PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão do benefício, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA.
1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1057 sobre os pensionistas deterem a legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. E caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.2. Ainda prevê que à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.3. Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão declarando a legitimidade da sucessora para execução do título judicial referente a ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.4. Apesar do titular do benefício, que em favor se pleiteiam as diferenças, ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, o qual foi transferido aos sucessores.5. Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS STJ 544, 966 E 975. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é cabível a concessão de benefício de pensão por morte quando a parte autora comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a um benefício previdenciário capaz de gerar pensão por morte, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057. DECADÊNCIA. TEMA 975. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
3. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. STJ, Tema 546.
4. Nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria proporcional. STF, Tema 334.
5. Negado provimento do apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considentando as variáveis dos artigo 85, § 2º, I a IV, § 3º e §11, do CPC e o entendimento desta Turma.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA E PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS DÉCADAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça
2. A autora aduz que o instituidor da pensão, seu genitor, falecido em 23.09.1980 foi funcionário ex Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por morte, nos termos da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante anos quando cancelada indevidamente em 2016.
3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.
4. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem do prazo decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica, que passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem que se tenham operado o julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão (falecimento em 1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, EM FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora.
2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular.
3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem.
5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. A Autarquia Previdenciária procedeu corretamente à correção monetária dos salários de contribuição utilizados no PBC do benefício da parte autora, por meio da aplicação do INPC acumulado, nos termos da legislação previdenciária vigente.
5. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. As atividades de vigia e cobrador de ônibus exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morteestão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Questão referente ao prazo para reconhecimento da decadência, quando o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente.
2. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefício originário implicará em modificações no benefício de pensão por morte dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa "ad causam" da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91. "In casu", levando-se em conta a DIB da pensão por morte (23/07/2004) e a data de ajuizamento da demanda (14/07/2011), não há que se falar na ocorrência da decadência.
3. A questão meritória refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Em reconhecimento do direito em análise, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
4. No caso em tela, verifica-se que o benefício originário da pensão por morte da parte autora (fl. 20/21), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Mantida a condenação à verba honorária na forma da sentença, posto que observados os termos do artigo 20, §3º, do CPC, e a súmula nº 111, do STJ.
6. Embargos de declaração da parte autora providos com efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Ação previdenciária movida em face do INSS, visando à abstenção da autarquia de revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente, bem como de efetuar desconto sobre o mesmo, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, mantendo o valor anterior à revisão administrativa, e a devolução dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas.
3. Proferida sentença de procedência, condenando o INSS a restabelecer a renda mensal da pensão por morte de ex-combatente, reajustada nos moldes da Lei nº 4.297/63, bem assim ao pagamento dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, de acordo com os critérios da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
4. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97.
5. A parte autora percebe benefício de pensão por morte de ex- combatente marítimo concedida em 02/09/1988, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido.
6. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
7. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99).
8. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
9. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início sob a égide da Lei nº 4.297/63, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício, deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos.
10. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
11. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71.
12. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
13. No que diz respeito à pensão por morte, observo que o benefício de ex-combatente marítimo do falecido marido da parte autora, instituidor da pensão, foi deferido durante a vigência da Lei nº 4.297/63, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
14. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
15. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - ÍNDICES DE REAJUSTE -CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- In casu, parte autora pleiteou, além da revisão do benefício de aposentadoria do benefício que deu origem à sua pensão, o reajustamento de tal benefício.- A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN. - Há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões de revisão do ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisão da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.- No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se discute o ato concessório em si do benefício.- Em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência, cabendo, de logo, a apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para julgamento.- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade.- Não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação de regência.- O INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários apenas a partir de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de tal índice no período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF já se manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS: AI 570849 AgR Segunda Turma, Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 15/02/2011)- Não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência, deve-se julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC).
2. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
5. Não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida.