AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR DETERMINADO PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO PELO PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A). REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por determinado período. Sentença mantida
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal ou de segurado(a) facultativo(a) em que não há atividade laboral. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições/exerceu atividade remunerada.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício.
2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário.
4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício.
E M E N T ADECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Na inicial, a parte autora requer a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito registrando pedido de concessão de tutela antecipada, visando o impedimento de eventuais futuros descontos em seu benefício, informando que estaria sob o risco de sofrer redução de 30% em sua prestação mensal.- A parte autora juntou aos autos petição que informa o desconto de 30% em seu benefício nas competências de junho a setembro de 2014 (após a propositura da demanda).- Afastamento da alegação de sentença extra petita.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na manutenção do benefício, o que pressupõe a boa-fé objetiva da parte autora no recebimento dos valores apontados como indevidos pelo INSS.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER ORIGINÁRIA. APENAS O INSS RECORREU E, POR CONTA DA REMESSA NECESSÁRIA, A TURMA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PORÉM, FOI GARANTIDO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER REAFIRMADA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MANTIDOS NA FORMA FIXADA PELO JUIZ: "10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA". O SEGURADO EMBARGOU SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 76 DO TRIBUNAL E DE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (5007975-25.2013.404.7003) SEGUNDO O QUAL OS HONORÁRIOS DEVERIAM INCIDIR "SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS A CONTAR DA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE RECONHECER E CONCEDER O DIREITO À APOSENTADORIA AO SEGURADO". A SÚMULA N. 76 OBVIAMENTE NÃO SE APLICA, POIS NÃO HOUVE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POR OUTRO LADO, DO QUE DECORRE DOS JULGAMENTOS RELACIONADOS AO TEMA 995 (EDCL NO RESP N. 1.727.063), NÃO HÁ, COMO REGRA, INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O INSS NÃO SE OPÔS "AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO". COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM TER EFEITO INFRINGENTE CONTRA QUEM OS INTERPÔS, A DECISÃO DA TURMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na fixação da DIB do benefício de aposentadoria rural, se aquela do primeiro ou aquela do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi de aposentadoria por tempo decontribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.3. Por sua vez, o STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entregajudicial. Precedentes.3. Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.4. Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO- MATERNIDADE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário- maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
4- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
5- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão da parte autora ou do requerimento administrativo (quando realizado).
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Matéria preliminar não conhecida. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não houve pleito do INSS em contestação, tampouco na fase de produção de provas, no sentido de que a autora fosse ouvida em Juízo. Trata-se de alegação nova, estranha à lide. - Narra a autora, na inicial, que recebia aposentadoria por idade rural desde 10.08.05. Conta que no “início do ano de 2015, por meio do oficio nº 173/2014 oriundo da Agencia de Aparecida do Taboado/MS, a parte autora recebeu uma notificação de que está em débito com o Instituto e que os valores chegam a incríveis R$ 63.204,43 (sessenta e três mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos) e que se não procedesse com o pagamento seu nome seria inscrito da Dívida Ativa (doc. Anexo), que atualizados até a presente data chegam a R$ 67.681,22 (sessenta e sete mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos)”. Alega a parte autora a irrepetibilidade das prestações previdenciárias, sob o argumento de que guardam natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.- Ao que se depreende do Relatório Individual emitido pela Gerência Executiva do INSS de Campo Grande/MS, em 22.05.13, a autarquia, em reanálise às peças concessórias e os dados constantes no CNIS, vislumbrou, em resumo, as seguintes irregularidades quando da concessão do benefício (ID 4523095, p. 27): “Ausência de pesquisa CNIS ao processo; Ausência de pesquisa PLENUS; Ausência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento; Não consta Declaração de Sindicato Rural; Consta no Resumo para cálculo do Tempo de Contribuição o período de 01.06.70 a 30.08.85, sem efetiva comprovação”. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o cancelamento do benefício se deu por reconhecimento de erro administrativo quando da concessão. Em auditoria, a autarquia concluiu que deixou de realizar pesquisas aos sistemas CNIS e PLENUS, não vislumbrou os vínculos de natureza urbana, bem como que as provas apresentadas pela demandante, quando do requerimento administrativos, não eram suficientes para lhe conferir direito à aposentadoria por idade a rurícola.- Não obstante tenha constado, no Relatório Conclusivo da Auditoria, que, quando da concessão, houve atuação de pessoa alheia ao quadro do INSS, Sra. IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE, com livre acesso aos sistemas corporativos, autorizada pelo servidor CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE, matrícula SIAPE 0886027 (ID 4523095, p. 50), não há demonstração de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé.- Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade do débito.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar não conhecida. Recurso autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO AUTOR PROVIDO - IMPROVIDO O APELO DO INSS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Considerando o longo tempo transcorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação (15/04/2014).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% ((ou R$ 200,00)), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida. Recurso do autor provido. Desprovido o recurso do INSS. Sentença reformada em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, caseiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/05/2013.
