E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A documentação trazida aos autos indica que a família da autora era ligada às lides rurais. Contudo, o regime não pode ser classificado como de economia familiar.
- A propriedade da família da autora era de grande extensão (1246, 4 hectares, área integralmente explorável, conforme certidão de matrícula anexada à inicial). Mesmo considerando somente a parte que coube à autora após o óbito de seu pai (113,47 hectares), não é razoável crer que a extensão de terras fosse cuidada apenas pela família da requerente.
- À constatação da extensão da propriedade, acrescentem-se a qualificação da autora como agropecuarista e sua afirmação, em depoimento, de que havia concurso de empregados nas atividades. Considere-se também o volume da comercialização da produção da propriedade. Tais elementos evidenciam que a autora não era rurícola, trabalhando em regime de economia familiar, e sim produtora rural.
- Inviável o enquadramento como segurada especial no período alegado na inicial.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge do demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola deste, especialmente se não restou comprovado que os ganhos da esposa com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. A área da propriedaderural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
6. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADERURAL COM ÁREA EXPRESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. Diante da grande monta do imóvel rural explorado, resta descaracterizado o regime de economia familiar e, por consequência, a qualidade de segurada especial, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Omissão sanada e indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em divórcio em 20.07.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2017.
- Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural, denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares.
- Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-MS.
- Cédula hipotecária em nome do requerente.
- Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como autônomo.
- Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão como comerciante.
- Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de exploração agropecuária.
- Notas de 2004 a 2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo, comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A área da propriedaderural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, substancialmente superior ao correspondente a quatro módulos fiscais da região, associada ao número de cabeças de gado adquiridas, descaracterizam a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial. Na hipótese, a propriedade rural na qual foi exercida a atividade rural não extrapolou o limite de 4,0 hectares, confirmando o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
5. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IEXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. CRITÉRIO INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, tem-se presentes elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INVIABILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
- Tempestivo o recurso autárquico interposto em 22.05.2017.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.03.1946).
- Extrato de conta de telefone operadora Vivo constando o endereço na Rua Altino Ferreira das Neves, 257, Santa Fé do Sul - SP.
- Certidão de casamento em 16.01.1971, qualificando o marido como motorista.
- Certidão de óbito do cônjuge, atestando sua profissão como industrial.
- Certidão do cartório de registro de imóveis de Aparecida do Taboado do Estado do Mato Grosso do Sul apontando que o Sr. Joaquim Schimaher, genitor da requerente, adquiriu um imóvel rural com área de 72,60 hectares, denominada Fazenda Santa Fé, em 17.09.1962.
- Matrícula de um imóvel rural de 18.02.1976, da cidade de Rondonópolis, com área de 449,0 hectares, constando como proprietário o cônjuge, Tassimo Yoshida, qualificado como motorista e o sogro.
- Título de transmissão, título, cédula rural hipotecária da referida fazenda de 19.01.1983.
- Matrícula do referido imóvel de 26.09.1983 constando que por escritura de 28.11.1984 os proprietários transmitiram por venda as terras aos srs. Valter Gabiatti e Eduardo Gabiatti.
- Matrícula de 19.07.1983 apontando que o marido, qualificado como industrial e a autora adquiriram o imóvel e transmitiram em 03.07.1989, constando o cônjuge como industrial.
- Matrícula de um imóvel urbano em nome da requerente em 24.11.1997.
- Declaração de conhecidos.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual de 10.1992 a 02.1993, recebeu aposentadoria por idade rural em 21.02.2005, cessado em 22.04.2015, por constatação de fraude e recebe pensão por morte, comerciário, no valor de um salário mínimo, desde 14.07.1992.
- Em 29.09.2014 a autora recebeu ofício expedido pela Previdência Social informando o cancelamento de sua aposentadoria por idade rural, em razão de irregularidade verificada por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a data do requerimento.
- Em 03.10.2014 o gerente do APS de Aparecida do Taboado/MS expediu ofício informando que lendo os relatórios conclusivos do procedimento de apuração do processo administrativo da requerente não foi identificado o enquadramento da irregularidade (erro administrativo, fraude, dolo, má-fé)
- Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, inicialmente com o seu genitor e, após, com seu marido, até 1980 trabalhou no sítio em Rondonópolis, depois se mudou para Santa Fé do Sul, mas continuou trabalhando no Sítio em Paranaíba. Informa que o marido trabalhou no sítio até o ano de 1987 ou 1988, após o falecimento do marido, em 1992, continuou trabalhando na lide rural em um pedaço de terra do irmão no Mato Grosso. A propriedade de seu irmão tinha um caseiro, tirava leite, fazia queijo e doce. Morava em Santa Fé do Sul e passava a semana trabalhando no sítio do irmão em Mato Grosso. Informa que os filhos são pedreiros e serventes de pedreiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha não presenciou a autora trabalhando no sítio, informa que a autora ficou viúva e foi morar com o irmão, afirma que o filho da requerente é dentista. A segunda depoente conheceu a requerente em Aparecida do Taboado vendendo produtos da zona rural, frango, queijo, o sítio era de propriedade do irmão da requerente, presenciou a autora trabalhando nesta época, depois a autora se mudou para uma chácara.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios com o depoimento pessoal, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. A autora informa que os filhos são pedreiros e servente de pedreiros e uma das testemunhas relata que a autora tem um filho dentista. Uma das testemunhas não presenciou a atividade rural da requerente e a outra depoente só conheceu a autora no primeiro sítio de propriedade do irmão e depois se mudou para uma chácara.
- Foram juntadas matrículas de imóveis rurais de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, dos registros cíveis vem qualificação do marido como motorista e do sistema Dataprev extrai-se que recebeu aposentadoria por idade/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Quanto à cobrança das parcelas, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, conforme documento do Sistema Dataprev.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- O benefício de pensão por morte já é pago em valor mínimo, inviável o desconto realizado pela Autarquia.
- O pedido de indenização por dano moral feito pela parte autora não comporta acolhimento.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor.
3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.
4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal.
5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
5. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.