PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS ÀVARADE ORIGEM.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1982), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autoraCTPS sem registro de anotações referentes a vínculos laborais rurais durante o período de carência; c) Cadastro de agricultor familiar (5/2022); d) Declaração de aptidão ao PRONAF (emitida em 6/2022); e) Título definitivo mediante condição resolutivaoutorgado pelo INCRA outorgado a terceiro (1978); f) Certidão de matrícula de imóvel em nome de terceiro; g) Certidão de casamento (1982), constando a qualificação profissional do autor como lavrador; h) Certidão eleitoral, constando a qualificaçãoprofissional do autor como agricultor (2022); i) Prontuário médico; e j) Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, afirmando que o cônjuge do autor exerceu labor rural, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre16/11/1990 e 24/10/2017.3. O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.4. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.? (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria híbrida (tendo em mente a necessidade de comprovação do labor rural), na ausência de prova plena do exercício daatividade campesina.6. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validaçãoda prova material (sequer houve a citação do réu), o que caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora prejudicada e, de ofício, determinada a anulação da sentença prolatada e o retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento da fase instrutóri
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Não obstante a concessão de benefício no curso da demanda originária, a parte autora possui interesse de agir quanto ao pagamento de eventuais parcelas vencidas. Rejeitada a preliminar de carência da ação.
2. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o julgamento favorável.
3. É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Precedentes do STJ.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
5. Na presente ação rescisória, o autor traz como documentos novos: certidão de casamento, da qual consta a sua profissão de lavrador (22.11.1969); ii) cópias do livro de apontamento do empregador (09/1966 a 11/1968); e iii) recibos referentes ao trabalho na Fazenda Scala (14.02.1969 a 08.01.1970). A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado. Assim, analisando os documentos apresentados, verifica-se que restou comprovado o trabalho rural do autor exercido no período de 10.05.1966 a 19.05.1970. Portanto, se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC (1973).
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 03 (três) meses até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.1994), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor rural pelo prazo legalmente exigido somente ocorreu com a nova documentação ora apresentada.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação nesta ação rescisória, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido de desconstituição parcial do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo rescisório, pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DEORIGEM.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação tratada, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo provaplena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita daprova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.3. O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.4. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.? (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria híbrida (tendo em mente a necessidade de comprovação do labor rural), na ausência de prova plena do exercício daatividade campesina.6. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validaçãoda prova material, o que caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora provida para que seja anulada a sentença prolatada, devendo os autos retornarem à origem, para que seja dado o regular prosseguimento da fase instrutóri
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDOJUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDOJUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVAMATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, suaeficácia probante restou infirmada pela existência de longos vínculos urbanos do cônjuge (verifica-se nos autos que o esposo da requerente era servidor público aposentado da FUNASA desde 2003), o que descaracteriza o regime de economia familiar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVAMATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 04/02/1962), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, não logrou êxito em comprovar a sua condição desegurada especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que o CNIS da requerente informa a existência de vínculo laboral em aberto desde 2004 e a percepção de pensão por morte com ramo de atividade urbana "transporte e cargas" desde02/03/1983. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de longos vínculos urbanos, o que descaracteriza o regime deeconomiafamiliar.