E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a idade relativamente avançada da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidadelaboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidadelaboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista nas doenças que acometem o autor deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em medicina do trabalho deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente.
2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade ou a redução da capacidadelaboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade ou a redução da capacidadelaboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, em acompanhamento e tratamento das doenças que lhe acometem e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral da segurada.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, até o momento em que não mais demonstrada a incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade ou a redução da capacidadelaboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INICIAL QUE VERSAVA SOBRE TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DA APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. MÉRITO. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso do autor, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente à verba horária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Compulsando os autos, nota-se que o demandante, por meio da petição inicial de fls. 02/04, visou com a demanda a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 543.500.729-8), deferido na via administrativa a partir de 12/08/2010 (fl. 22), na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 104.962.201-1 - DCB: 09/06/1997 - fl. 30), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
3 - A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido integralmente, asseverando que o autor só teria direito aos atrasados, em relação ao quinquênio que precedeu à DIB fixada pelo ente autárquico (12/08/2010).
4 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação do INSS se distanciaram do fundamento da r. sentença e do próprio pedido deduzido na inicial, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando este já havia sido concedido pelo próprio ente autárquico administrativamente, além de debater genericamente o lapso prescricional quinquenal, quando tanto o decisum como a exordial o invocaram. Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...) Inicialmente, antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre pugnar pela prescrição de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (...) É indevido o benefício concedido em sentença (...) No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, sendo cessado em virtude da perícia médica oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ter constatado a plena capacidade da parte autora para suas atividades laborais. Ora, a diminuta redução da capacidade de trabalho da parte autora não significa 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia', conforme exige a lei. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, por não preencher os requisitos legais para tanto" (sic) (fls. 63/63-verso).
5 - Em suma, o INSS, para além da questão envolvendo a prescrição, trata no apelo como se o auxílio-acidente tivesse sido concedido pela sentença, quando ele próprio o deferiu na via administrativa. O objeto dos autos, repisa-se, está restrito ao pagamento dos atrasados.
6 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, computados no quinquênio precedente a 12/08/2010.
8 - Informações extraídas dos autos, de fl. 22, noticiam que o benefício, na via administrativa, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.567,47, equivalente a três salários mínimos vigentes à época da sua concessão (R$510,00 - ano exercício de 2010).
9 - Constata-se, portanto, que o montante condenatório totalizava aproximadamente 180 (cento e oitenta) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, evidentemente contabilizavam quantia superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
10 - No mérito, por primeiro, pontua-se que não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
11 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 09/06/1997 (DCB - NB: 104.962.201-1 - fl. 30).
12 - Os atrasados do benefício, em verdade, deveriam ser pagos a partir de 11/11/2010 (fl. 22), data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
13 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 13 (treze) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 104.962.201-1, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na amputação de uma de suas pernas. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidadelaboral reduzida.
14 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
15 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS. Não há que se falar também em pagamento a partir de 11/11/2010, haja vista que a propositura da demanda, pela parte autora, não pode agravar sua situação jurídica anterior, de acordo com o princípio da "non reformatio in pejus".
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora e do INSS não conhecidas. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA - DESNCESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Não obstante o médico perito não seja especializado na área da moléstia em questão, como postula o segurado, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso. O fato do perito médico não ser especialista na área da moléstia em exame por si só não justifica a realização de nova perícia médica.
2. Não restando comprovado que as seqüelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
3. O autor apresenta unicamente relatório firmado por profissional fisioterapeuta, o qual, por si só, não se presta a infirmar as conclusões da perícia médico judicial.
4. Não há laudo de exame ou atestado de médico assistente que confirme a redução da capacidade laboral do autor, após a consolidação da lesão ou mesmo na atualidade.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.