- O laudo atesta que o periciado está acometido de sequelas de patologia de Perthes em quadril esquerdo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico. Informa o surgimento da doença em 1992, e pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita fixou o início da incapacidade na data do exame pericial.
- O perito esclarece não haver contradição na conclusão do laudo e explica que o examinado com o quadril luxado está incapacitado total e permanentemente para as atividades laborativas, mas isso não quer dizer que ele esteja incapacitado para a vida civil e para as atividades cotidianas.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 03/2007, efetuou o pedido administrativo em 11/10/2007, e ajuizou a demanda em 17/01/2011.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- As doenças que afligem o requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade.
- Embora o laudo judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade, ele informa a existência da patologia desde 1992, e o pedido do autor relativo ao benefício de auxílio-doença foi indeferido em 04/11/2007, pois o INSS não reconheceu a existência da incapacidade àquela época em que possuía a qualidade de segurado.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/10/2007).
- O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 09/05/2013, tendo em vista a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir dessa data.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. ALEGAÇÃO. TEMPO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROCESSO ANTIGO. INAPLICABILIDADE DO TEMA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. As razões de apelação do INSS foram apresentadas após a afetação do Tema 979/STJ e não trataram da questão da boa ou má-fé do segurado, motivo pelo qual não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida sobre o que não foi alegado pela parte no tempo oportuno.
3. Na modulação dos efeitos do Tema 979/STJ houve a determinação de aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma em 23/04/21. Conclui-se que para os casos antigos, como o dos autos, a boa-fé continua sendo presumida, cabendo ao segurado provar sua boa-fé apenas nos processos distribuídos após 23/04/21, o que não é o caso dos autos.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADESIVO DA APELADA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1.Cinge-se a controvérsia à verificação da prescrição ao ressarcimento ao erário e da inexigibilidade da cobrança, ante ao pagamento indevido de benefício previdenciário.2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao erário, exigindo a restituição dos valores recebidos a partir de 10/2011, e declarando prescritas as parcelas anteriores, em razão da ocorrência daprescriçãoquinquenal, ante ao recebimento indevido do benefício assistencial pela apelada, no período de 24/07/2007 a 04/07/2013.3. O INSS pugna pela reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se a cobrança durante todo o período do recebimento indevido, ao argumento de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, dolo e má-fé da apelada. Norecurso adesivo, a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, declarando a inexigibilidade do débito, dado o caráter alimentar do benefício e ausência de má-fé.4. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e doprazo quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".6. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o decurso do prazo quinquenal, para fins decálculo do valor a restituir ao erário.8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.9. Verifica-se dos autos que a apelada é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.10. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da apelada. (STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 01/03/2016).11. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos. Portanto, a sentença deve ser reformada nesse sentido.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.13. Provido o recurso adesivo (item 11).
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MINORAÇÃO DA COTA-PARTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Não restando evidenciado que a autora tenha sido levada a assumir erroneamente dívida que não lhe dizia respeito, sendo certo que foi constatado que ela sabia da existência da companheira do ex-marido pelo menos desde o trânsito em julgado da ação de reconhecimento da união estável, justifica-se a improcedência desta demanda, na qual foi requerida a declaração de inexistência de débito junto à União Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença apresentado em 22/08/2014, bem como a manutenção de pagamento do benefício até 04/09/2014.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 31/10/2007 a 04/09/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, insegurança, alteração de humor devido a quadro depressivo, além de ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 2015, com colocação de stents cardíacos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima em nove meses o período de recuperação.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/09/2014 e ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, a qualidade de segurado.
- O autor possui doenças incapacitantes desde o ano de 2007, época em que estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/08/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final pelo período de nove meses, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONCORRÊNCIA ATIVA DO AUTOR NA FRAUDE QUE ENSEJOU A INDEVIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do autor na percepção dos valores vindicados pelo ente autárquico. Inexigibilidade de ressarcimento de verbas alimentares recebidas de boa fé pelo segurado.3. Agravo interno do INSS desprovido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.-Evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.- Incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação.- A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).- Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido indevidamente por erro administrativo do INSS, tendo restado configurada a boa-fé da parte autora e, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pela Autarquia Previdenciária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS improvida.