E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Não ter condições de trabalhar, improvável a recuperação da capacidadelaboral e não ter condições de se reabilitar em prazo razoável para o exercício de outra atividade que garanta o sustento - e preenchidos os demais requisitos legais -, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes desta Corte.
- Data de início do benefício fixada a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido.
- Indeferimento do adicional de 25%.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA CAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária.- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, demonstra-se ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no caso em análise.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Recursos de apelação da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
2. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, e considerando que há possibilidade de reabilitação profissional, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. O cancelamento do benefício está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que ateste a recuperação da capacidade laboral, não sendo adequado estimar data para que tal recuperação se implemente.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LESÕES CONSOLIDADAS. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO CAPACIDADELABORAL. CONVERSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO.
Sendo comprovada a consolidação das lesões, tornando-se permanente a sequela e redução da capacidade laboral da parte autora, sem possibilidade de recuperação, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, o que impossibilita a manutenção de beneficio de auxilio-doença, como requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. ESTIMATIVA DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
2. Como o período previsto pelo expert do Juízo expirou há muito, é de ser reimplantado o auxílio-doença e mantido por 60 dias, sendo cabível pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. O conjunto probatório indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho no momento da cessação indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
2. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença .
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidadelaboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Sentença enfrentou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, não restando configurada ofensa ao artigo 489 do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade de trabalho da parte autora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Também não ficou demonstrada a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em mil reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidadelaboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido a partir da data indicada no laudo pericial, e até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
3. Por seu turno, não há que se falar em ausência de valores a executar por parte da autora, assim como com relação aos honorários advocatícios, que foram fixados pela sentença proferida na ação de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada em sentença, uma vez que o prazo de oito meses de afastamento do labor sugerido pelo perito judicial foi mera estimativa, tendo o expert ressaltado a necessidade de reavaliação da autora ao fim do período para "mensurar sua capacidade de retornar ou não ao trabalho". Portanto, não há dúvida de que o prazo sugerido pelo perito é o prazo mínimo para que a autora fique afastada do labor, e a recuperação de sua capacidadelaboral deve ser avaliada por perícia médica.
4. É descabida a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a incapacidade laboral já existia na época da cessação do benefício anterior.
5. Hipótese em que restou parcialmente reformada a sentença, para determinar que o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido seja mantido até a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.