PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA, FORMULADO PELO INSS, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução ou cobrança de valores; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da ação movida pelo segurado a fim de se exonerar da exigência. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente pago.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombro direito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL
Não é possível fixar judicialmente a cessação do benefício quando a recuperação do segurado dependa de procedimento cirúrgico, com data incerta para realização.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTO, DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Pedido de revisão de aposentadoria por idade.
4 - Alegação de equívoco por parte da Administração ao apurar o salário de benefício, pois, para o seu cálculo, contabilizou a totalidade dos salários de contribuição, quando deveria proceder de acordo com o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição.
5 - A situação alegada, motivadora desta demanda, traz consigo um único argumento, de fácil visualização pelo INSS, o que sugere que pode haver o seu conserto caso reclamado na seara extrajudicial, é dizer, a correção do erro invocado pelo recorrente estaria a depender apenas do efetivo conhecimento fático da Administração, razão pela qual a vinda ao Poder Judiciário, neste caso, exige a negativa do pleito formulado naquela esfera.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedente do STF (ARE 734.199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. A despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da segurada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, portanto, quando efetivamente verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que somente é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Por tratar-se de evento futuro e incerto, não cabe a fixação de termo final do benefício previdenciário, devendo a Autarquia Previdenciária promover a reavaliação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao termo final, esta corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ.
4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões.
6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade.
7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável.
8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.
13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício.
14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
- O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
1. O título executivo assegurou ao autor o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação e sua manutenção enquanto perdurasse a incapacidade laborativa, facultando ao INSS a reavaliação periódica de suas condições.
2. Indispensável, assim, verificar se o julgado foi observado em sua integralidade, ou seja, se o segurado foi submetido à reavaliação de sua capacidade laborativa antes do novel cancelamento.
3. Esse dado não está claro nos autos.
4. Diante desse quadro, antes de qualquer manifestação sobre o mérito da impugnação, deveria ter sido apurado, na origem, se o novo cancelamento foi precedido de perícia médica e, em caso negativo, quando foi realizada - na esfera administrativa - perícia médica que tenha constatado a capacidade laborativa do autor.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.