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art.39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária,no caso do auxílio-doença.2. O perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e temporariamente, desde 07/2018, sugerindo afastamento de 10 meses para tratamento. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado especial.3. A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, ocorrido em 1958, registrado em 1970, documento datado de 1979,constando a informação de que nasceu em um sítio e que seu pai era lavrador; certidão de nascimento de filha doautor, ocorrido em 1982, registrado em 1985, documento datado de 1999, na qual consta a profissão do autor como lavrador; diversos vínculos empregatícios registrados nem sua CTPS, demonstrando atividade rural entre 76 e 77, como vaqueiro, entre 84 e 85na fazenda Tamakavy, entre 85 e 86 como vaqueiro, entre 88 e 89, como vaqueiro, entre 88 e 93 como trabalhador rural, entre 94 e 98 e 2002 e 2004 como vaqueiro, e em 2005, como trabalhador agropecuário; carteirinha sindical do autor e de suacompanheira, indicando filiação na entidade em 2005; mensalidade em nome da companheira do autor, nos anos de 07 a 08, referente a contribuição para o acampamento Pantana; recibos referente a contribuição sindical, da companheira do autor, de 2005 e2006; declarações de aptidão ao Pronaf, do autor e de sua companheira, datadas de 2011 e 2013; nota fiscal em nome da companheira do autor, com endereço em zona rural, guia de trânsito animal, de 2013, em nome da companheira do autor; auto de infraçãopor não vacinação de 6 bovinos, tendo a companheira do autor recebido, em 2013; autorização do INCRA, de 2008, para que o autor e sua companheira ocupem um pedaço de terra abandonada; nota fiscal de consumo de produtos agrícolas, em nome do autor, comendereço rural, de 2012;4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência. O senhor Calixto Ribeiro informou que conhece o autor há 22 anos, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou para Afonso, Julieta e, nosúltimos tempos, para Carreirinha, que completou aproximadamente, três anos em cada local. A testemunha Almira acrescentou que conhece o autor há 40 anos, sempre laborando na atividade rural para subsistência, que ainda trabalha na roça, fazendo cercadearame, tem, aproximadamente, três aos que trabalha para Carreirinha, quando pode e precisa ainda vai lá laborar. Asseverou que o autor esteve em assentamento, que laborou na Fazenda São José das Almas e na Jubicaba. Informou em audiência, ocorrida em19/11/2021, que conheceu o autor há 20 anos, quando ele trabalhava como meeiro na Fazenda do Sr. Diogo, que ao longo desses anos o autor sempre trabalhou na lavoura, plantando para o seu sustento, que nunca exerceu atividade urbana.5. O início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Considerando a conclusão do laudo pericial, deve ser concedido o auxílio-doença previdenciário.Fixa-se a DIB na DII indicada pelo perito, em 07/2018, estendendo-se o benefício até 10 meses da data da perícia, que ocorreu em 22/02/2019. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefícioinacumulável.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO INÍCIO DE PROVAMATERIAL E TESTEMUNHOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELO LAUDO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Os atos administrativos do INSS gozam de relativa presunção de legitimidade; nada obstante, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do que é absolutamente impositiva a revisão da decisão autárquica pelo Poder Judiciário diante de provas que infirmam sua fundamentação, todas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, filiado segurado especial, está total e temporariamente incapaz para o desempenho de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Para o empregado rural, embora equiparado à condição dos trabalhadores urbanos, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, a ser corroborada pelas testemunhas. 3. No caso do empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99; art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84). 4. Não obstante a prova testemunhal favorável, a ausência completa de prova documental, inclusive de certidões civis, em nome do autor, impossibilita o reconhecimento do período rural postulado. 5. Ausente prova do trabalho como empregado rural, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido. 6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação que pretendia comprovar tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDOJUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 - 41vº) para dar cumprimento à determinação judicial contida no saneador (fl. 40 - 09/06/2014) para providenciar documentação que o r. Juízo entende necessária para o exame pericial, quedou-se inerte.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em cumprir a determinação judicial ou de justificar ao r. Juízo a desnecessidade da documentação exigida ou mesmo de impugná-la por recurso cabível, o que causou a preclusão da prova pericial (10/02/2012 - fl. 42), não havendo se falar em cerceamento de defesa. Portanto, o seu silêncio importou em anuência tácita da decisão, em que pese ter deixado de cumprir a determinação nela posta.
- Diante da decisão que declarou preclusa a prova pericial, a autora também se manteve silente embora devidamente intimada.
