PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia atestou que a parte autora fora diagnosticada com hérnia de disco e bicos de papagaio há 01 (um) ano e que, atualmente, não faz nenhum tratamento específico, apenas fazendo uso de medicamento quandosente dores. Na patologia, atesta que a parte autora possui doenças degenerativas na coluna lombar (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose do quadril (coxartrose) - CID M51(M54.5), M16. Afirma que, pela análise doquadro atual, não há incapacidade ao labor, apenas devendo ser evitado o levantamento excessivo de peso, de forma preventiva, para evitar que o quadro se agrave.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por médico especialista e devidamente habilitado para desempenhar tal função.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosapresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados àanálise técnica pericial.7. Ademais, a principal tese do apelante é de que a incapacidade fora reconhecida na via administrativa, sendo o benefício indeferido apenas pela ausência de qualidade de segurado suscitada, à época, pela Autarquia. Todavia, não apresenta laudosmédicoscapazes de enfraquecer a conclusão pericial que, feita por profissional qualificado, não é tão simples de se desconsiderar apenas pela alegação em abstrato de que, em outro momento, teria sido reconhecido seu direito.8. Desta forma, entendo que não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, tecnólogo, à época com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de Cefaleia, traumatismo intracraniano e diabetes mellitus insulino dependente (CID R51; S06; E10).Atesta, ademais, que não há incapacidade e que, apesar de parte autora apresentar certas limitações, como cefaleia e dores locais, mantém quadro estabilizado de cognição, movimentos, equilíbrio e sensibilidade.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada. Dessa forma, verifica-se que não há razão à tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, vendedora, ensino médio completo, é portadora de quadro de dor intensa em região cervical, com irradiação para ombro direito e quadril direito, no entanto, afirma quenão há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização. Fase residual da doença.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, conservar a qualidade de segurado e apresentar incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, fixando o início em 20/11/2023, com prazo estimado de recuperação em 18 meses.- Estando comprovados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, é devida a concessão do benefício no período reconhecido na sentença.- O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e devidamente fundamentado, prevalece sobre documentos médicos particulares.- Apelação da parte desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que o juiz não deve ficar atrelado ao laudo pericial, que suas condições sociais devem ser consideradas, e pede a realização de nova perícia com médico especialista ou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista; (ii) a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). A nomeação de perito especialista não é obrigatória e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova, não havendo dúvida razoável que justifique nova perícia.4. A sentença que rejeitou o pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi mantida. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidadelaboral. Não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário.5. A comprovação de tratamento não é suficiente sem a demonstração de incapacidade laboral.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos e pede a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial foi bem fundamentado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados, sem que a parte apelante indicasse vícios que justificassem nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade, seja temporária ou permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera discordância da parte com o laudo pericial, quando este é completo, coerente e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia nem afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 98, § 3º, 480, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. NOVO EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.2. A realização de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal não são capazes de contradizer o quadro clínico detectado pelo profissional médico, uma vez que, em se tratando de benefícios por incapacidade a inaptidão para atividades laborais exige prova técnica.3. Os atos administrativos relacionados à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não resultam, por si só, em direito à indenização por danos morais, pois representam a atuação regular da Administração.4. Necessidade de comprovação da violação de um direito subjetivo com impacto efetivo na moralidade do segurado, decorrente de um procedimento claramente abusivo ou ilegal por parte da Administração.5. Agravo interno improvido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, doméstica, 44 anos, ensino fundamental completo, é portadora de doenças crônicas associada à ansiedade e pânico, fibromialgia (CID M79.7) e dor lombar baixa (CID M54.5).Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que a perícia judicial, ao reconhecer a capacidade, alinhou-se à perícia feita na via administrativa.Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Os laudosmédicosapresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-e estável. Não houve a negativa da doença, mas sim da incapacidadepor ela gerada. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não apresenta novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar as conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.7. Desta forma, entendo que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, doméstica, 48 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de surdez bilateral neurossensorial leve para moderada e de transtornos dos discos intervertebrais (CID H90.3 eM51.1), não apresenta incapacidade para o laboro. Atesta, desse modo, que não há incapacidade para as atividades habituais, uma vez que as patologias encontram-se em estágio compensado, sem sinais de sequelas ou de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que não houve qualquer impugnação ao laudo pericial pela parte autora.6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve a negativa da doença, mas sim daincapacidadepor ela gerada.7. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, indica, ademais, possível contradição entre as perícias administrativa e a judicial, visto que recebera o benefício por incapacidade temporária pela via administrativa. Todavia, tem-se que a períciaadministrativa é da data de 01/2020 e a perícia médica judicial é de 01/2021, não havendo, dessa forma, razão na alegação de condutas conflitantes. O benefício fora reconhecido na via administrativa, com o reconhecimento da incapacidade temporária e,posteriormente, o pedido de restabelecimento não se sustentou, haja vista a nova perícia e o reconhecimento da capacidade laboral.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei nº 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que concerne à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Sobre o requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, ensino fundamental incompleto, 57 anos, teve fratura em membro superior direito, punho direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso e obteve a curaT92.2.Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. Neste sentido, a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Isso porque os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e naanálise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, trabalhador rural, 69 anos, ensino fundamental completo, é portador do vírus da imunodeficiência humana HIV, sem sintomas de outras doenças oportunistas. Atesta, desse modo,que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que, a despeito de haver a constatação da presença do vírus HIV, não há incapacidade constatada,seja pela perícia médica, seja pela análise social, conforme exigência da súmula nº 78, TNU.6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve a negativa da doença, mas sim daincapacidadepor ela gerada. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém não apresenta novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar as conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de capacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. A parte autora sustenta que já houve a comprovação de sua incapacidade definitiva em outros autos de n.º 0016041-48.2017.4.01.3600. Compulsando os referidos autos, encontra-se perícia médica que determinou que a parte autora possui incapacidadeparcial e definitiva e concedeu auxílio por incapacidade temporária e a encaminhou ao programa de reabilitação.5. No entanto, a perícia, realizada em 09/03/2018, foi anterior à presente nestes autos, sendo que a parte autora, inclusive, foi encaminhada ao programa de reabilitação e, sendo sua incapacidade parcial, sua escolaridade de ensino médio completo esuascondições pessoais favoráveis, há a possibilidade de busca de emprego em atividades condizentes com sua limitação, não cabendo ao INSS ou ao Poder Judiciário prorrogar indefinidamente benefícios por incapacidade baseados em laudos pretéritos quando jáhouve encaminhamento para reabilitação em outras funções.6. Quanto à alegação de cerceamento da defesa, essa não merece prosperar, uma vez que há comprovação nos autos de resposta aos quesitos da parte autora no laudo e intimação da parte autora para sobre ele se manifestar. Ademais, não é obrigatória acomplementação da perícia quando o laudo é claro, conclusivo e completo.7. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que seu quadro clínico é incompatível com o trabalho e pede a anulação da sentença para nova perícia com especialista ou, subsidiariamente, a concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório, e o perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada.4. A mera discordância da parte autora com o laudo pericial não tem o condão de fragilizar a prova, especialmente quando o perito agiu com imparcialidade e apresentou conclusões claras e fundamentadas.5. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária.6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico qualificado, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo considerando as queixas da autora.7. Inexistem elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do perito judicial, que se mantém hígida.8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão de laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado e fundamentado, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário, sendo descabida a anulação da sentença para nova perícia quando o conjunto probatório é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.