente às informações.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO RESULTANTE DE DOCUMENTOS DA CAUSA. OCORRÊNCIA.
1. O tempo de contribuição comprovado e documentado nos autos deve ser considerado para fins de concessão do benefício previdenciário, ainda que não tenha sido objeto de discussão, porquanto incontroverso. Caso seja desconsiderado, haverá erro de fato resultante de documentos da causa.
2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal.
3. Períodos de tempo de contribuição anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social não podem ser ignorados.
4. Ação rescisória julgada procedente. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
- O Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
- Nos termos do artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos doo artigo 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete no prazo de quinze dias.
- No caso dos autos nenhum documento foi apresentado de modo a demonstrar minimamente os contornos do litígio, mesmo concedida oportunidade para isso, de modo que correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Hipótese em que a insuficiência dos documentos apresentados impede o reconhecimento da atividade rural exercida em parcela do período controverso.
5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos rurais reconhecidos, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
6. Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. DESCARACTERIZADA.
1. Afastada a preclusão, haja vista que o requerente protocolou a petição de re-exame de suas razões com base em documentos que até então não se encontravam nos autos.
2. Independentemente de a conta-corrente ser receptora do benefício previdenciário, a importância bloqueada assumiu o caráter de reserva financeira do executado ante a sua dimensão em relação ao valor do benefício. Aliás, o próprio agravante declara que se trata de acúmulo de provento de aposentadoria.
3. Não pode o agravante valer-se da benesse legislativa de liberação da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inc. X do art. 833 do CPCP, porquanto já o fez por ocasião do pedido de liberação das quantias depositadas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal, que totalizam quantia um pouco superior a 40 salários mínimos (à época dos fatos).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a mil salários mínimos, não há reexame necessário.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentardocumentos em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora apresentou, no processo administrativo, documentos que poderiam servir para comprovação da especialidade do período, de modo que não procedem os fundamentos do pedido de reforma da sentença efetuado pela autarquia previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. É da parte embargante o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir as datas de início e de fim dos prazos prescricionais.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. .CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.5. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A parte autora nasceu em 07/09/1953 e completou o requisito idade mínima em 07/09/2008 (fl.11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento celebrado em 26/06/1971, onde consta a profissão do marido de lavrador (fl.13); certidão de nascimento do filho da autora em 14/04/72, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.14); cópia da CTPS do marido da autora com registro de vínculo rural de 1969 a 1993 (fls.15/21); cópia da CTPS da autora com registro de vínculo rural de 1979/1980, 1981, 1985/1988 e 1989 (fls.22/25). Consta do CNIS, à fl.42, que nos períodos de 2000/2001, 2004/2005, 2011/2013, a autora apresentou vínculos urbanos, trabalhando para o município de Mogi Guaçu.
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Apelação improvida da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ATENDIDA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO MANTIDA