PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 77 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional dos ombros, quadris e segmento cervical e lombar da coluna vertebral. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, desde 2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 15/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC.2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.4. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).5. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP). Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reduzidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua recuperação ou reabilitação profissional, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art.45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade daassistência permanente de outra pessoa.2. A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelasirreversíveis,levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependentede terceiros.3. Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência do aludido acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial psiquiátrico. Com efeito, atestou o laudo apresentar a autora “transtorno de humor crônico com componente histérico e importante somatizações”, apresentando incapacidade parcial e permanente com início em 2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, nos moldes fixados na r. sentença.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual devendo ser reabilitada para função laboral compatível com suas condições de saúde, aplicando-se, assim, o disposto na norma legal acima transcrita.
5. Portanto, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidadetotal e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2009. Refere perda da audição e informa que tem alucinações auditivas.
- O laudo atesta que o periciado é portador de psicose e disacusia neurosensorial bilateral moderada, que o incapacitam para atividades laborativas.
- O perito certifica que a incapacidade da parte autora é total e permanente. Informa que não é possível determinar a data de início da incapacidade; apenas a título de orientação, afirma que o dano auditivo teria iniciado em 1993, evoluindo com agravamento ao longo dos anos, sendo que no ano de 2003 passou a receber auxílio-doença que perdurou até 09/08/2005.
- O perito esclarece que o dano auditivo do autor não deriva das atividades do trabalho. A discusia neurosensorial grave decorre dos vários episódios inflamatórios sofridos pelo paciente, que acabaram por causar o dano auditivo, cuja origem não é a exposição a altos níveis sonoros, ficando a sua causa por conta de outros fatores.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos períodos de 25/10/1977 a 05/01/1994, e de 01/11/2002 a 02/05/2003. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 29/06/2003 a 09/08/2005, e de 17/10/2005 a 15/04/2006.
- A autarquia juntou cópia atualizada, extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, datada de 17/02/2017, com os registros já relacionados anteriormente, acrescentando a concessão de aposentadoria por idade a partir de 24/02/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/04/2006 e ajuizou a demanda em 17/12/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em reabilitação profissional uma vez que o laudo pericial é claro ao apontar a existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à míngua de apelação da parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista a informação de que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 24/02/2016, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (21/06/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que à época o autor já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do entendimento desta E. Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até este acórdão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Conforme consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento da carência.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por osteoartrose, bursite, gonartrose, espondilose cervical e dor crônica que implicam incapacidade permanente e total desde o ano de 2015.3 Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de autônoma nas competências entre 06/1991 e 08/1991 e entre 04/1992 e 07/1992. Posteriormente, voltou a realizar recolhimentos no período entre 02/2014 e 12/2014,totalizando 11 (onze) contribuições mensais. Efetuou, ainda, no ano de 2017, recolhimentos extemporâneos relativos ao período de 01/2015 a 12/2016.4. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.5. Nessa linha, considerando-se os recolhimentos efetuados no ano de 2014, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela havia recuperado sua qualidade de segurada e cumprido a carência exigida para a concessão debenefícios por incapacidade.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 02/07/2017 (data do requerimento).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 25/3/2019, concluiu pela existência de incapacidadetotal e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 82833055, fls. 49-50): LAUDO MEDICO DR. JORGE TRUBIAN NEUROLOGISTA DE 03/05/2012 A 01/03/2018: REVELA QUEAUTORÉ PORTADOR DE OLIGOFRENIA ASSOCIADO A CRISES CONVULSIVAS E TRANSTORNO DELIRANTE ORGÂNICO. CID10 F06.2 TRANSTORNO DELIRANTE ORGÂNICO G 40.3 EPILEPSIA F71 RETARDO MENTAL MODERADO. LAUDO MEDICO DRA CLAUDIANA LIMA NEUROLOGISTA EM 15/09/2009 NA ÉPOCA AUTORCOM CID10 S06.9 TRAUMATISMO CRANEANO. EM USO CONTINUADO DE TEGRETOL E RISPERIDONA. (...) AUTOR IMPOSSIBILITADO PARA ATIVIDADES NA ÁREA RURAL. (...)AUTOR NÃO DEVEVE SUBMETER-SE A ATIVIDADE NA ULTIMA FUNÇÃO DECLARADA DE AGRICULTOR DEVIDO A RISCO PARA SIEPARA TERCEIROS (...) LAUDO MEDICO ESPECIALISTA DE 03/05/2012 REVELA QUE AUTOR É PORTADOR DE OLIGOESQUIZOFRENIA , EPILEPSIA E TRANSTORNO ORGANICO DELIRANTE.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da concessão equivocada do último benefício de auxílio-doença, em 26/11/2016 (NB 616.585.077-8, DIB: 21/11/2016 e DCB: 30/7/2017, doc. 82833055,fl. 137), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito e levando-se em consideração que ele é beneficiário de auxílio-doença desde 2004 (CNIS), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão equivocada do último auxílio-doença, em 21/11/2016 (NB 616.585.077-8), descontadas as parcelas já recebidas, eobservados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.- Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidadetotal e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.- Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS PREECHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDOANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos, qualidade de segurado e carência, tendo em vista a concessão administrativa de 3 benefícios de auxílio-doença a parte autora, a saber: NB 127.146.789-2 (24/8/2004 a 12/9/2007), NB 629.396.284-6 (22/8/2019 a6/11/2019) e NB 708.794.446-1 (26/11/2020 a 30/12/2020), além disso, há diversos registros de vínculos empregatícios no sistema CNIS, desde 1976 até 2009, a partir de quando o autor passou a ser contribuinte individual, efetuando recolhimentosprevidenciários durante o período de 7/2012 a 7/2019 (doc. 284477055, fls. 44-50).3. A perícia médica, realizada em 8/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284477056, fls. 4-13): Periciando portador de hérnia de disc o em coluna lombar, hérnia de disco em colunacervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, com solicitação de cirurgia a direita. O Autor apresenta quadro de dor crônica e refratária em decorrência das hérnias discais. Os exames apresentados pelo mesmo mostram alterações importantes na colunalombar e cervical. e necessita de afastamento de suas funções laborais. Apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Data do in ício da doença: Ano de 2018. Data do início da incapacidade: 04/11/2019 (data do indeferimento).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 6/11/2019 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 629.396.284-6, DIB: 22/8/2019, doc. 284477058, fl. 4), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão do deferimento administrativo de outro auxílio-doença (NB 708.794.446-1).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a parte autora a partirdadata de cessação do benefício, em 30/06/2007, pelo prazo de 24 meses.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando a não comprovação da qualidade de segurado e a falta de carência da parte autora na data do início da incapacidade, para ter direito aobenefício previdenciário, e que o CNIS demonstra que exerceu sua atividade habitual após a data alegada pelo autor como sendo a data de início da incapacidade.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo oficial constatou a incapacidade da parte autora de forma total e permanente para seu trabalho habitual, esclarecendo que é improvável o sucesso quanto ao seu processo de reabilitação, impondo-se aconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/08/1978, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 11/05/2009, indeferido pois a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.6. Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, tais requisitos podem ser comprovados pelo CNIS da parte autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 04/1998 a 01/2001, 04/2002 a 03/2003, 06/2010, e benefícios de auxílio-doença nosperíodos de 02/2002 a 03/2002, 03/2004 a 05/2004, 07/2004 a 06/2007.7. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 02/05/2017, foi conclusiva quanto a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que, "É portador de amputação do braço direitoemacidente com máquina de beneficiar semente em 1990, tem dificuldades para trabalhar. (...) Ausência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal ediscreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). CID 10 G 56.0 + M 75.5 + S 58.1. (...) No que se refere a LER-DORT, a fase é evolutiva (MSE) e quanto ao MSD é estabilizada (amputação). A DID é 23.01.1990. (...) A DII éconsiderada o momento que deu entrada no processo, pedindo auxílio à justiça. Incapacidade definitiva. As atividades omniprofissionais. Se curado da LER-DORT, existem remotas possibilidade de reabilitação profissional parcial. No que se refere o MSD,quadro estabilizado, impossível tratamento. No que se refere o MSE, existem remotas possibilidades de tratamentos. (...) Do exposto nas alegações iniciais, dos documentos médicos, do exame médico pericial, fica definido, que o periciando é portadorAusência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal e discreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). Sequela de amputação debraço direito, estabilizada. Fadiga (LER-DORT) de ombro e punho de caráter degenerativo evolutivo, de difícil cura. Portanto o periciando no momento pericial esta total e definitivamente inválido para o trabalho habitual.".8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidadetotal e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doençaapartir da data de cessação do benefício, em 30/06/2007, pois nesta data a parte autora já apresentava a incapacidade, e convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativoadata da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, em 30/06/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos daLei nº. 8.213/91, retroativo a data da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente. Informa que a doença teve início em 05/10/2015, e a incapacidade em 05/10/2016.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 21/11/2014, e ajuizou a demanda em 29/03/2016.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que se mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidadetotal e permanente para as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data atestada pela perícia médica judicial (05/10/2016), à mingua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. À vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, consoante o laudo pericial, a parte autora é portadora de sequela motora esquerda de acidente vascular cerebral isquêmico, síndrome de imunodeficiência adquirida e depressão. Daí a conclusão do sr. perito judicial pela sua incapacidadetotal e permanente para o trabalho, com início em junho de 2018.
4. Conforme bem anotado pelo juízo de origem, "Nesse sentido, somente se pode concluir pela viabilidade da concessão do benefício reclamado, notadamente porque o perito afirmou que não há possibilidade de recuperação total da autora. O termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, pois, naquela ocasião já era possível inferir, com segurança, que existia a incapacidade constatada em juízo".
5. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (31.05.2019), conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE – INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
4. Reconhecimento da procedência da pretensão.
5. In casu, o termo inicial do auxílio-doença foi fixado pelo MM. Juízo de primeira instância na data do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.234.727-6), isto é, dia 16/10/2018.
6. Destarte, considerando-se que houve prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício foi corretamente fixada, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
7. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
8. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
9. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
10. As astreintes configuram meio coercitivo de cumprimento das decisões judiciais, sendo cabível a sua aplicação em face da autarquia, em caso de desobediência à ordem. Por isso, fica mantida a multa diária aplicada.
11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO NÃO OBRIGATÓRIA. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do disposto no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de acordo com a legislação previdenciária, a autora, por ter mais de 55 anos de idade quando da revisão de seu benefício, não estava obrigada a submeter-se a exame médico.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado da cessação do benefício, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.