E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, nem foi avaliada a incapacidade laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VICIOS FORMAIS NO PPP. PEDIDO DE PROVA PERICIAL DO AUTOR INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTORPARCIALMENTE PROVIDA.1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.2. A controvérsia recursal se limita, basicamente, à alegação da parte autora de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial.3. No caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição aos agentes nocivos ao longo do tempo. A perícia técnica (seja a partir da análise indireta sejadireta) teria o condão de esclarecer os efetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na maior parte da vida laboral do autor, este exerceu a atividade de soldador que é, sabidamente, sujeita a agentes noviços químicos e físicos. Neste caso, mesmo que os documentos apresentados pelo autortivessem vícios formais que gerassem dúvidas à cognição do juízo a quo sobre a efetiva exposição aos agentes insalubres, era de se permitir a realização da prova pericial, uma vez que ao juiz interessa ou "deve interessar" a verdade possível noprocesso.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- Havendo divergência entre dois laudos médicos produzidos em juízo, que apontam conclusões em sentidos opostos, forçoso é concluir que os elementos probatórios existentes nos autos não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa.
- Conquanto caiba ao juiz, como destinatário das provas, avaliá-las a fim de formar seu convencimento, configurado, na espécie, cerceamento do direito de defesa, pois evidente a necessidade de realização de nova perícia para fins de justiça do processo.
- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660).
EMENTAAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TECNICA REALIZADA. NOVO REQUERIMENTO. DESPROVIMENTO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.3. O indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda, especialmente in casu, quando se trata de pedido para que se refaça perícia já realizada. 4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesapela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Julgamento antecipado da lide, com a parcial procedência do pedido.- Atividade não passível de enquadramento pela categoria profissional, inconsistência dos documentos juntados e impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Ausente a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, descabida a antecipação dos efeitos da tutela.- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados são contraditórios, não sendo possível apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Por outro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se na via administrativa é pela perícia médica que se afere o requisito da incapacidade, o mesmo se dá na via judicial, mostrando-se indispensável à regular tramitação do feito, com a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. Em ações que objetivam o acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8213/91) é indispensável a perícia médica judicial, pois incabível a presunção de diagnóstico, aptidões ou deficiências e estado mórbido do requerente, impondo-se a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"; verifica-se a identidade de ações quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. Precedente da 3ª Seção.
3. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). Não identificada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, não configurada a litigância temerária.
4. Acolhida a tese de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à origem para que o juízo a quo - reabrindo a fase postulatória - processe e julgue a demanda (delimitado o pedido em face do afastamento da coisa julgada em relação ao período de 01/02/1999 a 26/08/2005).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
5 - Confere-se a juntada de Formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos (fls. 32/35) e de laudo técnico (fls. 36/37) nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
7 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar a ausência de incapacidade da parte autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova pericial.
2. O julgamento antecipado da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE DANO.
I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato constitutivo de seu direito.
II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em 28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº 000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-DJF3 28.10.2016).
III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.
IV – Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA / INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicadas, no mais, as apelações do autor e do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em não havendo comprovação nos autos de que o INSS tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.