PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. esquizofrenia. possibilidade de não fixação da dcb. imprevisibilidade do término do tratamento.
1. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidadelaboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
2. É possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade sem fixação da data de cessação (DCB), quando a peculiaridade da doença e a falta de previsibilidade para o término do tratamento não permitem estimar o período de duração da inaptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DEPRESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação do auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido até a efetiva recuperação da capacidadelaboral da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATE A CAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 - quesito "r".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 180 dias após a cirurgia, mencionado pelo perito, é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, desde que ela realize a cirurgia (à qual não está obrigada, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91), podendo, ou não, ser o período suficiente. De outro lado, caso a demandante não realize a cirurgia, não se vislumbra possibilidade concreta de recuperação, tendo em vista o histórico de benefícios por incapacidade recebidos nos últimos seis anos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidadelaboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidadelaboral, mediante realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a recuperação da capacidadelaboral, correto o cancelamento do benefício de auxílio-doença, independentemente de programa de reabilitação profissional.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADELABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não estava inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para o trabalho habitual de cozinheira.
- Ocorre que ela não é idosa e possui capacidade laboral residual para exercer profissões compatíveis com as limitações apontadas.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Conforme laudo elaborado pelo perito judicial, a apelante possui doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Porém, não é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente.
2. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
4. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE QUE DEPENDE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.
2. É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.
3. Recuperação da capacidade que depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (Tema 272 da TNU).
5. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis.
6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou, nos autos de origem, documento médico atestando que continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral e que foi indevida a cessação da aposentadoria por invalidez.
5. Contudo, depreende-se, do laudo administrativo, acostado à fl. 285 dos autos principais, que a parte autora recuperou a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como vulcanizador de pneus. Na verdade, entendeu o perito do INSS que não havia incapacidade para todas as atividades (omniprofissional), mas que havia possibilidade de trabalho em cota para deficientes.
6. Destarte, se a incapacidade é parcial e permanente, impedindo a parte autora de exercer a sua atividade habitual, não poderia o INSS cessar a aposentadoria por invalidez, sem antes submetê-la a processo de reabilitação profissional, ainda mais considerando que, no caso, a parte autora está recebendo benefício há vários anos (auxílio-doença desde 13/11/97, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/99, conforme fls. 278/283 dos autos principais - extrato CNIS).
7. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR DAS LESÕES. RESTABELECIMENTO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. Em que pesem os documentos médicos particulares acostados, deve prevalecer o laudo pericial que constatou a recuperação do autor.
2. Não é devido o licenciamento enquando não constatada a recuperação do militar, ainda que temporário, acidentado em serviço, nos termos da lei vigente ao tempo dos fatos.
3. São indevidos danos morais, ausente a prova dos prejuízos sofridos, sobretudo quando houve o atendimento médico ao militar, que apenas foi privado de sua remuneração.
4. Recursos da parte autora e da União improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidadelaboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Inaplicabilidade da majoração da verba honorária em desfavor da autarquia. O INSS interpôs recurso de apelação antes do julgamento do RE nº 870.947.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado - permanente ou temporária - atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Não configurado o acidente de qualquer natureza e nem a redução da capacidade laboral em decorrência de doenças relacionadas ao trabalho, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADELABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório indica existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, com posterior recuperação.
4.Incapaciade total e permanente não demonstrada. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Sucumbência recursal de ambas as partes. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária da autora para o trabalho. Destarte, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
III - A autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar a permanência da sua incapacidade laborativa, na presente data.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conquanto a Lei nº 8.213/91, artigo 47, disponha que, após a constatação da recuperação da capacidadelaboral, a aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução gradual do seu valor, o que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das chamadas "parcelas de recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como pagamento de aposentadoria por invalidez, com ele não se confundem por terem um valor mensal menor e não impedirem que o segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos cumulados com a sua remuneração.
2. Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores recebidos a título de parcelas de recuperação.
3. A partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por invalidez, ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em ajuizar ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da decisão administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, .
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que os elementos probatórios presentes nos autos não são suficientes para comprovar a recuperação da capacidade laborativa, devendo, assim, ser mantido o benefício de auxílio-doença, em consonância com o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestou a incapacidade laborativa.
5. Considerando a manutenção do quadro incapacitante, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sendo que a cessação está condicionada à efetiva recuperação da parte autora ou à reabilitação a outra atividade, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidadelaboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal.
4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidadelaboral.