PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxílio doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTOSIMULTÂNEODA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA 1.013/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que dissociada das provas colhidas nos autos, inclusive do próprio laudo médico pericial, que foi categórico em afirmar que o autor além da visão monocular (OD),possui deficiência visual no olho esquerdo (ametropia), como visto, no laudo médico pericial, isto significa em diagnóstico que é a perda da nitidez da imagem na retina, sem a possibilidade de reabilitação para sua profissão habitual.2. Saneando-se o processo, com a anulação do acórdão antes proferido, que decidiu matéria diversa da constante dos autos, examina-se, em segundo julgamento, o recurso de apelação da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total(aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, por si só, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.4. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. Por seu turno, o SuperiorTribunalde Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o seguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 27/02/1962, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/04/2014.6. Quanto à condição de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios 05/1994 a 11/1994, 04/1995 a 12/1995, 05/1997 a 11/1996, 05/1997 a 11/1997, 05/1998 a 03/1999, 01/2001 a 11/2001, 01/2002 a11/2002, 01/2004 a 09/2004, 01/2005 a 02/2007, 06/2007 a 12/2007, 01/2008 a 03/2009, 04/2009 a 08/2010, 02/2011 a 07/2011, 08/2012 a 05/2013, 09/2013 a 12/2013, 01/2015 a 03/2016.7. No tocante a laudo oficial realizado em 09/10/2017, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: " 1. O Requerente possui alguma lesão oudoença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim. Phitisis bulbi OD. 2. No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença ou lesão? A mesma é gradativa? R: Não. Não. 3. A visão monocular torna o portador deficiente? Enquadra àvaga reservada aos deficientes em concurso público? R: Sim. 4. A profissão do requerente (ajudante de pedreiro) exige visão binocular? Se positivo, há impedimento para a realização de atividades laborativas, exposta à agente químico (cimento, cal,areia, argamassa, etc)? R: Sim. Sim, mais trauma. 5. O Requerente possui perda parcial ou total da visão do olho direito? E do esquerdo qual o percentual de perda? R: Sim. 30%. 6. De acordo com a visão monocular, e perda parcial do olho esquerdo, qualaatividade poderia ser desenvolvida pelo o requerente levando em conta suas características pessoais, grau de instrução escolar? R: Profissões que não exigem visão binocular. 7. Havendo possibilidade do requerente desenvolver suas atividade habituais elaborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? R: Não há. Não há reabilitação. 8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R: Prejudicado. 9. A incapacidade do requerente é total ou parcial? R:Parcial. Definitiva. 10. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo à doença da requerente. R: CID 10: H17 + H15 + H22. 11. A doença tem cura? R: Não. 12. O Requerente juntou documento acurado da moléstia acometida? R: Prejudicado."8. Assim, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, e, no caso, aliado ao fato de que, no olho direitoa perda da visão é totalmente, e no olho esquerdo já possui 30% da visão comprometida, tal situação inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade habitual, na condição de operário da construção civil (pedreiro). Dessa forma, tenho que forampreenchidosos requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Anulado o acórdão anterior e, neste segundo julgamento, provido o recurso de apelação da parte autora, para alterar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/5/2022, concluiu pela existência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284192045, fls. 244-247): ESQUIZOFRENIA, F20.5. Desde os 19 anos de idade. (...) Data do início da doença: aos19 anos de idade. Data do início da incapacidade: aos 19 anos de idade. (...) A incapacidade do examinado é: ( x ) Total ( x ) Permanente. (...) Periciando com diagnóstico de esquizofrenia desde os 19 anos de idade (doença e incapacidade). (...)Apresenta relatório de médico assistente referindo gravidade da doença. Avaliação pericial em acordo com incapacidade laborativa, no entanto periciando apresenta com capacidade para a vida civil e independente, não alienado.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/4/2021 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 103.981.057-5, DIB: 26/9/1996, doc. 284192045, fl. 225), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFPICIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 153773020, fls. 97-102): Periciando com o diagnóstico de cegueira em ambos os olhos, associado a glaucoma,estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos, conforme relato. Apresenta grave comprometimento funcional da visão bilateralmente ao exame clínico -pericial, estabilizado clinicamente e que o incapacita definitivamente para a atividadelaborativa e para a vida independente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa total e permanente. Apresenta limitação para a vida independente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 31/7/2018 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 549.245.781-7, DIB: 2/12/2011, doc. 153773020, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consta o recolhimento de contribuições à previdência social como contribuinte individual de 01/03/2010 a 31/01/2012 e como segurado facultativo a partir de 01/02/2012.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dor articular generalizada, principalmente nos joelhos e região cervical da coluna vertebral. Aduz que seus joelhos mostram crepitação. Afirma que a autora tem artrose no joelho direito e nas vértebras cervicais. Diagnóstico compatível com poliartrose. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/01/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidadetotal e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia médica judicial (09/06/2016), à mingua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DO EMPREGADOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias do empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do segurado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. A questão relativa à alíquota devida sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo, com indicador de pendência de análise, não afasta a condição de segurada da parte autora, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas.
3. Considerando-se a data do início da incapacidade total e permanente indicada no laudo judicial, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida para concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC) e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Rejeitada a preliminar de manutenção da tutela deferida para a implantação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a r. Sentença impugnada expressamente confirmou a tutela deferida.
- Refutada a preliminar de nulidade da r. Decisão combatida, sob a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e esclarece suficientemente o quadro clínico da parte autora, sendo desnecessária a sua complementação, como bem observado na r. Sentença recorrida. O fato de ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Qualidade de segurado e a carência necessária comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade parcial total e temporária, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do laudo médico pericial, visto que apenas confirma o tratamento médico da autora e não ventila que está incapacitada de forma definitiva para o trabalho. O atestado médico de fl. 20, solicita o seu afastamento pelo período de 03 meses para adequação do tratamento e no que diz respeito ao atestado médico de fl. 157, juntado aos autos após a prolação da r. Sentença impugnada, não ampara a pretensão da recorrente, porquanto o médico solicita o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado, mas não em definitivo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício na seara administrativa, em 26/06/2014.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Rejeitadas as preliminares arguidas. Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 59061633, fls. 30-32): Periciado com perda auditiva acentuada bilateral e visual a direita, sem possibilidadede correção, com restrição para trabalhos em geral participação social. Apresenta incapacidade total e permanente. (...) desde 2007 a doença (...) incapacidade desde 04/09/2018, conforme laudos médicos. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 20/9/2018 (data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, NB 536.196.905-9, DIB: 25/6/2009, doc. 5906133, fl. 53), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTEAUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 46265565, fls. 31-33): PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL (...) M-544/ M-542 (...)DEGENERATIVAS / OBESIDADE (...) PERMANENTE TOTAL (...) Data do início da doença e do início da incapacidade (...) HÁ 3 ANOS (...) TOMOGRAFIA EVIDENCIANDO PROTUSÕES DE DISCO L2 L3, L3 L4 E L4 L5, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, COM ESCLEROSE REACIONAL DASPLACAS VERTEBRAIS LOMBARES. (...) INAPTO POR TEMPO INDETERMINADO. (...) PACIENTE COM OBESIDADE MORBIDA, ESTANDO INCAPAZ PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS ATUAL.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 6/2/2018, quando já existia incapacidade total (NB 625.758.718-6, doc. 46265565, fl. 50), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude da concessão do benefício anterior (auxílio-doença).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão equivocada do auxílio-doença, em 6/2/2018 (NB 625.758.718-6), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas emvirtude de sua concessão, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTEAUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 48955036, fls. 54-58): CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO(CID:H54.1) (...) PERICIANDO PORTADOR DE ALTA MIOPIA QUEEVOLUIU COM DEGENERAÇÃO RETINIANA SEGUNDO RELATÓRIOS APRESENTADOS E CONSEQUENTEMENTE Á CEGUEIRA NO OLHO ACOMETIDO PELA ALTA MIOPIA. (...) A CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO GERA PREJUÍZO FUNCIONAL QUE INVIABILIZA O DESEMPENHO ADEQUADO DESUAS ATIVIADES LABORAIS. (...) A INCAPACIDADE É DEFINITIVA. (...) abrange qualquer atividade. (...) Exames Complementares: MAPEAMENTO DE RETINA (DATA:02/08/2016).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 2/10/2017, quando já existia incapacidade total, de acordo com asinformações do senhor perito (NB 618.854.234-4, DIB: 31/8/2008, doc. 48955036, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 2/10/2017 (NB 618.854.234-4), observados o art. 70 da Lein. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO(A) NÃO DESCARACTERIZAM A INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
V - Comprovada a incapacidade total e permanente. Mantida a aposentadoria por invalidez.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia. 3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a DII e julgou procedente o pedido.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a 16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a 24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a 12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram, outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999, mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 - fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação e o final na do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento da carência.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar e espondilopatia associada a doença osteoarticular no ombro que implicam incapacidade total e permanente desde fevereiro de 2018.4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregada nas competências entre 09/2010 e 12/2011. Posteriormente, voltou a realizar recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 09/2016e12/2016 e entre 02/2017 e 12/2018.5. Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados no ano de 2016 a 2018, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida para a concessão debenefícios por incapacidade.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).8. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 19/10/2017. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em fevereiro de 2018, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data dacitação.9. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) na data da citação.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo.
- Abono anual devido, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade habitual (cuidadora de idosos).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.