PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas da matéria examinada na sentença.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
6. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.
2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.
5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Caso em que o ex-segurado José Bravo Sanchez não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. E, considerando que o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora da Nilce Sanchez para postular a revisão do benefício, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de ilegitimidade ativa, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. No caso dos autos, visto que o benefício originário (NB 086.104.922-5) foi concedido com DIB em 01/01/1990 e DDB em 26/09/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/12/2016, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
MILITAR. PESÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente.
2. Não há falar em decadência do direito da administração em revisar a concessão de pensão militar, quando a beneficiária presta informações falsas no momento da habilitação à pensão.
3. O artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. IMPROVIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Havendo impugnação do réu em sede judicial, configura-se a pretensão resistida e, portanto, há interesse de agir da parte autora. Agravo retido improvido. 2. Decadência do direito de revisar o benefício titulado pelo instituidor da pensão afastada. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Demonstrado que o falecido exerceu atividades em condições especiais, deve ser revisado o benefício originário, com reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte dele derivada. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Mantida a procedência em relação ao autor absolutamente incapaz, pois não corre a decadência nesses casos.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RE 626.489/SE. RESP 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PERÍODO BASICO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.870/1994. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que a demandante percebe pensão por morte deferida em 23.07.2007 (fl. 13) e que a presente ação foi ajuizada em 08.07.2011 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. O direito ao aproveitamento da gratificação natalina na composição da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é viável até o advento da Lei 8.870/1994, à vista da sua expressa supressão, não sendo mais possível em relação a benefícios cuja implementação dos requisitos ocorreu no curso da sua vigência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do óbito do instituidor.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado (NB 21/141.405.369-7), a partir do óbito do instituidor (04.07.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, a filha de servidor público falecido em 1976. O benefício foi cancelado administrativamente após apuração de união estável, descaracterizando a condição de "filha solteira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que cancelou a pensão por morte da filha solteira em razão da constituição de união estável; (ii) a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o benefício; e (iii) a existência de má-fé da beneficiária na omissão de informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, exige a manutenção da condição de "filha solteira". A união estável, equiparada ao casamento pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, descaracteriza essa condição, tornando legal o cancelamento do benefício, conforme precedentes do STF (REs 646.721 e 878.694) e STJ (RMS 59.709/RS).4. A prova oral apresentada pela autora, embora negue a união estável, é insuficiente para desconstituir o reconhecimento administrativo. Documentos como cadastro imobiliário conjunto, declarações de endereço comum e reconhecimento de firma conjunta com o companheiro, além do nascimento de uma filha, demonstram a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, configurando união estável, mesmo sem coabitação, conforme o art. 1.723 do CC/2002.5. A decadência do direito da Administração de revisar o benefício não ocorreu, pois o prazo de cinco anos, previsto na Lei nº 9.784/1999, art. 54, somente se inicia a partir da ciência inequívoca da ilegalidade. No presente caso, a Administração tomou conhecimento da união estável em 02/12/2020, data em que foi aberto o PROAD nº 11195-2020, não havendo transcorrido o prazo legal.6. A autora não produziu provas para desconstituir a má-fé reconhecida administrativamente, que apontou a omissão deliberada de informações para a manutenção indevida da pensão. Assim, mantém-se a imposição do dever de devolução dos valores auferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A constituição de união estável por filha solteira, beneficiária de pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, descaracteriza a condição de solteira e autoriza o cancelamento do benefício, sendo o prazo decadencial para revisão contado da ciência inequívoca da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721; STF, RE 878.694; STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5003645-67.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. 26.03.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. CABIMENTO.
1. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
2. A exigibilidade dos reflexos revisionais no benefício de pensão por morte em sede de execução, não extrapola os limites objetivos do título judicial e não configura excesso de execução.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão agravado.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Juízo de retratação negativo para manter os embargos de declaração opostos pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 30 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Direito ao restabelecimento da pensão por morte assegurado.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifica-se que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado. 2. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. 3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora.4. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.6. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. 7. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.8. De ofício, sentença anulada. Prosseguimento ao julgamento. Decadência reconhecida. Determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Ausente prova de fraude ou má-fé para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, instituidora de pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a fluir da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
5. Inocorrência da decadência.
6. Ante a robustez da reclamação trabalhista, de rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS ao recálculo da RMI da Pensão por Morte concedida à parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux..
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em data anterior à edição da MP 1.523-9/1997, tendo decorrido mais de dez anos, sendo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte, restando configurada a decadência do direito à revisão.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA. RESP 1.381.734/RN TESE 1.057 STJ. CABIMENTO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- In casu, contudo, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito do pedido de “revisão da pensão por morte recebida e pagamento das parcelas atrasadas incluindo o período de recebimento deste benefício”, restando configurada a omissão apontada.- Aplicação ao caso da Tese 1.057 do E. STJ, no sentido de que, “à falta de requerimento do segurado em vida, pensionistas e sucessores detêm legitimidade ativa para, em ordem de preferência legal e desde que respeitado o prazo de decadência, “propor ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”, registrando-se que, embora diversa a situação fática, perfeitamente possível reconhecer, na linha do quanto decidido pelo E. STJ, que, se autorizada a revisão de benefício originário por ação autônoma ajuizada, em nome próprio, pelos sucessores, poderia também ser realizada, como na presente demanda, nos próprios autos, quando o titular falece durante seu processamento.- Ademais, tendo em vista a relação de dependência entre o benefício instituído (pensão por morte) e o benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição), patente que, reconhecido o direito à revisão deste, seus efeitos são automaticamente refletidos naquele.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a omissão concernente à falta de apreciação do pedido de revisão da pensão por morte previdenciária de registro nº 1778907854, esclarecendo, contudo, tratar-se de decorrência lógica da decisão colegiada proferida em 26/11/2018, nos termos da fundamentação constante do voto.