PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
- Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA/VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Tendo em vista que, devidamente intimada para manifestar-se, a apelante deixou de arguir impedimento ou suspeição do perito no prazo legal (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), descabe, em sede de apelação, pleitear a anulação da sentença e repetição da prova técnica, diante da preclusão.
2. Ausente a comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral, descabe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. PREJUÍZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2. Necessária a perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto. 3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CALDEREIRO. PPP. IRREGULARIDADES FORMAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Segundo o direito intertemporal, as regras sobre o cabimento ou não da remessa necessária são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos do decisum, de modo que as limitações de seu cabimento a partir de 18/03/2006, data do início da vigência do novo CPC, não obstam os reexames estabelecidos sob a égide do CPC de 1973.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
VII. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VIII. A atividade de caldeireiro exercida pela parte autora pode ser reconhecida como especial, uma vez que dita atividade pode ser reconhecida como especial, com base no item 1.1.1, Anexo I, do Dec. nº 83.080/79.
IX. Mantido o reconhecimento como especial dos períodos de 01/06/1979 a 04/01/1984, de 13/11/1984 a 08/05/1989, de 03/04/2000 a 02/11/2000 e de 02/10/2007 a 28/02/2013, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores ao permitidos pela legislação de regência.
X. Ausente assinatura dos responsáveis técnicos pela elaboração dos PPP's juntados aos autos, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos nos demais períodos controversos.
XI. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, o autor, na DER, tem menos de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais não fazendo jus à concessão benefício de aposentadoria especial.
XII. Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso em tela, o perito analisou os documentos médicos apresentados e, em associação ao exame clínico, apresentou suas conclusões de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da incapacidade laborativa. Inexistente o cerceamento de defesa.
2. Ao se manifestar sobre a contestação da autarquia previdenciária, que fez expressa referência ao laudo judicial, teve acesso aos autos e, consequentemente, à aludida prova técnica neles juntada. Contudo, não dirigiu seu inconformismo ao julgador de origem, e nada disse sobre o teor do laudo judicial. Afastada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação da juntada do laudo judicial.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar a ausência de incapacidade da parte autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova pericial complementar.
2. O julgamento antecipado da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial sugerida pelo perito judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO INTEGRANTE DA DECISÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO SOBRE AS QUESTÕES DISCUTIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa na decisão que se apoia em demonstrativo contábil adjacente, uma vez que este é parte integrante do próprio decisum. Desde que formado o contraditório prévio sobre as questões debatidas pelas partes e conferida a possibilidade de impugnação posterior da decisão judicial por meio do recurso apropriado, não há prejuízo algum à defesa do direito da parte.
2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). No caso, embora a petição inicial não tenha a clareza desejada quanto à formulação do pedido de revisão do benefício originário da pensão por morte (esta com DIB em 06.11.2012), é possível deduzir que a pretensão à revisão da aposentadoria foi incluída nos pedidos a partir do exame da formulação do pagamento das prestações não prescritas desde 05.05.2006.
3. Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia ou de remessa dos autos para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora configura cerceamento de defesa.
- Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para o restabelecimento do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE.
- Acerca do laudo pericial produzido por médico psiquiatra, cabe destacar que, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a verificação da eventual incapacidade em razão de patologias ortopédicas, carecem os autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária realização do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida em parte. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho atual que realiza.
2. Inexiste cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quando todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Diante da alegação de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que sejam averiguados os agentes nocivos a que o autor esteve efetivamente exposto no ambiente de trabalho.
III- A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.- Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.
4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.