PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, técnico de manutenção, nascido em 25/05/1954, afirme ser portador de entorse e distensão envolvendo ligamentocruzado do joelho, gonartrose, transtorno do menisco e outras entesopatias.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 27/09/2012 a 15/11/2013 e de 23/05/2014 a 09/08/2014.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos constantes dos autos não são contemporâneos à cessação do benefício, não havendo elementos que permitam concluir que, naquela ocasião, a parte agravante continuava incapacitada para o trabalho.
5. O perito judicial constatou que ela é portadora de lesão do ligamento cruzadoanterior e menisco do joelho esquerdo, condropatia patelar e gonartrose do joelho esquerdo, concluindo, no entanto, que tais males não são geradores de incapacidade laborativa, como se vê do laudo pericial constantes do ID8078448, págs. 116/160. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 140464327 e 140464337), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71, 106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas, não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados, sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso, considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática, restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito, pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e 106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de 2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores, notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico, ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico, exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora, confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de 19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa. não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas, com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora. Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de produção.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
2. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
6. No caso sob exame, o próprio INSS já reconheceu o labor rural da autora dos 7 aos 10 anos de idade.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido), ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER em 18-06-2020, cabendo à parte autora exercer o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento.6. Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO EXÍGUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo médico pericial concluiu que, do ponto de vista ortopédico, no momento do exame pericial (12/2016), a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Constatou-se, no exame, a presença de status pós operatório de reconstrução do ligamentocruzadoanterior no joelho esquerdo.
5. Tratando-se de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravada ao desamparo.
6. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 536, parágrafo 1o., do NCPC.
7. A multa diária , em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 20 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00, por dia), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
8. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014, deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema previdenciário , com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em 09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA ELABORAÇÃO. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREVISÃO DE ALTA PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.IV - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.V - A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela. VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade na sentença, bem como, se há redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente.
3. As preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois restou devidamente analisado o pedido e o laudo pericial foi corretamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. O autor não faz jus ao auxílio-doença, pois não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
4. Quanto ao auxílio-acidente, embora evidenciada a origem traumática da patologia, é imprescindível a comprovação mínima da data do infortúnio, a fim de averiguar se o autor ostentava a qualidade de segurado. Ainda, o benefício não é devido quando as lesões não estão consolidadas.
5. Sobre a necessidade de cirurgia, cumpre salientar que a previsão do art. 101, caput, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao benefício de auxílio-acidente. Com efeito, o referido dispositivo legal trata especificamente de benefícios que tem manutenção precária, ou seja, podem ser revisados a qualquer tempo diante da constatação de recuperação da capacidade laborativa. Nessa linha, em se tratando, o auxílio-acidente, de benefício de natureza indenizatória, que não tem previsão de revisões periódicas, sua concessão exige a constatação de redução permanente da capacidade laboral.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente, como também indevido qualquer outro benefício por incapacidade.
4. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico que comprove redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral do autor após a consolidação das lesões ou na atualidade.
5. Também não há elementos capazes de invalidar a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação de auxílio-acidente.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Caso em que se mantém o benefício ativo ao menos até a data da realização da perícia médica judicial, momento em que a implementação pode ser revista pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade definitiva da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
2. Não possuindo necessidades especiais e sendo capaz de realizar as atividades cotidianas de forma satisfatória, não é devido o adicional de 25% sobre o benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/12/2005 e o último de 01/2016 a 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 12/07/2017.
- A parte autora, professor de educação física, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta entorse do joelho, lesão ligamentar e tendinopatia da pars anserina, além de lesão do ligamentocruzadoanterior. A doença necessita de tratamento cirúrgico para recuperação. Está incapacitado para atividades que exijam esforços físicos (tal como sua atividade habitual). A incapacidade é total e temporária para o trabalho habitual. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2016, conforme ressonância magnética apresentada.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias até 06/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/07/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à apelante. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresentou espondilose; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial. 2 Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.