- O laudo médico pericial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não bastando a prova testemunhal produzida nos autos. De outro lado, as tomografias computadorizadas da coluna lombo sacra e da coluna cervical (fls. 23/25), não instruídas de atestados médicos acerca da existência de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- A teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, CPC/1973), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRELIMINAR DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitado o pedido preliminar de realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 106, c/c 55, § 2º, da LBPS, para aqueles que se enquadram na categoria de segurado especial (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, podendo ser comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à averbação de tempo rural.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2018 (nascimento em 15/07/1958). Contudo, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial,tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período equivalente à carência exigido em lei, eis que o único documento juntado à peça inaugural foi a cópia da CTPS de OnofreJoséVenâncio, o qual ora alega ser seu cônjuge, ora alega ser seu companheiro, porém, não apresentou certidão de casamento ou documentos capazes de demonstrar sua união estável, não possuindo sequer filhos em comum, e, pois, não demonstrou a relação deparentesco ventilada. Desse modo, a parte-autora faz não jus à aposentadoria rural mista ou híbrida nos moldes do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima, eis que completou 60 anos em 06/07/2019 (data de nascimento: 06/07/1959). Contudo, não obstante ter comprovado os vínculos urbanos através dasanotações contidas na CTPS/CNIS de 2002 a 2008, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período decarência exigido em lei (2004 a 2019). Impende consignar que, embora a requerente tenha apresentado certidão de casamento na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, datada em 04/06/1977, ficha médica no programa de saúde da família, em que constaendereço rural e a profissão de lavradora, requerimento de matrícula do (a) filho (a) Degmar Correia de Melo, para o ano de 1989, informando o endereço rural no povoado Santa Bárbara, e o estudo socioeconômico, elaborado por assistente social designadopelo juiz a quo, apontando que a autora é trabalhadora rural, o juiz sentenciante constatou anotações no CNIS do esposo dela referentes a vínculos urbanos, quais sejam: em 1979 Vicunhas S.A. Indústrias Reunidas; de 1979 a 1982 - Carrocerias ParanáLTDA; de 1982 a 1983 - Indústria e Comércio de Carrocerias Dois Irmãos LTDA; d) de 1983 a 1985 - ComBrasil Alimentos S.A.; de 1985 a 1986 - Mendes Júnior Engenharia S.A. Tanto é que a própria autarquia concedeu a ele o benefício de aposentadoria poridade urbana na esfera administrativa (fato este não impugnado pela autora sem sede de apelação). Além disso, não há nos autos documentos robustos em nome próprio, nem em nome do cônjuge, comprovando o retorno de ambos ao trabalho rural. Desse modo, aparte-autora faz não jus à aposentadoria rural mista ou híbrida nos moldes do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento (fl. 16) e são questões incontroversas.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
5 - A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido: a) Cópia das certidões de casamento e de óbito, respectivamente ocorridos em ocorrido em 30/06/1951 e em 20/10/1968, em que o falecido é qualificado como lavrador.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos.
10 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
11 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Em razão da inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício assistencial LOAS fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais reajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 (sessenta) anos em 2017. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o iníciorazoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa que a parte-autora é proprietário de diversas propriedades rurais, sendo uma delas com área de 523 hectares (acima de 4 módulos fiscais fixados para omunicípio de Vila Rica-MT), nas quais desenvolve atividades de lavoura e pecuária, típicas de produtor rural, consoante documentação apresentada pelo próprio autor, às pp 25-78, constando, inclusive, declarações anuais, dos anos de 1991 e 1992, nacondição de produtor rural (p. 34-37). Outrossim, verifica-se que o autor é proprietário de diversos veículos automotores, dentre eles duas caminhonetes: uma hillux, ano 2021, avaliada na tabela fipe no valor de R$ 249.598,00 e uma fiat toro, ano 2022,avaliada na tabela fipe no valor de R$ 150.542,00, sendo incontroverso a sua incompatibilidade econômica com o regime de economia familiar.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.