E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ MANTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf).
- Afasta-se a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de flagrantes “erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO DESCONSTITUENDA”. No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixa-se de indeferir a petição inicial e analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito – trazido pelo Ministério Público Federal.
- A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes os pedidos formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Porém, tal afirmação não se sustenta.
- É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15).
- Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui questionados nesta ação rescisória. Houve, no caso, a resolução da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, nos exatos limites do pedido da autora, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC).
- Ausência de erro de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato inexistente.
- Sem condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da negligência que do dolo.
- Arcará a parte autora com pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividade profissional em que estivera submetida a agentes nocivos, no interregno de 25/10/1983 a 19/10/2007; pretende seja reconhecida a especialidade, com sua contagem aderida a demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 19/10/2007 (sob NB 145.322.443-0). Destaque-se a aceitação administrativa (como especial) já quanto ao lapso de 25/10/1983 a 13/12/1998, o qual, doravante, será tratado como matéria incontroversa nos autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversãodotempoespecial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Enfatize-se, aqui, a controvérsia pairante tão-apenas quanto aos intervalos de 14/12/1998 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/12/2003, delineados em sentença.
11 - Dentre os documentos reunidos nos autos, são observáveis as cópias de CTPS do autor, subsistindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa com contornos de atividade especial.
12 - É o caso dos formulário DSS-8030, laudo técnico e PPP fornecidos pela empregadora Goodyear do Brasil Ltda., os quais descrevem pormenorizadamente as tarefas laborais do autor, sendo que, de acordo com o conteúdo documental, viável o acolhimento das atividades como excepcionais (especiais), haja vista a sujeição habitual e permanente a ruído de 90,7 dB(A) durante o intervalo de 14/12/1998 a 31/12/2002, e ruído de 87,7 dB(A) durante o intervalo 19/11/2003 a 31/12/2003, tudo nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (consoante tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo a quo), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 19/10/2007, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
3. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
4. Comprovado o tempo especial, possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversãodaaposentadoriaportempodecontribuição em aposentadoriaespecial.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
- Constatado erro material na sentença recorrida, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos tópicos da sentença não impugnados especificamente pela parte autora, encontrando-se matéria acobertada pela preclusão.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
2. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem nenhuma razoabilidade.
3. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
4. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
5. Não se evidencia a contribuição ao INCRA como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna.
6. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural, pois o interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
7. A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir.
8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
9. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado.
10. É devida a incidência de contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os pagamentos realizados a título de terço constitucional de férias, férias usufruídas e décimo-terceiro salário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA REGRAS DO RGPS.ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. É cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lein.8.213 /1991. No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Assim, a atividadeprestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e não o regramento da Lei n. 8.213/91.5. A CF/88 prevê, no art. 142, §3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio deseguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.6. Assim, embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade previstaapenas para os trabalhadores do Regime Geral.7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto n. 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo aoDecreton.72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).8. No caso, não obstante conste na CTPS do autor apenas a informação genérica relativa à profissão exercida como "motorista", sem a especificação relativa ao seu enquadramento como motorista de caminhão, o fato é que o vínculo empregatício foi firmadocom a empresa Transportadora Barril Ltda, CNPJ 15.036.528/0002-79, que tem como foco principal de atuação o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de acordo com o código CNAE G-4731-8/00.9. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista de caminhão, nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, pelo simples enquadramento por categoria profissional.10. A análise dos documentos de fls. 283/289 da rolagem única dos autos digitais revela que o INSS, na via administrativa, computou o tempo de contribuição do autor, até a DER (18/06/2021), como sendo 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vintee um) dias, e até o dia 13/11/2019 como sendo 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de atividade especial aqui reconhecido e a averbação do tempo de serviço militar obrigatório do autor importaram em umacréscimo ao tempo de contribuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.11. Conclui-se que o autor não possuía o tempo de contribuição exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoaté a data da promulgação da EC n. 103, de 12/11/2019, segundo as regras anteriores à alteração constitucional, pois oseutempo de contribuição, até então, era de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. De igual modo, somando-se a sua idade (nascido em 04/05/1961) com o tempo de contribuição, não se atingiu o mínimo de 98 (noventa e oito) pontosexigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.12. O autor faz jus, portanto, apenas ao reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desempenhado nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, devendo o INSS promover a sua conversão em tempo comum (fator de conversão1.4) e a averbação para fins previdenciários.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. PPP. SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO EM CTPS EM ESTABELECIMENTO DE AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ATIVIDADE DE MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. No caso concreto, não há contemporaneidade entre o início de prova material e o período pretendido.
