E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pelo INSS, protocolada em 25/03/2020 (ID 139758658), em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em 06/03/2020 (ID 139758653).2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139758527) e com a carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 139758540 – fl. 09), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam a qualidade de segurada e o período de carência uma vez que mantém relação de emprego, o que lhe confere a condição de segurada obrigatória do RGPS.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Periciado (a) apresenta quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve F 33.0 da CID 10. Periciada apresentando melhora dos sintomas depressivos e ansiosos, perduram sintomas de irritabilidade e baixa tolerância as frustrações, que aparentemente decorrem da sua personalidade e não do quadro depressivo. Devido ao trabalho que realiza como psicóloga clínica, necessita estar em condições psíquicas para lidar com os pacientes em psicoterapia. Deste modo, considero como estabilizado seu quadro mórbido atualmente. Considero que o tempo de afastamento não foi suficiente para conseguir a melhora necessária para o quadro apresentado. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de incapacidade laboral de agosto de 2016 a novembro de 2017.” (ID 139758632) e esclareceu: “Periciada em virtude de seu quadro psiquiátrico necessitou ser afastada de suas atividades laborais no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016., ocasião na qual seu benefício previdenciário auxílio-doença foi suspenso. Através da avaliação pericial ocorrida em janeiro de 2018, foi constatada duas situações. A primeira delas diz respeito ao momento atual da periciada, isto é, por ocasião da avaliação pericial. Nesta ocasião constatei que sua incapacidade havia cessado, encontrando-se apta para realizar suas atividades laborais. A segunda situação se refere ao período anterior, abrangendo desde fevereiro de 2016 a época da avaliação. Neste período foi constatado, através de documentos solicitados, observo que entre fevereiro e agosto não havia incapacidade laboral, mas voltou a ter recidiva de seu quadro no período de agosto a novembro de 2017. Resumidamente, apresentou nova incapacidade total e temporária de agosto a novembro de 2017. Atualmente, em janeiro de 2018, sem apresentar incapacidade para suas atividades laborais.” (ID 139758643).5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária.7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que a apelante permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 20.09.2015 a 23.02.2016, consoante extrato do CNIS (ID 139758527 – fl. 03).8. De acordo com a documentação médica, que acompanhou a petição inicial, há atestado, emitido em 23.02.2016 que indica a ausência de capacidade laborativa (ID 139758553 – fls. 02).9. Outrossim, em perícia judicial, realizada em 02.02.2018, constatou-se que a parte autora apresentava incapacidade, a partir de agosto de 2016 a novembro de 2017, em virtude de quadro clínico que justificou a concessão inicial do benefício por incapacidade temporária.10. Assim, ante os meios de prova produzidos pela parte autora, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido a partir de 24.02.2016, isto é, desde sua cessação indevida, até novembro de 2017, já que, ao tempo da perícia judicial, a segurada não mais se mostrou inapta às suas atividades laborativas habituais.11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.16. Apelação não conhecida (ID 139758658). Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no artigo 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno depressivo recorrente sem especificação e transtorno ansioso não especificado (F33.9 e F41.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o primeiro laudo médico (fls. 173/174), de 11/12/2009, não constatou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, devendo haver análise psiquiátrica. A segunda perícia (fls. 265/270), realizada em 01/04/2013, verificou ser a autora portadora de doença degenerativa de ombro direito, com lesão de manguito rotador e artrose da articulação acrômio-clavicular e também doença de Dupuytren. "Este quadro impede que realize atividades que exijam esforços com a abdução do membro superior direito. Atividades como passar roupa, lavar vidraças, guardar objetos em prateleiras altas, e mesmo esfregar e torcer roupas provocam dor com piora do quadro. Atualmente apresenta quadro depressivo com má resposta ao tratamento". Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade de faxineira e pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas decorrente do quadro depressivo. "Com a melhora do quadro psiquiátrico pode ser reabilitada em funções que não exijam esforços do membro superior direito".
