PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." 2. Havendo a parte autora, expressamente, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, fazendo referência ao disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Apelação não conhecida, em parte, no que tange às custas processuais, por falta de interesse recursal. A r. sentença monocrática assentou que as custas processuais serão pagas na forma da Lei.E, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não isentando, todavia, do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.
2. Por outro lado, nas hipóteses em que o benefício por incapacidade foi cessado após o trânsito em julgado da decisão que o deferira, em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício.
3. In casu, o INSS não poderia cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado da decisão concessória, mas poderia apenas comunicar o Juízo acerca do resultado da perícia administrativa que concluiu pela recuperação funcional da segurada, a fim de que a tutela de urgência fosse eventualmente reavaliada. Não o tendo feito, devem ser computadas, para fins de liquidação do título judicial, todas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Após essa data, a eventual necessidade de manutenção do pagamento do benefício deve ser levantada pela segurada em ação judicial própria, uma vez que tal discussão é impertinente aos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTENCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontrava incapaz para atividade laborativa quanto retornou ao RGPS, configurando-se caso de preexistência da incapacidade. Verificando-se a situação previdenciária anterior a data do início da incapacidade, a parte autor havia perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, razões pelas quais é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente ou anterior a lesão/moléstia incapacitante, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
8. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de auxilio-doença, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/1999. OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal.
- O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro incapacitante do autor, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias.
- Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo até que posterior reavaliação médica judicial.
- Entretanto, a razão não lhe assiste. A teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez.
- Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS mas à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E REVISTO JUDICIALMENTE. CARTA DE CONCESSÃO: PRIMAZIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO PELO PRÓPRIO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS CONTÁBEIS.- O C. STJ, em 01/06/2020, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 810, apresentado pelo INSS, estabelecendo a aplicação do artigo 187 do Decreto nº 3.048/1999 na correção monetária dos salários de contribuição utilizados na aposentadoria adquirida antes da vigência da EC 20/1998.- Sob o prisma deste julgamento, são corrigidos os trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores a 16/12/1998, e, uma vez encontrada a renda mensal inicial, esta é que será corrigida, mês a mês, até a data da entrada do requerimento, com o que está em conformidade a apuração realizada pelo INSS e pela Contadoria Judicial.- No caso dos autos, porém, o título exequendo não fala em concessão de benefício e sim, em restabelecimento do mesmo com a revisão de sua concessão para considerar, nele, o período especial reconhecido.- A carta de concessão da aposentadoria restabelecida demonstra que o próprio INSS atualizou todos os salários de contribuição para a data do requerimento, ou seja, para 10/10/2001, o que foi inclusive constatado pelo expert judicial.- Presume-se a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria que apurou o salário de benefício em R$ 1.217,52, sobre o qual deve incidir o percentual de 82%, em decorrência do tempo de serviço revisto, judicialmente, de 31 anos, 8 meses e 16 dias para 32 anos, 05 meses e 12 dias, o que resultará, na data do requerimento (10/10/2001), na renda mensal inicial de R$ 998,36 (R$ 1.217,52 x 82% = R$ 998,36).- O erro na metodologia de cálculo, por ocasião da concessão do benefício, foi praticado pelo próprio INSS, que, à época, interpretou ser adequada a correção dos salários de contribuição até a data do requerimento, com base no art. 31 do Decreto nº 2.172/97. O ente autárquico, para rever os seus atos que resultem em efeitos favoráveis aos segurados, se submete ao prazo e procedimento previsto na Lei nº 8.213/91, no art. 103-A, não podendo fazê-lo em sede de embargos à execução.- Em respeito à coisa julgada e à primazia do ato administrativo, a execução do título judicial deve observar, como parâmetro de cálculo, o salário de benefício apresentado na carta de concessão ID 104285356, Pág. 53.- Anulada a decisão que julgou os embargos à execução, há a necessidade de fixação de alguns parâmetros contábeis, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, a fim de propiciar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.- Aplica-se, sobre o salário de benefício, o coeficiente de 82%, em razão da revisão judicial que reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, cuja correção de sua aplicação foi lançada em parecer contábil.- O título judicial expressamente consigna que os índices a serem observados na correção monetária são àqueles indicados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13, e, dentre eles, a TR não está entre os contemplados, restando inclusive sua inconstitucionalidade declarada no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).- Está vedada a compensação dos valores pagos administrativamente na apuração da base de cálculos dos honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ.- Os novos cálculos devem ser atualizados até 09/2015, mês para o qual foi apresentada a pretensão executória, a fim de que, uma vez apurado o excesso na execução, seja possível ao juízo da execução fixar a base de cálculo para condenar o vencido no pagamento dos honorários advocatícios.- Definidos os principais parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na elaboração de novos cálculos, as demais questões devem ser dirimidas pelo juízo da execução.- Refutados todos os cálculos, a análise da sucumbência, para o momento, fica prejudicada, razão pela qual não há suporte legal para fixar a condenação no pagamento de verba honorária.- Anulada a sentença, todos os parâmetros contábeis são devolvidos ao conhecimento deste Tribunal, razão pela qual não está constrito aos pedidos apresentados no apelo, cumprindo-se assim a entrega da devida prestação jurisdicional ao promover os ajustes necessários e adequados à execução do presente título, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência firmada nas Cortes Superiores.- Os parâmetros contábeis definidos no presente julgamento não representam qualquer surpresa para ambas as partes, pois estavam todos eles expostos, claramente, nos equivocados cálculos apresentados nestes autos.- Provido parcialmente o apelo do autor. De ofício, anulada a sentença, fixando, nos termos da fundamentação, os parâmetros contábeis a serem observados nos novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A sentença foi proferida em audiência, em que se ausentou o procurador do INSS. Nestes casos a jurisprudência já se firmou é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, desde que regularmente intimado para a participação no ato processual. Ocorre que, no presente feito, não fora o procurador do INSS intimado regularmente da referida audiência - art. 17, da Lei n. 10.910/04. Os autos foram recebidos na AGU em 05.11.2014 (fl. 36 e verso), a apelação, protocolizada em 01.12.2014, sendo, portanto, tempestiva.
2. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI da Lei n.º 8.213/91). A trabalhadora rural necessita demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, consoante mencionado.
4. À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
5. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
6. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, situação que ocorre nos presentes autos.
7. Na espécie, todos os documentos juntados pela autora para comprovar a atividade rural são posteriores ao nascimento da filha - contratos de trabalho que demonstram a atividade rural, bem posteriores ao parto, de forma que sua filiação ao Regime de Previdência Social, como empregada rural se deu após o parto, no entanto os vínculos são eminentemente rurais, cuja ocupação descrita é "TRABALHADOR NO CULTIVO DE ARVORES FRUTIFERAS".
8. A primeira testemunha disse que a autora sempre trabalhou na zona rural e, à época da gravidez, até os sete meses, ela colhia laranja em "Igaratá". A segunda testemunha disse que ela "trabalhava na laranja", para terceiros, inclusive no período em que esteve grávida. Observa-se da CTPS juntada que o primeiro vínculo de emprego descrito é a Fazenda Igaratá, e durou quase de 5 meses (de 01.08.2012 a 23.12.2012), sendo o posterior registrado em 08.07.2013, sem baixa (fl. 12), sendo o empregador Citrosuco S/A Indústria, sempre como colhedora.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Para a concessão do benefício assistencial , mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) deficiência ou idade avançada.
2 - Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial , seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.
3- Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.
4 - Apelação do INSS e Reexame necessário providos. Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança tem lugar quando há necessidade de proteger direito líquido e certo, que esteja devidamente comprovado mediante prova pré-constituída, lesado ou ameaçado por ação ou omissão de autoridade, isto é, por ato administrativo praticado pela pessoa física que esteja investida de poder de decisão, dentro de esfera de competência prevista em lei.
