PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevido o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.RECURSOREPETITIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (pp. 80-87), a parte autora é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde maio de 2017. Relativamente à qualidade desegurada,em análise ao CNIS/INSS (pp. 51-55), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 30/09/2003, 01/01/2014 a 30/09/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/11/2015, consoante o disposto noart. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos, como contribuinte individual, em 01/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (maio/2017), a requerente havia efetuado 04 (quatro) pagamentospara o RGPS após a perda da qualidade de segurado, cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 04 (quatro) contribuições (parágrafo único do art. 24 da lei de benefícios) para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, havendoorecolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, impõe-se a concessão do benefício requestado.4. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser adequados, à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pelaCorte Especial do STJ e ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, aí incluídas tão somente as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula n. 111/STJ; estes majorados em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, consoantedisposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença..5. Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora na data da perícia, conclusão que afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com aincapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.4. Em que pese o laudo ter sugerido a concessão de benefício em relação a período pregresso à perícia, não há, nem no laudo pericial nem das provas juntadas pela parte autora, elementos suficientes que suportem referida conclusão, pois, com base nolaudo e nos exames e atestados juntados aos autos antes da perícia, não é possível precisar o período no qual a parte autora teria estado afastada para realizar o citado tratamento. Ademais, verifica-se que não há nos autos qualquer exame ou atestadoque indiquem que havia incapacidade à época do requerimento administrativo, ocorrido em 24/06/2016 (id 48723065, p. 1), visto que os atestados acostados à inicial foram produzidos em data posterior à DER, o que viola o precedente vinculante do STFestabelecido no RE631240 (Tema 350 STF).5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 93/97) atestou que a parte autora era portadora de cefaleia. O perito afirmou que não há incapacidade laboral.4. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, doCPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da data de cessação doauxílio-doença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidadelaboral, que foi atestada pelos peritos médicos da autarquia previdenciária.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 20/04/1956, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/2011 a 05/2011, 07/2011 a 09/2011, 08/2012 a 09/2013, e de 02/2015 a 04/2021, e formulou pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS,em20/03/2021.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, elaborado em 03/08/2022, foi conclusivo no sentido de que: Periciada queixa ser portadora de dores crônicas em topografia de coluna lombar e cervical há aproximadamente 20 anos.Inicialmente suas algias eram localizadas e o tratamento conservador (não operatório) era satisfatório. Posteriormente, evoluiu com irradiação das dores para ambos os membros inferiores, parestesias e redução de força. HPP: hipertensão arterial,enfisema pulmonar, cardiopatia isquêmica. Ressonância magnética de coluna cervical 29/07/2022 "retificação da curvatura cervical, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de C4-C5, C6-C7, uncoartrose C4-C5, C6-C7,hipertrofia das facetas C4-C5, C6-C7, C4-C5 com protrusão discal mediana, C5-C6 com abaulamento discal difuso, C6-C7 com abaulamento discal mediano. Ressonância magnética de coluna lombar 29/07/2022, espondilolistese de grau I de L5 sobre S1, atitudeescoliótica com convexidade para direita, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de L5-S1, desidratação discal dos diversos níveis lombares, L1-L2 com protrusã discal paramediana, L4-L5 com abaulamento discaldifuso, L5-S1 com pequeno abaulamento discal. Lombociatalgia CID M 54-5. Periciada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Seu perfil não é favorável para reabilitação."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- A renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente ora mantido será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO ANTECIPADA DE MULTA DIÁRIA . CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatado o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para excluir a fixação prévia de multa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (3 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 12/05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia a direita.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. DCB fixada expressamente e lastreada pelo laudo pericial que determinou 3 anos de afastamento do trabalho.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicar que, na ocasião, a parteautora já se encontrava incapacitada. .5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural. O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qualconsta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na AgriculturaFamiliar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pelaparte requerente. Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16).4. De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág. 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total edefinitiva. Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível deinstrução(analfabeto funcional). Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquantoperdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data. Devem, ainda,serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.8. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Atestando o laudopericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, no caso emexame, o benefício de aposentadoria por invalidez.3. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e deferir o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação do auxílio-doença em27/05/2020 e pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da data da prolação deste acórdão
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral temporária e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.