3. Embora a perícia médica tenha constatado estar a autora incapacitada total e permanentemente para a atividade habitual de faxineira, podendo haver reabilitação para funções que não exijam esforços do membro superior direito, devem ser consideradas suas condições pessoais: possui atualmente 58 anos de idade, baixa escolaridade (4º ano primário) e já trabalhou como rural e faxineira, o que demonstra que dificilmente conseguirá exercer outras atividades. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, a perícia relatou que "o estudo dos documentos médicos presentes nos autos mostram que a autora esteve incapacitada pelo ombro e foi afastada tendo alta em 31/07/2007. Após a alta recorreu e apresentou declarações médicas sendo a última de 02/06/2008. (...) Somente em 2011, é que voltamos a encontrar documentos falando em incapacidade da autora. Nas folhas 221 e 222 temos a declaração de médico psiquiatra e de médico ortopedista emitidas em julho de 2011". Assim, "o perito considera que a autora apresenta quadro depressivo incapacitante desde julho de 2011". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser julho de 2011, quando comprovada a incapacidade laborativa pela autora. Outrossim, não pode ser desconsiderada a primeira perícia médica judicial de 11/12/2009, que não constatou incapacidade do ponto de vista ortopédico.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DE A EXECUÇÃO PRINCIPAL ESTAR SE PROCESSANDO EM AUTOS APARTADOS NÃO ACARRETA A ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POIS A SUA BASE DE CÁLCULO PODE SER AFERIDA TAMBÉM NO PROCESSO. A ILIQUIDEZ DIZ RESPEITO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONTA, E NÃO À PREJUDICIALIDADE EVENTUALMENTE EXISTENTE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedidos relativos aos juros de mora e de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela não analisados.
- INSS que contesta o mérito do pedido. Interesse processual que restou configurado.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
4. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IGNORÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DAS PROVAS E A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LAS NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA.
1. Para a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, inciso VII, do CPC), é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
2. Compete à parte autora demonstrar as razões pelas quais ignorou a existência da prova ou por que esteve impedida de utilizá-la na ação originária.
3. O documento que registra fato ocorrido posteriormente à sentença rescindenda não se ajusta ao conceito de prova nova.
4. Excede da compreensão razoável o desconhecimento alegado da existência de ficha cadastral em estabelecimento comercial, em que os dados relativos à profissão de trabalhadora rural constantes no documento foram informados pela própria parte.
5. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade.
6. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts. 2. Cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 3. Quanto à omissão aduzida pelo autor/embargante, embora o acórdão embargado tenha sido expresso ao mencionar o período reconhecido, para maior clareza do julgado, são explicitados todos os períodos admitidos nesta ação.4. Embargos de declaração do autor e do INSS parcialmente acolhidos apenas para fins aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/12/2014) encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, artrose de joelhos, transtorno mental depressivo e varizes em membros inferiores. Quanto ao início da incapacidade afirmou que seria impossível determinar.
3. Por seu turno o documento de fls. 32 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições até dezembro/2005, como empregado, e após período de afastamento, retorna ao RGPS, com vínculo facultativo, somente em janeiro/2010. Ressalte-se que a parte autora ingressou com ação judicial, na qual o perito constatou sua incapacidade já em 2009. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 25.06.2013 (ID: 550206 –pag. 47/48) conclui que a autora “é portadora de episódio depressivo moderado, endometriose no ovário, e nódulos de mioma. Está aguardando cirurgia para tratamento da endometriose e mioma. Atualmente, não tem condições de trabalho. Após o tratamento, poderá retornar a exercer suas funções”.
III - O laudo médico complementar feito em 25.05.2018 (ID:5123629 – pag.01/02) relata que a autora foi “operada do mioma feito histerectomia total no final do mês de novembro de 2013. Como também feito tratamento cirúrgico da endometriose. Que de lá pra cá não apresentou mais os sintomas ginecológicos. Mais alega piora do quadrodepressivo agora acompanhado de ansiedade”, e conclui que a autora “melhorou dos sintomas ginecológicos aos o tratamento cirúrgico. Mais continua sem condições de trabalho devido piora do quadro depressivo e ansioso”. A autora relata, ainda, que “não consegue trabalhar e está recebendo ajuda de terceiros para comprar os medicamentos de uso contínuo”.
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O auto de constatação feito em 07.01.2013 (ID:550204 –pag. 26) relata que a autora reside em moradia própria, obtida através do programa "Minha Casa, Minha Vida", do Governo Federal. No imóvel residem a autora e um filho, Lucas Azevedo Martins da Silva Azevedo, com seis anos de idade. Os rendimentos consistem em R$ 102,00 do Bolsa Família; R$ 150,00 do Vale Renda e uma renda variável (entre R$ 200,00 e R$ 300,00) da venda de perfumes e enxovais por parte de Vanuza, porém, afirma que no momento não está efetuando as vendas, post o que sofre de hemorragia, está impossibilitada de pegar objetos pesados e necessita fazer uma cirurgia para retirada do útero, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos. Os remédios contra a hemorragia são custeados pela genitora de Vanuza, ficando a cargo desta os remédios anti-depressivos que toma, que custam R$ 50,00 mensais. As despesas com exames são custeadas pelo SUS e quando necessita deslocar se para consultas e exames o transporte é feito pela Secretaria Municipal de Saúde”.
