PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6, com DIB em 03/12/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/176.918.360-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/176.918.360-1, com DIB em 24/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra constante do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 13/09/2018, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95", ESTABELECIDA PELA MP N.º 676/2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao contato direto com fossas e tanques de esgoto urbano. Reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, pelo INSS.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
V - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação em homenagem ao princípio do contraditório. Laudo Técnico Pericial somente fornecido pela empresa no curso da instrução processual.
VI - Incidência da denominada "Regra 85/95", estabelecida pela Medida Provisória n.º 676/2015, segundo a qual, preenchidos determinados requisitos, o segurado poderá optar pelo cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário . Descabimento. Não observados os requisitos ensejadores da medida.
VII - Honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da regularidade do cálculo do benefício da parte autora, não havendo que se falar em revisão, salientando a regularidade dos limites legais estabelecidos para o salário de contribuição, saláriodebenefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli;Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min.Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, incabível a suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões desse jaez produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo apublicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora passou a receber aposentadoria especial em 05/12/2017, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação, de modo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, incidindo com base na Súmula 111 do STJ.14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRREJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de prescrição ao direito à revisão do benefício. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial dobenefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF e afastamento da multa aplicada.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação. Preliminarrejeitada.3. Não merece prosperar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois, em caso de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatostermos da Súmula 85 do STJ. Prejudicial afastada.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).5. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).6. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).7. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.8. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".9. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".10. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição previstanoart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.11. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."12. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.13. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por tempo de contribuição em 20/03/2015, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação.14. No tocante ao pedido de afastamento da multa cominada, esta Corte "é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese nãoconfigurada" (AC 0010019-60.2014.4.01.9199/MT, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha e-DJF1 09/04/2015). Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a multa aplicada ao INSS, ressalvada a comprovação derecalcitrância da entidade em descumprir a determinação judicial.15. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, destacando a necessidade de modulação dos efeitos do Tema1.102/STF.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 16/07/2011, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).3. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).4. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).5. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.6. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.7. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.8. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.9. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.10. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.11. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 1º/04/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.12. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra constante do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e afastando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões desse jaez produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 07/10/2016, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício e incidência da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Nomérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, demonstrando-se o interesse da parte recorrida com a apresentação de cálculos e a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação.3. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; IIAplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, TribunalPleno,Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014). Anoto que a pretensão dos autos diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 06/05/2013 e o ajuizamento da ação se deu em 29/06/2020, não se operando, assim, adecadência. Prejudicial afastada.4. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação suscitada, de fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos daSúmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).6. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).7. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).8. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.9. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.10. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.11. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição previstanoart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.12. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.13. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.14. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 06/05/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.15. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício e, no mérito, afirma a correção do cálculo introduzido pela Lei nº 9.876/1999, observando-se a preservação do regime geral da previdência social.2. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; IIAplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, TribunalPleno,Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014). Anoto que a pretensão dos autos diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 11/11/2015 (ID 74351384) e o ajuizamento da ação se deu em 18/03/2020, não se operando,assim, a decadência. Prejudicial afastada.3. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.5. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.6. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.7. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.8. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 11/11/2015, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodoque está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DOS 13º SALÁRIOS E ADICIONAL DE FÉRIAS. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º DA LEI 8.212-91 ANTES DA ALTERAÇÃO PELALEI 8.870-94.
O cômputo dos décimos terceiros salários e adicional de férias para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei 8.870, de 15 de abril de 1995, que alterou o art. 28, parágrafo 7º da Lei de Custeio pela Lei 8.870-94. A revisão, contudo, não permite a inclusão de salários de contribuição além do número permitido em lei (36), mas sim de um aumento do valor considerado, de forma que se inclua o valor incidido sobre os montantes recebidos a título de 13º salário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA.1. Considerando que, à luz dos novos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 496, § 3º, I, estão dispensadas do duplo grau obrigatório as sentenças proferidas em desfavor da União e suas autarquias, cujo valor dacondenação ou proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e que limite não é ultrapassado em condenações na esfera previdenciária, ainda que sejam aquelas ilíquidas e o benefício seja concedido no teto do Regime Geral da PrevidênciaSocial,a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte Regional, restando inaplicável a Súmula 490/STJ (cf. STJ, REsp 1735097/RS, Rel. MinistroGURGELDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.3. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.4. Hipótese em que, limitando-se o apelo a postular a aplicação da TR no que concerne à correção monetária, por considerar indevida a adoção de qualquer outro índice, ou, ainda, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fica mantida a sentença nostermos em que lançada.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior.
2. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
3. Desse modo, revista posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/148.256.557-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Diferida a majoração da verba honorária.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.02.1980 a 10.08.1995, a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 22/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 55 anos até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para que seja adotada a regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 desde a concessão, observada eventual prescrição quinquenal.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 17.09.2003 (ID 132348543 – pág. 46), e que a presente ação foi ajuizada em 21.07.2015, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Ressalto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese no que diz respeito à matéria discutida nos autos: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
4. No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial, destaco o item 7 da ementa do v.acórdão relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596- SC: “Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” (grifei).
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 27.01.2006 (ID 133235008 – pág. 11), e que a presente ação foi ajuizada em 11.10.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Ressalto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese no que diz respeito à matéria discutida nos autos: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
4. No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial, destaco o item 7 da ementa do v.acórdão relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596- SC: “Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” (grifei).
5. Apelação provida. Decadência reconhecida e processo extinto, com resolução de mérito.