E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente moderado e personalidade dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, atestada em 15/08/2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora 15/08/2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE EM ELEGER AUTOR PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. DAR PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS, PORÉM INCOMPATÍVEIS COM O TRABALHO DE SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. NOTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA POR PRAZO COMPATÍVEL COM A CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo mesmo número de meses de carência exigida para o benefício.3. No caso concreto, o autor apresenta restrições que impedem totalmente o desenvolvimento das lides rurais, porém, mediante tratamento e afastamento por 1 ano o perito estima que haja a recuperação total da capacidade. 4. Recurso do Autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOSTRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 18/03/2019, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 19/09/2012 a 16/02/2013, quando o benefício foi cessado pela perícia da autarquia,devido ao indeferimento do pedido de prorrogação (ID 66509618 - Pág. 7 fl. 83).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre o indeferimento da prorrogação do benefício administrativo (16/02/2013) e oajuizamento da presente ação (18/03/2019) (ID 66509622 - Pág. 1 fl. 111).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não há de se falar em incompetência delegada da Justiça Estadual, vez que o objeto do presente processo, declaração de inexistência de dívida decorrente de benefício previdenciário , é totalmente conexo com as ações previdenciárias, de forma que correto o Juízo sentenciante.
2. Pacífico o entendimento de que não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando de matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia (RESP 1.401.560/MT).
3. A boa fé do autor e o caráter alimentar do benefício impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE O DEMANDANTE SEJA REABILITADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor sofre da Síndrome de Guillain-Barré, com limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, estando parcial e permanentemente inapto ao labor. O perito concluiu que o requerente deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, até que seja reabilitado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do demandante e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteonecrose da cabeça femoral e esclerose óssea do teto do acetábulo em membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual desde a data da perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 15/01/2013 e ajuizou a demanda em 25/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício de auxílio-doença, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Apesar de o perito ter fixado a data do início da incapacidade no momento da realização do exame pericial, verifico que o autor deixou de laborar em razão da doença evidente à época do requerimento administrativo quando detinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens, móveis e imóveis, em nome da parte autora, dotados de valores incompatíveis com o labor rural em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. SAQUE DE VALORES RELATIVOS A APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.
5. In casu, a Impetrante não logrou comprovar a inexistência de má-fé na percepção dos valores apurados pelo INSS, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).
2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu. 4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.
3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A BOA FÉ.
- No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial , embora seja proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos.
-Dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem, quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.