CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Concedido o benefício assistencial pela autarquia após o preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos serão considerados recebidos de boa-fé, não se configurando qualquer tipo de fraude.
II - Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
III - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO LABORANDO EM GOZO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
1. A fruição de benefício por incapacidade é incompatível com o desempenho de atividade laborativa.
2. Comprovado que o autor enquanto estava percebendo benefício por incapacidade laborava dirigindo táxi, correto o procedimento da autarquia que cessou o pagamento do auxílio-doença.
3. Não comprovada a boa-fé do autor, é devida a devolução dos valores percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
5. Mantida a decisão recorrida.
6. Dispõe o art. 85 do atual CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e já estabelecia o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
7. Honorários devidos ao advogado do réu, frente à decisão de improcedência da demanda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Embora a decisão que concede tutela provisória não possua caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, o mesmo não se pode afirmar em relação à decisão que, embora desfavorável à parte autora, transita em julgado sem qualquer disposição a respeito da necessidade de devolução dos valores. 2. Presença de boa-fé objetiva no recebimento do seguro-desemprego, sendo indevida a devolução. Precedentes.
3. Apelação cível e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOAFÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pelo autor, de boa fé, a título de benefício de auxílio-doença, posteriormente cancelado pela autarquia.
II-É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé, ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário . De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos.
III-Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
IV - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No presente caso, a ação foi movida no ano de 2022, após a vigência da Lei 13.876/2019, em 01.01.2020, pelo que aplicável ao caso o quanto disposto na lei em comento, com a regulamentação pela Resolução nº 429/21.- A alegação da ausência de interesse de agir também não prospera, vez que, com a cassação do benefício ante o reconhecimento de irregularidade, a consequência imediata é a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Ademais, a autarquia contestou o pedido da parte autora no presente processo, sustentando que é devida a restituição dos valores, argumentando, inclusive, pela desnecessidade de comprovação da má-fé para tanto.- Rejeitadas as preliminares.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na manutenção do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé do autor e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Majorados os honorários advocatícios.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, suspenso o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-féprocessual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Uma vez afastada a multa e indenização por litigância de má-fé, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, resta concedida a assistência judiciária gratuita requerida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada/agravante, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando, especialmente, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado, conforme critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA FÉ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
2. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de se determinar ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar. Precedentes.
3. Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boafé e que se esteja diante de verba alimentar.
4. O precedente citado pelo INSS em seu agravo interno não guarda relação com o caso dos autos. No RESP 1.401.560-MT, a questão decidida pelo STJ foi a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada. Contudo, na hipótese, a implantação do benefício não decorreu de antecipação judicial de tutela, mas de concessão administrativa pelo próprio INSS. Desta forma, o precedente não se aplica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA STJ 433. DPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Incabível o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deferido, por erro administrativo, antes do atendimento da carência mínima necessária.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Tema STJ nº 433: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
6. Por se tratar de autarquia federal, equiparada à Fazenda Pública Nacional, o INSS é mantido com recursos da União, do mesmo modo como ocorre com a DPU, razão porque afastada a condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé do autor, além do que, a má-fé não se presume.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
5. Mantida a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.