2. O conjunto probatório é insuficiente para o desenvolvimento do processo e sequer permite concluir que houve pedido e/ou negativa na via administrativa.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a excução/cumprimento, se for o caso, com relação ao restante.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada (NB 104.036.262-9), no período de 16/09/1999 a 31/01/2014 (ID 389401 - p. 21).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na manutenção do benefício, pois a esposa do autor passou a receber o benefício de auxílio-doença e, portanto, não restaria mais atendido o critério estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 a partir de então. Por conseguinte, notificou o demandante em 20/03/2014, para quitar o débito previdenciário de R$ 31.605,49 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 389401 - p. 20).8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência da realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.14 - Por outro lado, a boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele e sua curadora presumissem que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de cerca de quinze anos, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 15 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que a modificação da situação econômica de um dos integrantes da família, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do autor, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-lo identificar a irregularidade na manutenção do benefício. Aliás, tal fato deveria ter sido objeto de análise na revisão administrativa, a qual, injustificadamente, não foi realizada.16 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .17 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a indenização por danos morais. Por outro lado, o demandante logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário resultante de erro cometido exclusivamente pelo INSS.18 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo omissão no acórdão no que tange à data de cessação do benefício concedido, deve ser sanada.
2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário".
3. In casu, considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão do acórdão no que tange à data de cessação do benefício, determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (16/08/2018) e a sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAVALIAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE.1. De acordo com o laudo médico pericial, a agravada encontra-se total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais.2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.3. A reavaliação médica realizada pelo INSS é medida oportuna, devido à natureza temporária do auxílio doença.4. O procedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa da agravada.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DEEXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.3. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 16/11/2010, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, tendo o Juízo a quo determinado intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa.4. Após intimação da parte autora, em 17/06/2021, a mesma quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária.5. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral, razão pela qual não há interesse de agir da parte autora.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, o prévio requerimento administrativo
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
5. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAVALIAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE.1. De acordo com o laudo médico pericial, a agravada encontra-se total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais.2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.3. A reavaliação médica realizada pelo INSS é medida oportuna, devido à natureza temporária do auxílio doença.4. O procedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa da agravada.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO TEMPESTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1-A apelação da autarquia fora protocolada em 22.06.2012, sendo, portanto, tempestiva, já que a sentença fora proferida na audiência datada de 23.05.2012, havendo a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.
2-O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4-À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
5-A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
6-Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
7-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.11.2008 e certidão de casamento anterior a este período, na qual consta a profissão de seu marido - lavrador (fls. 9 e 10). Certo ainda que o extrato do CNIS, referente ao marido da autora, demonstra a existência de um vinculo rural datado de 01.04.2006 a 01.05.2006, anterior, portanto ao nascimento do filho, o que não pode deixar de ser considerado, mesmo que, em período posterior a este fato, o documento ostente a ocorrência de um outro vinculo de emprego, desta vez urbano, iniciado quase dois anos após o parto - fl. 45.
8-No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
9-Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
10-No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, o recurso do INSS merece provimento, visto que merece esta verba ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11-É legitima a fixação de prazo e imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada imposta pela sentença, não existindo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se, injustificadamente, esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias.
12- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DA SELIC.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pois, ainda que sua incapacidade laboral decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa.
2. No que pertine à fixação do termo final do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação do segurado para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois a definição do termo final do benefício baseado em prazo estipulado pelo perito para a recuperação revela-se mera estimativa, sendo temerário asseverar que haverá recuperação em um prazo determinado. Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.
3. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial no âmbito administrativo.
2. Não é possível ao juízo da execução determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade cancelado administrativamente, após revisão realizada em prazo razoável pelo INSS, após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu, em decorrência do resultado de perícia administrativa conclusiva pela recuperação do segurado.