2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995, por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP) ou laudo técnico.
4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
9. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
10. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
11. A parte autora faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. As atividades de galvanizador exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
9. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
10. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício, inclusive após 28.05.1998.
11. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) - art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações).
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que inexistente cerceamento de defesa, tendo em conta que os elementos de prova apresentados no processo são suficientes para a análise da controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversãodotempodeserviçocomum em especialpara fins deaposentadoria.
3. Reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade, com base na Súmula 198 do TFR, pela comprovação da prestação de trabalho em local sujeito a risco de explosões.
4. Possibilidade de reafirmação da DER, inclusive para período posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
5. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide desde cada vencimento, pelo INPC, e os juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIAESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A conversãodotempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RUÍDO E DEMAIS AGENTES INSALUBRES. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A GRAXA, POEIRA METÁLICA E ÓLEOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, no tocante aos períodos ora controversos, instruiu o autor os autos desta demanda com os formulários SB-40, de fls. 59 e 70, bem como laudo técnico de fl. 69, por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas seguintes intensidades: a-) de 03/05/77 a 28/07/81: 82 dB; e b-) de 06/07/92 a 14/08/97 (data do laudo técnico): também 82 dB.
9 - Isto posto, verifica-se que, em função do já aqui exposto, os períodos em que o autor sofreu exposição insalubre ao agente físico ruído, em níveis superiores aos tolerados às respectivas épocas de prestação laborativa, são, na verdade, aqueles delimitados na r. sentença de 1º grau: de 03/05/77 a 28/07/81 e de 06/07/92 a 05/03/97, devendo, pois, o r. decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
10 - Acerca dos demais períodos ainda pendentes de análise - quais sejam: de 07/11/73 a 03/03/77, 08/02/84 a 11/12/84, 11/03/85 a 18/05/87 e entre 01/07/87 e 28/11/88 - há que se considerar como especiais, em função de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "graxa, óleo e poeiras metálicas", eis que há, nos respectivos formulários SB-40 (de fls. 57, 60, 65 e 67), menção específica e categórica de contato com tais agentes químicos, devidamente fundamentada. Demais disso, as atividades de desbastador, mandrilhador e fresador (metalurgia), se enquadram, no caso, às hipóteses dos códigos 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, do Decreto 83.080/79. Desta feita, de se reformar a r. sentença de primeiro grau quanto a este tópico.
11 - Nesta senda, de se salientar ser possível a conversãodotempoespecial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se, portanto, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (04/07/2006), alcançou 33 anos, 08 meses e 09 dias de serviço, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, visto que cumprido, in casu, todos os requisitos necessários para tanto, inclusive o do "pedágio".
14 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04/07/06).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária desprovida. Apelo do autor provido em parte. Sentença de primeiro grau reformada.
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA.
1. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃOEM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Se, por um lado, a declaração de hipossuficiência é documento idôneo para instruir o pedido; por outro, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG. Os descontos autorizados pelo próprio servidor - tais como empréstimos, seguros, entre outros - não podem ser considerados para fins de concessão do benefício de AJG, dado o seu caráter voluntário. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o apelante ao benefício da AJG.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversãodotempodeserviçocomum em especialdeve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPODE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO.
Para a implementação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana e para a apuração da respectiva renda mensal inicial, não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente da conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de omissão no tópico relativo aos honorários advocatícios, ante a concessão de aposentadoriaespecial em sede recursal.
3. Segundo o Tema 1105/STJ, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Ante a concessão de aposentadoria especial em sede recursal, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
5. Afastada a majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALTERNATIVO.
1. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, com o consequente recálculo de benefício, havendo insuficiência de tempo especial, concede-se à parte autora benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 2. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos consectários legais, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios e de outros tópicos não alcançados pelo reexame, com a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário alternativo. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Não cabe a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, quando se cuida de boa-fé na percepção.
PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Considerando julgados da Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado, tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Opção pelo benefício mais vantajoso.