VI - O estudo social feito em 17.03.2015 (ID: 550206 – pag. 69/71) informa que a autora continua residindo com o filho na mesma casa. As despesas são: água R$ 50,00; energia elétrica R$ 54,00; alimentação 150,00. A autora conta com a ajuda do pai e da irmã para arcar com as despesas, uma vez que a renda continua sendo através do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 102,00, e Vale Renda, no valor de R$ 170,00. A autora relatou que filho “não tem contato com o pai, acrescentou que não recebe pensão alimentícia e não possui informações a respeito do endereço do pai de Lucas”.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII- A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV - Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O conjunto probatório dos autos não evidencia incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mas sim agravamento das moléstias de que padece a autora ante o diagnóstico, em 2014, de esquizofrenia, sendo certo que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadrosdepressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos legais para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 – Quanto aos períodos trabalhados na empresa “GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda." de 04/02/2002 a 30/07/2004 e 01/03/2005 a 01/10/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 106185754 – págs. 12/13), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 87,6dB.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/07/2004 e 01/03/2005 a 01/10/2010, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
21 - Por outro lado, resta afastada a especialidade de 04/02/2002 a 18/11/2003, pois a pressão sonora medida é inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação nesse interregno (90dB).
22 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/03/2013), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado rescindendo considerou suficientes a prova material apresentada e a prova testemunhal, ou seja, analisou a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
5. Embora o autor tenha indicado como hipóteses rescindendas apenas aquelas previstas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC/1973, o reconhecimento dos supostos erro de fato e violação direta à lei resultaria da análise de documentos novos, juntados aos autos desta ação rescisória, invocando-se assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VII do referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Admitidos como documentos novos registros cadastrais constantes da JUCESP e do Sistema de Arrecadação-MF/RFB referentes a empreendimentos empresariais da autora da demanda subjacente, em períodos anterior e posterior à implementação do requisito etário. Se tais documentos constassem dos autos da demanda originária é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido desfavorável à ora ré, invertendo-se o resultado do julgamento.
8. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
10. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11. No caso concreto, além de ter deixado o mourejo rural, ao menos a partir de 1984, restou comprovado que tanto à época da implementação do requisito etário (2004) como do requerimento do benefício (2011) a autora se dedicava à atividade empresarial, de natureza nitidamente urbana, bem como residia em Ribeirão Grande e não em Capão Bonito, onde alegou exercer a suposta atividade rural em regime de economia familiar.
12. A prova testemunhal, ao sequer informar o juízo sobre a atividade empresarial da autora e sobre esta residir em Ribeirão Grande e não no "sítio de família no bairro Ana Benta, Capão Bonito", mostra-se fragilizada.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. MOTORISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO IMPEDE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELACAO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIFERENÇA ENTRE INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O benefício assistencial não deve ser restabelecido quando houver prova de que a parte autora, a despeito de ser portadora de deficiência, exerceu atividade laborativa para a qual estava apto.
3. A condição de deficiente não se confunde com o conceito de incapacidade. Todavia, quando o portador de deficiência exercer atividade laborativa para sua própria manutenção, afasta-se a possibilidade de concessão do amparo assistencial, por ausência de vulnerabilidade social diante do incremento da renda.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado tenha agido ardilosamente ou de má-fé.
6. Readequada a sucumbência em desfavor da autarquia.
6. Tutela específica para determinar à autarquia a abstenção de inscrição, da parte autora, em órgãos de proteção de crédito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.III- O total de tempo em CTPS perfez 14 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício. A parte autora juntou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 28/12/74, qualificando o seu marido como lavrador. No entanto, no primeiro grau, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora dispensou a prova testemunhal, requerendo o julgamento conforme o estado do processo, bem como reiterou tal posição na apelação. Dessa forma, o reconhecimento de outros períodos rurais necessitam de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo que esta última foi dispensada pela requerente, não cumprindo, dessa forma, a carência de 180 meses necessárias para a concessão do benefício pleiteado a partir do primeiro requerimento administrativo (6/12/16).IV- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. POEIRAS E FUMOS METÁLICOS. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO INSALUBRE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto às atividades desempenhadas pelo autor como chefe de ferramentaria, supervisor de manutenção e líder de montagem, estas não podem ser reconhecidas como especiais, haja vista que houve exposição a agentes químicos de forma eventual e intermitente, não habitual e nem permanente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo. A apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.