AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de provamaterial que deverão ser apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos.
3. Sentença anulada, para que seja produzida início de prova material, prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento de Mikael Alves dos Santos, filho da requerente, nascido em 03/09/2019, o qual nãoindica as profissões dos genitores; fichas médicas; certidões de nascimento dos irmãos da autora, Sra. Alessandra Ribeiro Santos e Sr. Renaldo Alves dos Santos, contendo a profissão de seus genitores como lavradores) não são hábeis e robustos aconfirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de casamento, expedida em 08/06/2017, sem referência à profissão dos nubentes; contrato decomodatorural, celebrado em 02/09/2020; declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 14/07/2021; certidão da justiça eleitoral, expedida em 13/07/2021; cadastro de associado da ação social do Vale do Gurgueia - ASVAG, com data rasurada; ficha médica do SUS;certidão de nascimento de filho, expedida em 12/03/2012; fichas de matrícula escolar, datadas de 07/01/2001 e 07/01/2007; certidão indicando que o genitor é assentado no PA Padre Anchieta, expedida em 19/08/2003; certidão eleitoral, expedidaem14/07/2021; declaração de aptidão ao pronaf, emitida em 14/07/2021; recibos de contribuição sindical, emitidos em 11/08/2011 e 07/01/2022) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Deigual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da filha mais velha, em 26/08/2009, na qual consta agricultora como profissão;declaração emitida por técnico agrícola do Governo do Amazonas, com informação de que a requerente exerceria atividades em lavouras temporárias), embora pudessem, em tese, configurar início de prova material do labor rural, tiveram sua eficáciaprobanteinfirmada pela prova testemunhal. A testemunha Marcilenen afirmou conhecer a autora há apenas quatro anos, período posterior ao nascimento do filho, em 25/04/2016, com relação ao qual pretende a obtenção do salário-maternidade. Vanusa, por sua vez,apresentou narração vaga e com pontos contraditórios entre si; não soube, por exemplo, precisar os nomes dos filhos da requerente, o tamanho da terra em que plantavam juntas ou a distância entre suas casas. Dessa forma, a prova oral não se mostrouhábila corroborar a documentação apresentada, e o conjunto probatório não se mostrou hábil e robusto a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da criança, em 28/07/2016; carteira de identificação e declaração do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Capinzal do Norte/MA; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta trabalhadora rural como profissão) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carênciaexigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de casamento, celebrado em 04/06/2020, sem informação de profissão; CTPS sem registro de vínculosempregatícios; título de domínio outorgado pelo Itertins ao genitor da autora em 11/09/2008 e certidão de matrícula do mesmo imóvel; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta trabalhador rural como profissão) não são hábeis e robustos aconfirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (ficha de cadastro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Félix do Araguaia MT,datadade 29/07/2021) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 18/02/2021). De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos defé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria ruralpor idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da filha; autodeclaração do segurado especial; ficha de cadastro, recibos demensalidade e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Penalva/MA, com inscrição em 25/05/2018, após o parto e sem homologação pelo INSS; declaração de atividade rural emitida pelo mesmo sindicato; fichas deatendimento da secretaria municipal de saúde; declaração de particular no sentido de que reside e trabalha na zona rural; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que informa a profissão de trabalhador rural) não são hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses antes do parto, ocorrido em 03/11/2017). De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Regiãoe149/STJ). Acrescente-se que, na fase de especificação de provas, a autora manifestou desinteresse pela produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, por desídia sua, a prova testemunhal também não foi produzida.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (a própria certidão de nascimento da filha da autora, documentos autodeclaratórios constando a profissão daautora como lavradora bem como extemporâneos tal qual sua incrição no sindicato dos trabalhadores rurais) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Ademais, intimada para arrolartestemunhas, a autora quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo não procedeu à colheita de prova oral, imprescindível para concessão do benefício pleiteado.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% (doze por cento), já englobando o arbitramento da verba honorária em 1ª e 2ª instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, calculados sobre o valor da causa, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento dos três filhos, expedias em 06/02/2020, 20/09/2016 e 24/06/2014, documentos queindicam a profissão dos pais da requerente como rurícolas, declaração da profissão de trabalhador rural junto à justiça eleitoral emitida em 17/03/2021, fatura da companhia de saneamento ambiental do Maranhão em endereço residencial urbano) não sãohábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausênciade documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento do filho, nascido em 25/09/2012, e sua própria certidão de casamento sem qualquerindicação de profissão, documentos que indicam a profissão dos pais da requerente como rurícolas, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais em momento posterior ao parto -17/10/2012, contrato de comodato com assinatura reconhecida em momentoposterior ao parto - 09/12/2012) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficientepara o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim(Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do principio constitucional da isonomia.4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial (parto ocorrido em 14/03/2017), eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento dos filhos, a primeira sem indicação da profissão dosgenitores e a segunda emitida apenas após o parto referente ao benefício pleiteado - 02/12/2019; comprovante de pagamento de ITR em nome de terceiro; registro de imóvel ainda em julho do ano 2000 em nome de terceiro; declaração unilateral junto àjustiça eleitoral de sua profissão emitida em 29/10/2020; além de fatura de energia elétrica indicando endereço urbano) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidosdefé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida provaexclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (faturas de energia elétrica, notas fiscais e contratos todos extemporâneos ao período de carência) não sãohábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.Diante da ausênciade documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidões de nascimento dos filhos mais velhos, em 31/07/2001, 12/02/2003, 18/08/2005, 19/12/2007,19/02/2011 e 06/09/2012, nas quais consta lavradores como profissão dos pais) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses antes do parto, ocorrido em 31/05/2019). Consta dosautosfichas de requerimento de matrícula do filho L.C.B, referentes aos anos de 2018 e 2019, firmados pela própria autora, com a informação de que ele não seria aluno do campo e não necessitaria do transporte escolar, o que infirma a tese de que, no períodode carência, havia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (carteira de sócio do SINTRAF- Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar de PauloRamos-MA, expedida em 27/04/2011, certidões de nascimento da autora e da criança nascida em 15/06/18, sem constar profissão da autora, declaração de atividade rural e ficha de sócio do sindicato, além de duas notas de pagamento de mensalidade dosindicato do ano 2019) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para ofimpretendido, eis que não houve a corroboração dessas provas incidiárias por prova testemunhal.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, não há início de prova material nos autos. O único documento juntado pela parte autora é a certidão eleitoral de fl. 16, que sequer indica o ano em que foi realizada a inscrição eleitoral. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (CTPS e CNIS do companheiro, com registro de vínculos rurais nos períodos de 01/09/2016 a 01/04/2017,02/10/2017 a 06/07/2019, 01/12/2020 a 13/08/2022) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. A atividade de empregado rural do cônjuge ou companheiro não é extensível à esposa, tendo emconta não ter sido exercida em regime de economia familiar. Precedente desta Corte (AC 1005530-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024).4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da criança, em 18/08/2019; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome deterceiro e recibos de entrega da declaração do ITR a ele correspondentes; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, com rasura no registro da profissão) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carênciaexigidoem lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida