PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o necessário impulso ao processo administrativo da impetrante, com a emissão de carta de exigências a fim de oportunizar à interessada prazo legal para apresentação dos documentos necessários para prosseguimento da análise, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de revisão do tempo de contribuição e concessão do benefício de aposentadoria, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela Autarquia, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que cadastrou a procuração requerida pela impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de revisão da aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e concluiu o processo administrativo, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO . ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada.
2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação.
3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993, será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em 04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 - fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como "documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
II - A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida em 25.10.1985, em nome da autora, pode ser reputada como início de prova material do alegado labor rural, consoante reconhecem iterativas decisões do e. STJ (AgRg no AResp 320558/MT - 2013/0089933-4; 1ª Turma; j. 21.03.2017; DJe 30.03.2017; REsp 1650326/MT - 2017/0005876-0; 2ª Turma; j. 06.06.2017; DJe 30.06.2017), consubstanciando-se, então, em "documento novo", de modo que, se corroborado por robusta prova testemunhal, tem idoneidade para comprovar o exercício de atividade rural pelo período aduzido pela segurada.
III - A testemunha Maria Rosalina Caldato Golfeto assinalou que conhece a autora há trinta e nove anos e que esta sempre trabalhou na roça, inicialmente no sítio do Sr. Terashima, local onde morava e, após mudar-se para cidade, atuou como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores rurais João Dias, Luiz de Freitas, "Sambinha" e Hidemi. Afirmou, ainda, que ela encerrou seu labor rural há cerca de oito anos (por volta de 1999), em razão de problemas de saúde. Por sua vez, a testemunha Joana Rosa Caldato asseverou que conhece a autora há mais de vinte anos, sendo que esta, após mudar-se para cidade, por volta de 1987/1988, executou serviços rurais como bóia-fria por mais de dez anos, tendo cessado a partir daí seu mister em razão de problemas de coluna.
IV - É fato incontroverso que a ora demandante encerrou seu labor rural oito anos antes de ingressar com o pedido judicial (06.02.2007), todavia é sólido o entendimento no sentido de que se aperfeiçoa o direito adquirido ao benefício, se o segurado rural tiver cumprido previamente os requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu pedido. Precedente do e. STJ.
V - Ante início de prova material ora apresentado (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida em 25.10.1985, em nome da autora), corroborado por convincente prova testemunhal, conforme acima explanado, restou demonstrado o exercício de atividade rural por ocasião em que a autora implementou o requisito etário (nascida em 15.06.1931, completou 55 anos de idade em 15.06.1986), bem como no momento em que entrou vigor a Lei n. 8.213/91 (25.07.1991), de modo a satisfazer período de carência correspondente a 60 (sessenta meses), nos termos do art. 143 c/c o art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91. Destarte, preenchidos os requisitos de idade e carência, configurou-se o direito adquirido ao benefício em voga, não importando, assim, que a autora tivesse deixado de trabalhar por período relevante anteriormente ao requerimento do benefício.
VI - Embora a r. decisão rescindenda tenha reclamado a apresentação de documento dentro de período imediatamente anterior à data do requerimento, penso que o documento ofertado como "novo", datado de 1985, não tem sua força probatória diminuída, na medida em que ele foi capaz de firmar convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, bem como no momento da implementação do requisito etário, consoante explanado anteriormente, em harmonia com pacífico entendimento jurisprudencial, que ressalva expressamente as situações em que verifica o direito adquirido, caso dos autos.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência do voto vencedor.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 65 anos em 2018 (nascimento em 17/07/1953). Para a comprovação da atividade rural de 2009 a 2018 a parte autora juntou documentos contemporâneos aos fatos que comprovam eproduzidos dentro do tempo de carência. Quanto ao período urbano, está comprovado no CNIS do autor, o somatório de mais de 8 (oito) anos de contribuição.3. Não obstante o início de prova material juntado, faltou coerência nos depoimentos do autor e das testemunhas. O autor informa que "até hoje continua a mesma irmandade trabalhando junto", referindo-se ao fato da manutenção do labor com os irmãos(fatotambém relatado na petição inicial). A testemunha Cláudio informa que nesses 10 anos que conhece o autor, só ele que tá cuidando do sítio, que os irmãos não moram mais lá"; a testemunha Edson, por sua vez, quando perguntado se tem alguém morando com oautor, responde que "tem dois irmãos lá com ele".4. As testemunhas e o autor divergem com relação à forma em que o labor rural é exercido, se individualmente ou em regime de economia familiar. É certo que, para a qualificação como segurado especial, não há exigência de que o labor seja realizado emregime de economia familiar, podendo ser feito individualmente. Contudo, tal desarmonia nos depoimentos fragiliza a prova testemunhal que é uma, não podendo ser aceita aos pedaços - culminando na sua imprestabilidade.5. A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola, pois ela serve, justamente, para preencher as lacunastemporais não provadas por meio dos documentos, diante da dificuldade do trabalhador rural em registrar seus atos.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.